Resíduos
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Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contra -ordenação aplicável.
Publicado em: 09/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 09/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
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