Resíduos de Equipamento Eléctrico e Electrónico

Resíduos de Equipamento Eléctrico e Electrónico

Published On: 22/09/2010Last Updated: 06/12/2023
Published On: 22/09/2010Last Updated: 06/12/2023

              

Decreto-Lei n.º 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005 de 25 de Outubro
Fiscalização e regime contra-ordenacional

Fiscalização e processamento das contra-ordenações (Artigo 31.º)

1 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 — É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), à IGA e às CCDR, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE, pela IGA ou pelas CCDR, respectivamente.
4 — Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, é competente para a instrução do processo e aplicação da coima a IGA.

Contra-ordenações (Artigo 32.º)

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 800, no caso de pessoa colectiva:

a) A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor, em violação da obrigação estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º
b) A recusa de recolha, triagem e armazenamento temporário de REEE, ou do seu financiamento, em violação do disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º
c) O incumprimento das obrigações de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de REEE, ou do respectivo financiamento, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º
d) A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do capítulo III;

e) A colocação no mercado nacional de EEE contendo substâncias proibidas, em violação do n.º 1 do artigo 6.º
f) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 3 do artigo 5.º
g) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 2 do artigo 21.º
h) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 22.º
i) O incumprimento da obrigação de retoma e transporte de REEE prevista no n.º 3 do artigo 23.º
j) O incumprimento das obrigações de armazenagem constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º;

l) A violação da proibição de indicação aos utilizadores dos custos da gestão de REEE, nos termos do artigo 24.º, para além dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
m) A violação da proibição de indicação aos utilizadores, durante os períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;

n) O incumprimento das obrigações de registo impostas pelo artigo 26.º
o) A violação pela entidade responsável pelo registo de produtores de EEE dos deveres impostos pela licença referida no n.º 4 do artigo 27.º
p) O incumprimento das obrigações de informação aos operadores de REEE constantes do artigo 29.º

2 — A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
3 — A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.

Publicado em: 22/09/2010

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 22/09/2010

Modificado em: 06/12/2023