Resíduos de construção e demolição
Resíduos de construção e demolição
Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho nomeadamente:
a) estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
Certificado de recepção dos RCD
O operador de gestão de RCD está obrigado:
- A enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD.
- Disponibilizar cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado
Publicado em: 22/09/2010
Modificado em: 17/06/2024
Publicado em: 22/09/2010
Modificado em: 17/06/2024
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