Resíduos de construção e demolição

Resíduos de construção e demolição

Published On: 22/09/2010Last Updated: 17/06/2024
Published On: 22/09/2010Last Updated: 17/06/2024
Dever de informação


Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do
D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  nomeadamente:

      a) estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
      b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
      c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
      d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
      e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
      f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
      g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
      h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Certificado de recepção dos RCD

O operador de gestão de RCD está obrigado:

  • A enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD.
  • Disponibilizar cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado

Publicado em: 22/09/2010

Modificado em: 17/06/2024

Publicado em: 22/09/2010

Modificado em: 17/06/2024