Resíduos de construção e demolição
Resíduos de construção e demolição
Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, do qual faz parte integrante.
Publicado em: 22/09/2010
Modificado em: 17/06/2024
Publicado em: 22/09/2010
Modificado em: 17/06/2024
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