Pilhas e acumuladores
Pilhas e acumuladores
Contra–ordenações
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto , e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01, a prática dos seguintes actos:
a) A colocação no mercado de pilhas ou acumuladores em violação do disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 7.º;
“… é proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.”
b) Não cumprimento pelos produtores da obrigação de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
“Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos dos artigos 9.º e 10.º, suportando os custos líquidos decorrentes dessas operações, bem como os custos das operações intermédias de transporte, armazenagem e triagem.”
c) Não cumprimento, por parte dos operadores, dos requisitos mínimos do processo de tratamento e reciclagem previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
“Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os seguintes requisitos mínimos
a) Extracção de todos os fluidos e ácidos realizada em instalações, incluindo as de armazenagem temporária, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
b) Atingir, até 26 de Setembro de 2011, os seguintes rendimentos mínimos:
i) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.”
d) Eliminação em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 13.º;
“É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.”
e) Eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se verifique qualquer uma das condições de admissibilidade fixadas no n.º 4 do artigo 13.º;
“A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.”
f) A violação, por parte dos produtores de pilhas ou acumuladores, da obrigação de submeter a gestão dos resíduos de pilhas ou acumuladores a um sistema integrado ou a sistema individual, nos termos do artigo 16.º
“Até 26 de Setembro de 2009, todos os produtores de pilhas e acumuladores são obrigados a submeter a gestão dos respectivos resíduos a um sistema integrado ou a um sistema individual, para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei.”
g) A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo 34.º -A.
“Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.”
Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, pelos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas ou acumuladores, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º;
“Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respectivos resíduos.”
b) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis, ou por parte da entidade gestora do sistema integrado no caso de transferência de responsabilidade, das taxas de recolha fixadas no n.º 1 do artigo 8.º;
“Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que sejam, no mínimo, garantidas as seguintes taxas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis:
a) 25 %, até 31 de Dezembro de 2011;
b) 45 %, até 31 de Dezembro de 2015.”
c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas ou acumuladores nos pontos de recolha selectiva destinados para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º;
“Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.”
“Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.”
d) Não cumprimento, por parte dos produtores, do dever de assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da recolha selectiva, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
“Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.”
e) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
“Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.”
f) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de dispor de recipientes específicos para recolha selectiva, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;
“Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.”
g) Não cumprimento, por parte dos produtores ou distribuidores de baterias e acumuladores industriais, da obrigação de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
“Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e da sua origem.”
h) Não cumprimento, por parte dos produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, do dever de assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
“Os produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.”
i) Não cumprimento da obrigação de acondicionamento dos resíduos de baterias e acumuladores nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º;
“Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos selectivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.”
j) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas, da obrigação de proceder à respectiva rotulagem nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
“Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocados no mercado comunitário com o símbolo cujo modelo consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha selectiva dos respectivos resíduos.”
l) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de rotulagem, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
“Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados, até 26 de Setembro de 2009, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.”
m) A discriminação dos custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas ou acumuladores portáteis no custo final em violação do disposto no artigo 15.º;
“Os custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não são discriminados no preço de venda ao utilizador final.”
n) Não cumprimento, pelos produtores de pilhas e acumuladores, da obrigação de garantir que os sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
“Os produtores devem garantir que os sistemas referidos no número anterior utilizam as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores.”
o) Violação, por parte da entidade gestora, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
“Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.”
p) Violação, por parte da entidade gestora, da proibição de distribuição de resultados, dividendos ou lucros, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
q) A celebração de contratos pela entidade gestora em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
“A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.”
r) A adopção de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores por parte dos produtores sem que a entidade gestora possua a licença prevista no n.º 1 do artigo 20.º;
“A actividade da entidade gestora carece de licença, a atribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, e depende da sua capacidade técnica e financeira.”
s) Não cumprimento, por parte da entidade gestora, das obrigações relativas à informação e sensibilização dos utilizadores, nos termos do artigo 21.º;
“1 — A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adoptar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 — As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha selectiva;
b) Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e) O significado do símbolo referido no artigo 12.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).”
t) A adopção de um sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, por parte dos produtores, sem a obtenção da autorização da APA prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
“O sistema individual de gestão de resíduos referido no número anterior carece de autorização da APA, a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para o sistema integrado.”
u) Não constituição, por parte dos produtores ou das entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, de uma entidade responsável pela organização e registo de produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
“1 — Os produtores e as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores são obrigados a constituir uma entidade responsável pela organização do registo de produtores.”
v) Não cumprimento, por parte dos produtores, da obrigação de registo inicial ou periódico ou de comunicar correctamente as informações nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;
“2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são obrigados a proceder ao registo junto desta entidade e a comunicar as seguintes informações:
a) O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente;
b) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.”
x) Violação, por parte da entidade de registo, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
“2 — Os resultados contabilísticos da entidade de registo são obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados.”
z) Violação, por parte da entidade de registo, da proibição de distribuição de resultados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
aa) Não cumprimento, por parte da entidade de registo, das obrigações previstas no artigo 25.º
“1 — São obrigações da entidade de registo:
a) Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos harmonizados a nível comunitário;
b) Executar todas as actividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a verificação das respectivas quantidades e a prestação de informação à APA e ao público.
2 — As informações prestadas à entidade de registo, que constituam segredo comercial ou industrial, são confidenciais.
3 — A entidade de registo deve comunicar à APA o não cumprimento, pelos produtores, da obrigação de registo inicial ou de prestar informação periódica.
4 — Na falta dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1, a APA fixa os requisitos a que deve obedecer o registo, disponibilizando -os no seu sítio na Internet.”
Pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01, a condenação pela prática de contra-ordenações muito graves previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009. D.R. n.º 3, Série I de 2009-01-06, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009. D.R. n.º 46, Suplemento, Série I de 2009-03-06, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2009. D.R. n.º 189, Série I de 2009-09-29, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Publicado em: 31/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 31/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
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