Óleos lubrificantes usados

Óleos lubrificantes usados

Published On: 20/12/2011Last Updated: 06/12/2023
Published On: 20/12/2011Last Updated: 06/12/2023

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01  .

Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 25.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, do regime jurídico dos óleos usados, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

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Publicado em: 20/12/2011

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 20/12/2011

Modificado em: 06/12/2023