Óleos lubrificantes usados
Óleos lubrificantes usados
Contra-ordenações
No âmbito do regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados as contra-ordenações previstas são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01 .
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições estabelecidas no artigo 5.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho
b) A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho. – Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado o sistema integrado para a gestão dos óleos usados ou o sistema individual.
c) A violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 do artigo 11.º e 1 do artigo 12.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativos à responsabilidade pela constituição e operacionalização da entidade gestora, ao seu licenciamento e ao prazo para adesão dos produtores de óleos novos ao sistema integrado.
Constitui contra-ordenação ambiental grave a prática dos seguintes actos:
a) A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva por parte do produtor de óleos usados;
b) A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho – A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à recolha/transporte de óleos usados mediante solicitação do produtor dos mesmos.
c) O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.
d) A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho. – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1 do art.º 21.º do presente regime jurídico, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a Agencia Portuguesa do Ambiente I.P., no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.
e) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho – A entidade gestora fica obrigada a enviar à Agencia Portuguesa do Ambiente I.P., um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações desta.
f) As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo IV do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.
Constitui contra-ordenação ambiental leve, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativas:
“3 – Em todos os locais de venda de óleos novos deverá ser disponibilizada informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros.
4 – A comercialização de óleos novos, formulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, deverá ser efectuada em embalagens que ostentem informações relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem de óleo de base resultante da regeneração efectivamente incorporado.”
Publicado em: 20/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 20/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
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