Óleos alimentares usados
Óleos alimentares usados
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
As entidades competentes para a fiscalização e inspeção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na lei-quadro das contra -ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
[/fusion_text][/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]Publicado em: 06/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 06/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
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