Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental

Published On: 22/09/2010Last Updated: 26/06/2023
Published On: 22/09/2010Last Updated: 26/06/2023

•    Avisos

1.    Âmbito de aplicação do REI

a.    Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b.    Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c.    Atividades de incineração e de coincineração de resíduos;

d.    Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.

2.    Obrigação de titularidade de uma licença

a.    As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei.

b.    O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.

c.    Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.

3.    Obrigações gerais do operador no âmbito da exploração da instalação

a.    Cumprir o disposto no decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;

b.    Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;

c.    Não causar poluição significativa;

d.    Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;

e.    Utilizar a energia e a água de forma eficiente;

f.    Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;

g.    Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.

4.    Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças o operador deve:

a.    Informar a EC e a APA, I.P., ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;

b.    Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível;

c.    Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento;

d.    Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.