Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental

Published On: 22/09/2010Last Updated: 26/06/2023
Published On: 22/09/2010Last Updated: 26/06/2023

Contraordenações

Artigo 111.º do REI

1.    Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação, a prática dos seguintes atos:

a) – funcionamento de uma instalação abrangida pelo presente decreto-lei sem as licenças previstas no presente decreto-lei;

b) – A violação do dever de obtenção de nova licença quando se verifique a alteração substancial da instalação nos termos dos artigos 19.º e 66.º;

c)  – O incumprimento dos procedimentos de alteração ou de renovação das licenças previstas no presente decreto-lei, previstos nos artigos 19.º e 21.º;

d) – O incumprimento das condições excecionais de funcionamento constantes do artigo 67.º;

e) – O incumprimento de qualquer dos termos e condições fixados na decisão da APA, I.P. proferida nos termos do disposto nos artigos 74.º e 84.º;

f) – O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;

g) – O incumprimento de qualquer das condições de conceção, construção e exploração das instalações de incineração e de coincineração, definidas no artigo 86.º;

h) –  O incumprimento das condições de entrega e de receção de resíduos, definidas nos artigos 88.º e 89.º;

i) – O incumprimento dos VLE estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;

j)  – O incumprimento dos VLE e ou das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos n.ºs 5 a 9 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;

k)  – O incumprimento de qualquer das condições anormais de exploração fixadas nos termos do artigo 95.º.

2.    Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação, a prática dos seguintes atos:

a)    O incumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações estabelecidas no artigo 7.º;

b)    O incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do artigo 19.º;

c)    O incumprimento da obrigação de requerer a atualização da licença sempre que a APA, I.P., o determine nos termos do n.º 7 do artigo 19.º;

d)    O incumprimento do dever de informação constante do n.º 6 do artigo 35.º;

e)    A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;

f)    A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º;

g)    O incumprimento das taxas mínimas de dessulfurização constantes do artigo 47.º;

h)    O incumprimento dos objetivos, metas, medidas e calendários constantes do PTN, previstas no artigo 48.º;

i)    O incumprimento das condições de armazenamento geológico de dióxido de carbono previstas no artigo 52.º;

j)    A falta de seguro de responsabilidade civil, exigido nos termos do artigo 63.º;

k)    O incumprimento das obrigações de alteração previstas nos artigos 19.º e 66.º;

l)    O incumprimento das regras de redução, transporte, armazenamento e reciclagem de resíduos definidas no artigo 92.º;

m)    O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos definidos no artigo 93.º;

n)    O incumprimento dos deveres de controlo das emissões e dos VLE, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 94.º;

o)    O incumprimento dos VLE para a água nos termos previstos no artigo 103.º.

3.    Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação, a prática dos seguintes atos:

a)    A entrega de informação não validada, nos termos previstos no artigo 17.º;

b)    O incumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 8 do artigo 19.º;

c)    O incumprimento do dever de informação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 46.º;

d)    O incumprimento das condições relativas ao mau funcionamento ou avarias do sistema de redução das emissões, nos termos do disposto no artigo 53.º;

e)    O incumprimento do dever de autocontrolo, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54.º;

f)    O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;

g)    O incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação previstas no artigo 105.º;

h)    O incumprimento do PNRE, previsto no artigo 116.º.

4.    A tentativa e a negligência são puníveis.

5.    Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.