Emissões Atmosféricas

Emissões Atmosféricas

Published On: 06/05/2010Last Updated: 26/06/2023
Published On: 06/05/2010Last Updated: 26/06/2023

 

  • Medidas cautelares

1 — O inspector-geral do Ambiente ou o dirigente máximo da CCDR podem, por despacho, sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar, adoptar as medidas cautelares que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

2 — A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente ou do dirigente máximo da CCDR, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar cessou.

3 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato ao IA (actual APA) e à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa.