Emissões Atmosféricas
Emissões Atmosféricas
- Responsabilidade por danos ao ambiente
1 — Aquele que, com dolo ou mera culpa, infringir as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade do
ambiente atmosférico, em particular, fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que der causa.
2 — O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
Deixar comentário ou sugestão