Emissões Atmosféricas
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- Instrução e decisão dos processos
1 — A instauração e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo 34.º é da competência da IGAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
2 — Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
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