Emissões Atmosféricas

Emissões Atmosféricas

Published On: 06/05/2010Last Updated: 26/06/2023
Published On: 06/05/2010Last Updated: 26/06/2023

 

  • Sanções (Contra-ordenações e coimas)

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 1850, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 22 400, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação da obrigação de assegurar que a instalação é projectada e construída de modo a reduzir emissões de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

 b) A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 10.º;

 c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 10.º;

 d) A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, transfega e transporte com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 10.º;

 e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 10.º;

 f) A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 10.º;

 g) A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 10.º;

 h) A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

 i) A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

 j) Não cumprimento da obrigação de notificação prevista nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

 l) Violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;

 m) Não apresentação de um plano alternativo de monitorização ao IA (actual Agência Portuguesa de Ambiente), nas situações previstas no n.º 5 do artigo 20.º;

 n) A violação da obrigação de detenção de um comprovativo do cumprimento dos VLE aplicáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, nos casos de dispensa de monitorização de fontes pontuais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;

 o) A violação da obrigação de detenção de um registo actualizado do número de horas de funcionamento e de consumo de combustível anuais, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, nos casos de dispensa de monitorização, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo;

 p) A violação da obrigação de utilização dos métodos definidos nos termos do artigo 22.º;

 q) Não cumprimento da obrigação de monitorização das emissões com recurso a um laboratório externo, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;

 r) Não cumprimento de obrigação de comunicação à CCDR, prevista no n.º 4 do artigo 25.º;

 s) Não cumprimento das obrigações de controlo metrológico dos equipamentos de monitorização, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;

 t) Violação do cumprimento da velocidade de saída dos gases, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

 u) Violação das medidas adicionais impostas nos termos do n.º 6 do artigo 30.º

 

Constitui contra-ordenação grave, punível com coima de € 500 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 5000 a € 44 800, no caso de pessoas colectivas:

a) Não cumprimento dos limites máximos de horas previstos no n.º 5 do artigo 11.º;

 b) A violação da proibição de queima a céu aberto prevista no n.º 1 do artigo 13.º;

 c) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecida no n.º 2 do artigo 17.º;

 d) A violação da obrigação da realização do autocontrolo, nos termos do artigo 18.º;

 e) A violação da obrigação de realização da monitorização pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

 f) Não cumprimento da obrigação de monitorização em contínuo, nos termos exigidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º;

 g) Incumprimento de obrigação de envio à CCDR ou ao IA (actual APA) dos resultados de monitorização, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º;

 h) Não cumprimento de qualquer das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nas situações de incumprimento de VLE;

 i) Violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;

 j) Violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;

 l) Não cumprimento da metodologia de cálculo de altura das chaminés fixada na portaria prevista no n.º 1 do artigo 30.º;

 m) Violação da altura mínima das chaminés, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;

 n) Não cumprimento das condições de controlo das emissões impostas no n.º 5 do artigo 30.º;

 o) Não cumprimento das normas relativas à construção de chaminés, previstas no artigo 32.º