Emissões Atmosféricas

Emissões Atmosféricas

Published On: 06/05/2010Last Updated: 26/06/2023
Published On: 06/05/2010Last Updated: 26/06/2023

 

  • Avisos

1.    Caso exerça algumas das actividades mencionadas no art.º 3.º do D.L. N.º 78/2004, de 3 de Abril, deve adoptar as seguintes medidas para minimizar as emissões difusas, conforme aplicável:

a) Captação e canalização para um sistema de exaustão das emissões difusas de poluentes atmosféricos, sempre que técnica e economicamente viável;
b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, transfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável;
d) Garantir, sempre que seja técnica e economicamente viável, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ao ar livre;
e) Armazenar, na medida do possível, em espaços fechados os produtos a granel que possam conduzir a emissões de poluentes para a atmosfera;
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento, possui revestimento adequado a evitar a contaminação de solos e aquíferos e é mantido em condições de higiene e limpeza.


2.    Em situações de funcionamento deficiente ou de avaria dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos de uma instalação, em que se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de vinte e quatro horas, o operador tem o dever de notificar a CCDR competente no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da verificação da deficiência ou da avaria.

3.    É expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, na acepção do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata. Exceptua-se da referida proibição apenas a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de actividades agro-florestais, desde que devidamente autorizadas nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.

4.    O autocontrolo das emissões sujeitas a valores limites de emissão (VLE) é obrigatório e da responsabilidade do operador. O autocontrolo das emissões é efectuado nos termos fixados na respectiva autorização ou licença da instalação, mas sempre no respeito pelas disposições constantes do D.L. n.º 78/2004, de 3 de Abril ou de acordo com o estipulado nos artigos 19.º a 22.º do D.L. n.º 78/2004, de 3 de Abril

5.    Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um VLE nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do D.L. n.º 78/2004, de 3 de Abril e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho e pela Declaração de Rectificação n.º 63/2009, de 21 de Agosto.

6.    Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho e pela Declaração de Rectificação n.º 63/2009, de 21 de Agosto. 

7.    A descarga de poluentes para a atmosfera é efectuada através de uma chaminé de altura adequada para permitir uma boa dispersão dos poluentes e salvaguardar o ambiente e a saúde humana.

8.    As chaminés não podem ter uma altura inferior a 10 m, distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical. O seu cálculo é efectuado de acordo com a Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março.

9.    A chaminé deve apresentar secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos efluentes gasosos para a atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a convergência ser cuidadosamente realizada.

10.    Não é permitida a colocação de «chapéus» ou de outros dispositivos similares que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos no topo de qualquer chaminé associada a processos de combustão.

11.    A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas, de forma a tornar possível a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções.

12.    É expressamente proibida a diluição dos efluentes gasosos.