Embalagens e resíduos de embalagens

Embalagens e resíduos de embalagens

Published On: 10/11/2011Last Updated: 06/12/2023
Published On: 10/11/2011Last Updated: 06/12/2023

Contraordenações

Nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro  e respectivas alterações constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva:

a)      A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;

A violação da obrigação de submeter a gestão das embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento são estabelecidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro

b)      A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;

c)      O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;

Não cumprimento da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

d)      A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º;

e)      A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;

Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

f)        A omissão do dever de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente, IP ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º

Dados estatísticos

1 — Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis que coloquem no mercado, às quantidades de embalagens usadas efectivamente recuperadas e reutilizadas e ainda às quantidades entregues a entidades que se responsabilizem pela sua valorização ou eliminação.

2 — Os distribuidores/comerciantes com um volume anual de vendas superior a 180 milhões de escudos devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis que comercializem.

3 — Os dados estatísticos referidos nos números anteriores devem ser comunicados até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente.

Publicado em: 10/11/2011

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 10/11/2011

Modificado em: 06/12/2023