Compostos orgânicos voláteis
Compostos orgânicos voláteis
Medidas cautelares
Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou o dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território podem adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou do dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território, após a verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente cessou.
A adoção de medidas cautelares, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da atividade em causa.
[/fusion_text][/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]Publicado em: 05/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 05/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
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