Compostos orgânicos voláteis

Compostos orgânicos voláteis

Published On: 05/01/2013Last Updated: 06/12/2023
Published On: 05/01/2013Last Updated: 06/12/2023

 

Medidas cautelares

Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou o dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território podem adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território ou do dirigente máximo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), competente em razão do território, após a verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente cessou.

A adoção de medidas cautelares, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da atividade em causa.

[/fusion_text][/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

Publicado em: 05/01/2013

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 05/01/2013

Modificado em: 06/12/2023