Avaliação de Impacte Ambiental

Avaliação de Impacte Ambiental

Published On: 28/04/2010Last Updated: 06/12/2023
Published On: 28/04/2010Last Updated: 06/12/2023

 

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 30.º

1.    Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a)    Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;

b)    Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)    Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;

d)    Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;

e)    Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f)    Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g)    Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

h)    Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;

i)    Selagem de equipamentos destinados à laboração;

j)    Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

l)    Publicidade da condenação;

m)    Apreensão de animais.

2.    No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.

3.    No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.

4.    As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

5.    Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.

6.    No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.

Publicado em: 28/04/2010

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 28/04/2010

Modificado em: 06/12/2023