Avaliação de Impacte Ambiental

Avaliação de Impacte Ambiental

Published On: 28/04/2010Last Updated: 06/12/2023
Published On: 28/04/2010Last Updated: 06/12/2023

  Contra-ordenações

Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.

Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro:

Constitui contraordenação ambiental muito grave:

a)    A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida a respetiva DIA;

b)    A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida, quando aplicável, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;

c)    A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja DIA tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º;

d)    A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, quando aplicável, tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º

Constitui contraordenação ambiental grave:

a)    O não cumprimento das medidas fixadas na decisão de dispensa de AIA, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º;

b)    O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;

c)    O não cumprimento das medidas fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;

d)    O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;

e)    O não cumprimento das medidas adicionais impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 26.º;

f)    A não realização das auditorias impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 1 do artigo 27.º

Constitui contraordenação ambiental leve:

a)    A falta de remessa dos relatórios de monitorização ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º;

b)    A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do projeto solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 26.º;

c)    Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos locais onde o projeto se desenvolve.

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Publicado em: 28/04/2010

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 28/04/2010

Modificado em: 06/12/2023