Reserva Ecológica Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Regime das áreas integradas em REN
Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
Exceptuam-se da referida interdição os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN. Consideram-se compatíveis com os referidos objectivos os usos e acções que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do Anexo I do RJREN, e
b) Constem do Anexo II do Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro do RJREN, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia.
As condições a observarem para a viabilização dos usos e acções referidos, constam da Portaria n.º 419/2012 de 20 de dezembro .
A comunicação prévia é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, territorialmente competente.
Publicado em: 13/11/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 13/11/2011
Modificado em: 06/12/2023
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