Fiscalização

Direito de acesso

No exercício das funções de fiscalização e vigilância, e sem prejuízo dos demais poderes previstos na legislação aplicável, é assegurado:

Livre acesso aos estabelecimentos e locais onde sejam exercidas as atividades objeto de fiscalização;

Direito de entrada e permanência nesses estabelecimentos e locais durante o período necessário à realização da ação de fiscalização;

Acesso à documentação, livros, registos e demais elementos necessários à fiscalização, que os responsáveis são obrigados a facultar;

Obtenção das informações e esclarecimentos necessários, que devem ser prestados pelos responsáveis pelos espaços ou atividades fiscalizadas;

Solicitação da colaboração das forças policiais, em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação de fiscalização, para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança dos atos de fiscalização;

Acesso a outros espaços afetos ao exercício das atividades fiscalizadas, incluindo veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Base legal: artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

 

Direito de acesso

Direito de acesso

No exercício das funções de fiscalização e vigilância, e sem prejuízo dos demais poderes previstos na legislação aplicável, é assegurado:

Livre acesso aos estabelecimentos e locais onde sejam exercidas as atividades objeto de fiscalização;

Direito de entrada e permanência nesses estabelecimentos e locais durante o período necessário à realização da ação de fiscalização;

Acesso à documentação, livros, registos e demais elementos necessários à fiscalização, que os responsáveis são obrigados a facultar;

Obtenção das informações e esclarecimentos necessários, que devem ser prestados pelos responsáveis pelos espaços ou atividades fiscalizadas;

Solicitação da colaboração das forças policiais, em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação de fiscalização, para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança dos atos de fiscalização;

Acesso a outros espaços afetos ao exercício das atividades fiscalizadas, incluindo veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Base legal: artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.