Fiscalização
Direito de acesso
No exercício das funções de fiscalização e vigilância, e sem prejuízo dos demais poderes previstos na legislação aplicável, é assegurado:
• Livre acesso aos estabelecimentos e locais onde sejam exercidas as atividades objeto de fiscalização;
• Direito de entrada e permanência nesses estabelecimentos e locais durante o período necessário à realização da ação de fiscalização;
• Acesso à documentação, livros, registos e demais elementos necessários à fiscalização, que os responsáveis são obrigados a facultar;
• Obtenção das informações e esclarecimentos necessários, que devem ser prestados pelos responsáveis pelos espaços ou atividades fiscalizadas;
• Solicitação da colaboração das forças policiais, em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação de fiscalização, para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança dos atos de fiscalização;
• Acesso a outros espaços afetos ao exercício das atividades fiscalizadas, incluindo veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Base legal: artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Direito de acesso
Direito de acesso
No exercício das funções de fiscalização e vigilância, e sem prejuízo dos demais poderes previstos na legislação aplicável, é assegurado:
• Livre acesso aos estabelecimentos e locais onde sejam exercidas as atividades objeto de fiscalização;
• Direito de entrada e permanência nesses estabelecimentos e locais durante o período necessário à realização da ação de fiscalização;
• Acesso à documentação, livros, registos e demais elementos necessários à fiscalização, que os responsáveis são obrigados a facultar;
• Obtenção das informações e esclarecimentos necessários, que devem ser prestados pelos responsáveis pelos espaços ou atividades fiscalizadas;
• Solicitação da colaboração das forças policiais, em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação de fiscalização, para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança dos atos de fiscalização;
• Acesso a outros espaços afetos ao exercício das atividades fiscalizadas, incluindo veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Base legal: artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.




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