Instrução de processos e aplicação de sanções
1 — Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 — Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR (CCDR) territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
Published on: 09/01/2013
Last modified: 06/12/2023
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