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Published On: 09/01/2013Last Updated: 06/12/2023
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Apreensão cautelar

 As entidades fiscalizadoras podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

“Artigo 42.º

 

Apreensão cautelar

 

1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra -ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração;

b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;

c) Animais ou plantas de espécies protegidas, ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.

2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.”

 

Published on: 09/01/2013

Last modified: 06/12/2023

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