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Published On: 09/01/2013Last Updated: 06/12/2023
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Sanções (Contra-ordenações ambientais)

Contra-ordenação ambiental muito grave

1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

a) A violação das proibições previstas no n.º 3 do artigo 9.º;

“São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, a queima a céu aberto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.”

b) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º -A;

“A operação de mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou materiais é proibida, salvo em casos devidamente autorizados”

Nota: Não se aplica a resíduos urbanos recolhidos indiferenciadamente.

c) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do n.º 4 do artigo 22.º -A;

“A operação de mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou materiais é proibida, salvo em casos devidamente autorizados”

 

d) O exercício não licenciado das actividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º;

“É proibida a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei.”

 

“A actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente”

e) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;

“A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos”

 

f) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;

 

“…a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida.”

g) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 1 do artigo 44.º

“A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.”

 

Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a)      Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;

b)      Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

 

Contra-ordenação ambiental grave

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no art.º 5º, caiba essa responsabilidade;

“Princípio da responsabilidade pela gestão

 

1 — A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

 

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.

 

3 — Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

 

4 — Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

 

5 — O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer:

a) A um comerciante;

b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;

c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

 

6 — A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue–se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

 

7 — As pessoas singulares ou colectivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados em operadores licenciados para o tratamento de resíduos.”

b) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na concepção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º -A;

 

“2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o produtor do produto pode ser obrigado a promover alterações na concepção do produto de modo a assegurar a aplicação do princípio estabelecido no artigo 6.º e dando origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, bem como a garantir que o tratamento dos produtos que tenham assumido a natureza de resíduos se realize em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º

 

3 — A aplicação do disposto nos números anteriores está dependente da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.”

 

c) A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20.º;

1 — Podem ser estabelecidas normas técnicas relativas à gestão de resíduos de modo a assegurar que os resíduos são tratados em conformidade com o princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º

4 — As normas técnicas são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo as normas técnicas de maior relevância para o sector dos resíduos, identificadas por proposta da ANR, ser aprovadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Nota: Não existem normas técnicas aprovadas.

 

d) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;

“5 — As operações de tratamento de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, cujas obrigações e habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.”

 

e) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;

f) O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;

“2 — As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes.”

Nota: Não existem normas técnicas aprovadas. Aplica-se o constante na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.

 

g) A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º -A;

“1 — A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, são realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde nos termos do artigo 6.º, observando medidas de garantia da rastreabilidade desde a produção até ao destino final.”

 

“Artigo 6.º

 

Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente

 

Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.”

 

h) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º -A;

“3 — Sem prejuízo do disposto no capítulo I do título V do presente decreto-lei, caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em desrespeito pelo disposto no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível necessário e viável técnica e economicamente, a fim de dar cumprimento ao disposto no princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º”

 

i) A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º -A;

“3 — Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.”

j) A violação da obrigação de recolha selectiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º -A;

“3 — Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.”

l) A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º -B;

“1 — O composto pode ser colocado no mercado como correctivo orgânico desde que sejam observados os requisitos constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e da economia.

 

2 — Para efeitos de colocação no mercado, podem ser utilizados para a produção de composto os resíduos indicados na lista de resíduos a definir na portaria referida no número anterior.”

 

m) A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º -B;

“3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o operador responsável pela colocação do composto no mercado, antes de proceder a essa colocação, deve certificar-se de que o composto cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos na portaria referida no n.º 1 e as obrigações em matéria de marcação, rotulagem, embalagem, registo e documentação constantes do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.

4 — O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve elaborar e executar um plano de controlo de qualidade que observe os requisitos previstos na portaria referida no n.º 1.”

 

n) O exercício das actividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º;

1 — Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:

a) A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação;

b) O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;

c) Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos I e II ao presente decreto-lei;

d) As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;

e) A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;

f) A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes;

g) O prazo de validade da licença;

h) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

i) As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento;

j) A indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de co-incineração, com valorização energética;

l) Consequências do não cumprimento das condições da licença.”

 

o) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;

 

“Artigo 37.º

 

Transmissão da licença

 

1 — A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos definidos no procedimento

de licenciamento.

2 — A transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:

a) A declaração de que a operação será realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

b) A identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais.

3 — A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.

4 — A transmissão da licença é averbada no respectivo alvará.”

 

p) A cessação da actividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º;

“Artigo 40.º

 

Cessação da actividade

 

1 — A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença.

2 — O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo de 30 dias solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir. …”

 

q) A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;

“Artigo 44.º

 

Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

 

1 — A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.

2 — A licença ou autorização previstas no número anterior estabelecem as condições da gestão de fluxos. …”

 

r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º;

“Artigo 48.º

 

Obrigatoriedade de inscrição e de registo

 

1 — Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:

a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;

b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;

d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;

g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;

h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

2 — Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.”

 

s) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 49.º -A e do n.º 4 do artigo 51.º -A;

Artigo 49.º -A

 

Manutenção de registos

 

1 — As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.

2 — As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.

3 — Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

 

t) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 51.º -A;

“5 — Em casos devidamente fundamentados, a ANR pode exigir, aos titulares de licença ou autorização para gestão de fluxo específico, a realização de auditorias anuais efectuadas por entidades independentes.”

u) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 75.º -A;

1 — A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades gestoras responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.

 

v) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 75.º -A.

“2 — A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental a estabelecer pela ANR em articulação com as ARR, as administrações das regiões hidrográficas e a IGAOT, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.”

 

Contra-ordenação ambiental leve

3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

“4 — Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.”

 

b) O incumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º;

“8 — Com vista à concretização das metas previstas no n.º 6, sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de pelo menos 5 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do Códigos dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.”

 

c) O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

“1 — O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet.”

 

d) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio;

 

e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorrecto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º;

“Artigo 49.º

 

Informação objecto de registo

 

1 — O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:

a) Origens discriminadas dos resíduos;

b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;

c) Identificação das operações efectuadas;

d) Identificação dos transportadores.

2 — Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:

a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;

b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;

c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.”

 

f) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 49.º -A;

“1 — As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.”

 

g) O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49.º -B.

“Artigo 49.º -B

 

Prazo de inscrição e de registo

 

1 — A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.

2 — O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos CIRVER, pelas instalações de incineração e co -incineração de resíduos ou pela deposição de resíduos em aterro, submetem, até ao termo do 1.º semestre do ano a reportar, a informação necessária para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos.

4 — O prazo para registo referido no n.º 2 não se aplica aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, cuja informação é submetida mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que respeitam os dados.”

 

 

Published on: 09/01/2013

Last modified: 06/12/2023

Published on: 09/01/2013

Last modified: 06/12/2023