Waste
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Published On: 09/01/2013Last Updated: 06/12/2023
Published On: 09/01/2013Last Updated: 06/12/2023

 

Warnings

1.            A responsabilidade da gestão dos resíduos é do respectivo produtor, que deverá evitar e reduzir a sua produção, o seu carácter nocivo, promover a reutilização de bens e só quando tal não for possível proceder à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização. A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão.

 

2.                 Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras. Assegure-se que os resíduos produzidos na sua actividade se encontram devidamente separados, acondicionados, classificados por código LER, e protegidos das intempéries, por forma evitar escorrências e infiltrações do solo ou na água. Os resíduos em estado líquido devem ser armazenados em local dotado de bacia de contenção de derrames. Evite a armazenagem prolongada e de grandes quantidades. Encaminhe com regularidade os resíduos para operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.

Operadores de gestão de resíduos: SILOGR

 

3.                 É proibida a realização de operações de tratamento (armazenagem, valorização e eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação) de resíduos não licenciadas.

 

4.                 São proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, a queima a céu aberto, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.

 

5.                 A queima de resíduos a céu aberto é proibida.

 

6.                 A armazenagem de resíduos no próprio local de produção por mais de um ano está sujeita a licenciamento simplificado.

 

7.                 Os operadores de gestão de resíduos antes de solicitar as respectivas licenças devem previamente junto da Câmara Municipal ou da CCDR territorialmente competente, se certificar da viabilidade da actividade e do licenciamento das construções necessárias executar, com os instrumentos de gestão do território (IGT), nomeadamente com: Plano Director Municipal, Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Rede Natura 2000, e se aplicável com Plano de urbanização ou Plano de Pormenor, e com outras servidões administrativas. Os estabelecimentos de gestão de resíduos em violação dos IGT, podem ser encerrados no imediato e ser reposta a situação pré existente.

 

8.                 Os resíduos produzidos devem ser todos quantificados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER) e objecto obrigatório de registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), que agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados para o território nacional e a entidades que operam no sector dos resíduos.

 

9.                 Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos em território nacional, o produtor ou o detentor dos resíduos devem garantir que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições estabelecidas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, bem como assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los.

 

10.            Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos para fora do país deve contactar a Agência Portuguesa do Ambiente, e obter informações sobre o procedimento.

 

11.            O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte de resíduos dentro do território nacional é acompanhado das competentes Guias de Acompanhamento de Resíduos (Modelo nº. 1428 da INCM), devidamente preenchidas com o tipo de resíduos (código LER), quantidades, identificação clara do transportador e do destinatário. Exija sempre a devolução da cópia da guia devidamente assinada pelo destinatário. Arquive as guias no local de produção.

 

12.            O transporte de resíduos pode ser efectuado pelo produtor, pelo valorizador e/ou eliminador licenciado, pelas entidades responsáveis pela gestão dos resíduos hospitalares e dos resíduos urbanos e pelas empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem nos termos do D.L. n.º 38/99, de 6 de Fevereiro.

 

13.            O transporte de matérias fecais, palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que sejam utilizados na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa não está sujeito ao estabelecido na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, pelo que não é necessário ser acompanhado com Guias de Acompanhamento de Resíduos (Modelo nº. 1428 da INCM).

 

14.            O transporte de RSU está isento de guias de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.

 

15.            Os operadores de gestão de resíduos licenciados devem ter especial atenção ao cumprimento de todas as condições constantes na licença.

 

16.            Os operadores de gestão de resíduos devem garantir que as instalações estão de acordo com o projecto apresentado e aprovado.

 

17.            Carecem de alteração do alvará de licença as alterações de operações de gestão de resíduos em que se verifique a modificação do:

 

a)     tipo de operação realizada,

b)     tipo de resíduo objecto de gestão,

c)      a quantidade de resíduos tratados ou a área de instalação

 

18.            Carece de novo pedido de licença, a decidir pela entidade licenciadora, sempre que das alterações introduzidas no tratamento licenciado resulte o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada, nomeadamente quando se verifique

 

a)     Seja modificado o tipo de operação realizada;

b)     Seja modificado o tipo de resíduo a tratar e que implique uma alteração do processo de tratamento;

c)      O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda

d)     Se verifique um aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos.

 

19.            A licença caduca caso não seja iniciada a operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação.

 

20.            A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença. Se vai cessar a actividade deve notificar tal facto à entidade licenciadora.

 

21.            A gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, é assegurada pelos municípios.

 

22.            No caso do abandono de resíduos e em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor. Não permita a descarga de resíduos nas suas propriedades. Se alguém o fizer denuncie a situação de imediato às autoridades policiais ou à CCDR territorialmente competente.

 

23.            As operações de gestão de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, o qual deve deter as habilitações profissionais adequadas para o efeito.

 

24.            Não estão sujeitas a licenciamento as operações de recolha e de transporte de resíduos, bem como a de armazenagem de resíduos que seja efectuada no próprio local de produção por período não superior a um ano.

 

25.            Estão isentas de licenciamento as seguintes operações de tratamento:

 

a)   Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;

b)   Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;

c)   Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;

d)   Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;

e)   Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;

f)    Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho.

 

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Published on: 09/01/2013

Last modified: 06/12/2023

Published on: 09/01/2013

Last modified: 06/12/2023