Sanções acessórias (Artigo 33.º)
[/fusion_text][/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Published on: 22/09/2010
Last modified: 06/12/2023
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