Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01, a prática dos seguintes actos:
- O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
- Incumprimento do dever de assegurar a gestão dos RCD incumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado.
- Realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos.
- Não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD
- Inexistência de um sistema de acondicionamento
- Deposição em aterro de RCD sem triagem
- Incumprimento das regras sobre transporte de RCD
- Não envio de certificado de recepção dos RCD
Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
- Alteração não fundamentada do plano de prevenção e gestão de RCD.
- Não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD.
- Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra.
Published on: 22/09/2010
Last modified: 17/06/2024
Published on: 22/09/2010
Last modified: 17/06/2024
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