Resíduos de construção e demolição
Resíduos de construção e demolição
Published On: 22/09/2010Last Updated: 17/06/2024
Published On: 22/09/2010Last Updated: 17/06/2024
Gestão de RCD em obras particulares


Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a)      Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

 

b)      Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

 

c)      Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

 

d)     Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

 

e)      Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;

 

f)       Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março,  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, do qual faz parte integrante.

 

Published on: 22/09/2010

Last modified: 17/06/2024

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Last modified: 17/06/2024