Resíduos de construção e demolição
Resíduos de construção e demolição
Published On: 22/09/2010Last Updated: 17/06/2024
Published On: 22/09/2010Last Updated: 17/06/2024
Empreitadas e concessões de obras públicas

Plano de prevenção e gestão de RCD

 

Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março  e do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterados pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .


Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;

 

b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;

 

c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

 

d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

 

e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.

 

Consulte aqui o modelo de plano de prevenção e gestão de RCD  .


Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:

 

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

 

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

 

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

 

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.

 

O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

 

Published on: 22/09/2010

Last modified: 17/06/2024

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Last modified: 17/06/2024