Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 44.891, no caso de pessoa colectiva:
a) A colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março . Aplica-se aos produtores que não aderirem à entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU).
b) O incumprimento das obrigações constantes do artigo 9.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março . Aplica-se ao incumprimento das regras para a comercialização e recolha.
c) A violação do disposto nos artigos 5.º e 15.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativos às proibições e disposições transitórias.
d) A violação do n.º 1 do artigo 8.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativamente à obrigatoriedade de Licenciamento da entidade gestora;
e) O incumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 11.º e 12.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativos à obrigação dos produtores em submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado; à utilização dos resultados contabilísticos da entidade gestora; e à apresentação do relatório anual da entidade gestora
f) A omissão do dever de informação, ou a prestação de informações falsas, nos termos do artigo 13.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativamente à comunicação até 31 de Março de cada ano dos dados estatísticos a reportar pelos produtores, importadores, recauchutadores e pela entidade gestora.
Published on: 11/12/2011
Last modified: 06/12/2023
Published on: 11/12/2011
Last modified: 06/12/2023
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