Proibições
Relativas à eliminação
- É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
- A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
Relativas à colocação no mercado
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, sobre veículos em fim de vida, é proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
O disposto na alínea a) não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm.
O disposto na alínea b) não é aplicável às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas eléctricas sem fios.
Published on: 31/12/2011
Last modified: 06/12/2023
Published on: 31/12/2011
Last modified: 06/12/2023
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