Supervision
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, é exercida pela(s):
São competentes para a instrução do processo de contra-ordenação, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias, no âmbito do presente regime jurídico, as entidades fiscalizadoras.
Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
Published on: 20/12/2011
Last modified: 06/12/2023
Published on: 20/12/2011
Last modified: 06/12/2023
Leave comment or suggestion