Recolha/transporte
O transporte em território nacional dos resíduos deve ser efectuado de acordo com o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio e no D.L. n.º 257/2007, de 16 de Julho, nomeadamente que seja efectuado acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos (Modelo 1428 à venda na Imprensa Nacional Casa da Moeda).
As entidades que podem efectuar o transporte de resíduos, são:
- o produtor de resíduos,
- o operador destinatário dos resíduos, devidamente legalizado,
- as empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadoria por conta de outrem.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., é a entidade responsável para a emissão da licença/alvará para a actividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias por conta de outrem.
O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.
Published on: 20/12/2011
Last modified: 06/12/2023
Published on: 20/12/2011
Last modified: 06/12/2023
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