Sanções (Contraordenações)
1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da lei- quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
“No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:
a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;”
b) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º
“No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes atos:
…
e) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;”
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;
b) A deposição em aterro de OAU, em violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;
c) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;
d) A utilização de OAU como combustível em veículos, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º;
e) A não disponibilização, pelos operadores do setor da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva de OAU, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
f) O não encaminhamento dos OAU para os destinos adequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
“Encaminhamento dos OAU do setor HORECA
Os produtores de OAU do setor HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;
b) Município respetivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.
Encaminhamento dos OAU do setor industrial
Os produtores de OAU do setor industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
a) Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem custos para o produtor ou detentor;
b) Município respetivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.”
g) O incumprimento da obrigação de executar um programa bianual de ações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
“Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da celebração de acordos previstos no artigo 16.º, promovem a execução de um programa bianual prevendo:
a) Ações de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;
b) Ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos OAU.”
3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
“Os estabelecimentos do setor HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.”
b) A não disponibilização de informação à APA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
1 — Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares estão obrigados a reportar, através do sistema integrado de registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), nos seguintes termos:
a) Os produtores de óleos alimentares reportam a informação relativa a quantidades anualmente colocadas no mercado;
b) Os municípios reportam a informação relativa a quantidades recolhidas e seu encaminhamento;
c) Os produtores de OAU do setor industrial reportam a informação relativa a quantidades adquiridas de óleos alimentares novos, quantidades de resíduo gerado e quantidades recolhidas pelos operadores de gestão de resíduos ou encaminhadas através dos municípios;
d) Os operadores de gestão de resíduos reportam a informação relativa a quantidades de OAU recebidas ou recolhidas, assim como a sua origem, as quantidades de OAU valorizadas e respetivo destino e as quantidades de OAU enviadas para eliminação e respetivo destino.
c) O não cumprimento da obrigação de remeter à APA o programa de ações de sensibilização e de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
“Os produtores de óleos alimentares estão obrigados a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o programa bianual de ações, até 31 de Setembro do ano anterior ao biénio a que se reporta.”
4 — A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.ºs 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Published on: 06/01/2013
Last modified: 06/12/2023
Published on: 06/01/2013
Last modified: 06/12/2023
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