Sanções acessórias
Às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.
Published on: 05/01/2013
Last modified: 06/12/2023
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Last modified: 06/12/2023
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