Contraordenações e coimas
No âmbito do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (DL 242_2001) Constitui contraordenação punível com coima de 100 000$ (€498,8) a 750 000$ (€3 740,98), no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ (€2493,99) a 9 000 000$ (€44 891,81), no caso de pessoas coletivas:
a) A violação do disposto no artigo 5.º; – Obrigações aplicáveis às novas instalações.
b) A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.ºs 4 e 7; Obrigações aplicáveis às instalações existentes.
c) A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- Requisitos aplicáveis às instalações
- Cumprimento dos valores limite de emissão e plano de gestão de solventes.
d) A violação do disposto no artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5; – Dever de monitorização e de informação.
e) A violação do disposto no artigo 10.º; – Situações excecionais de ultrapassagem dos valores limite de emissão e medidas de correção.
f) A violação do disposto no artigo 14.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8. – Coordenação, acompanhamento e reapreciação dos planos gerais de redução de emissões de COV
Published on: 05/01/2013
Last modified: 06/12/2023
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Last modified: 06/12/2023
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