Reposição da situação anterior à infracção
1— Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sanções acessórias, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2— Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Published on: 28/04/2010
Last modified: 06/12/2023
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