Sanções previstas no Código Penal – Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade.
Artigo 278.º – A Violação de regras urbanísticas
“1 – Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2 – Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 – Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.
Artigo 278.º-B
Dispensa ou atenuação da pena
1 – Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
2 – A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.”
Published on: 13/11/2011
Last modified: 06/12/2023
Published on: 13/11/2011
Last modified: 06/12/2023
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