Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICNB ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podem:
a) Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
b) Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente regime jurídico.
Published on: 25/11/2011
Last modified: 06/12/2023
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