Reposição da situação anterior
Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICNB (dentro das áreas protegidas) ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (nas restantes áreas) podem, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.
Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICNB ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor.
As despesas realizadas, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Published on: 25/11/2011
Last modified: 06/12/2023
Published on: 25/11/2011
Last modified: 06/12/2023
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