Incentivos à Comunicação Social
Presentation

Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), as suas atribuições foram transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro).
O Decreto-Lei n.º 27/2017, de 10 de março, procedeu à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Em 2023, procedeu-se à restruturação das CCDR, convertendo-as em institutos públicos (CCDR, I.P.) de regime especial e âmbito regional. As CCDR, I.P. têm como atribuição, no respetivo âmbito territorial, a “execução das medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei”, conforme estabelecido no artigo 4.º, número 1, alínea n) do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Os diplomas sobre os regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, primeira alteração do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril) e dos incentivos à comunicação social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 13/2015, de 6 de abril), entraram em vigor no dia 1 de março de 2015.
No âmbito do Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS), o Decreto-Lei n.º 41/2025, de 26 de março, veio dar cumprimento à medida 22 do PACS — Duplicação do Porte Pago —, através do significativo aumento da comparticipação pelo Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes.
O Regime de Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas (“Porte Pago”), cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril, consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, cabendo às CCDR a instrução, validação e fiscalização do procedimento.
No caso do Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social e na competência das CCDR estão a atribuição de apoios nas seguintes tipologias de incentivos:
- À modernização tecnológica;
- Ao desenvolvimento digital;
- À acessibilidade à comunicação social;
- Ao desenvolvimento de parcerias estratégicas;
- À literacia e educação para a comunicação social.
A Região Centro considerada nestes diplomas é a do âmbito de atuação da CCDRC (77 municípios).
A tipologia de Incentivo ao Emprego e à Formação Profissional processa-se através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), de acordo com a regulamentação que estiver em vigor.
Para o efeito queira verificar as modalidades de apoio ao emprego e à formação disponíveis em www.iefp.pt, designadamente, através do link https://www.iefp.pt/en/apoios.
Incentivos do Estado à comunicação Social
Incentivos do Estado à comunicação Social
Presentation
Presentation

Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), as suas atribuições foram transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro).
O Decreto-Lei n.º 27/2017, de 10 de março, procedeu à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Em 2023, procedeu-se à restruturação das CCDR, convertendo-as em institutos públicos (CCDR, I.P.) de regime especial e âmbito regional. As CCDR, I.P. têm como atribuição, no respetivo âmbito territorial, a “execução das medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei”, conforme estabelecido no artigo 4.º, número 1, alínea n) do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Os diplomas sobre os regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, primeira alteração do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril) e dos incentivos à comunicação social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 13/2015, de 6 de abril), entraram em vigor no dia 1 de março de 2015.
No âmbito do Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS), o Decreto-Lei n.º 41/2025, de 26 de março, veio dar cumprimento à medida 22 do PACS — Duplicação do Porte Pago —, através do significativo aumento da comparticipação pelo Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes.
O Regime de Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas (“Porte Pago”), cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril, consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, cabendo às CCDR a instrução, validação e fiscalização do procedimento.
No caso do Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social e na competência das CCDR estão a atribuição de apoios nas seguintes tipologias de incentivos:
- À modernização tecnológica;
- Ao desenvolvimento digital;
- À acessibilidade à comunicação social;
- Ao desenvolvimento de parcerias estratégicas;
- À literacia e educação para a comunicação social.
A Região Centro considerada nestes diplomas é a do âmbito de atuação da CCDRC (77 municípios).
A tipologia de Incentivo ao Emprego e à Formação Profissional processa-se através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), de acordo com a regulamentação que estiver em vigor.
Para o efeito queira verificar as modalidades de apoio ao emprego e à formação disponíveis em www.iefp.pt, designadamente, através do link https://www.iefp.pt/en/apoios.
Leave comment or suggestion