{"id":34200,"date":"2015-11-25T11:09:55","date_gmt":"2015-11-25T11:09:55","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-26T13:34:11","modified_gmt":"2023-10-26T13:34:11","slug":"34200","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/34200\/","title":{"rendered":"Publicidade; rede rodovi\u00e1ria nacional."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>quarta, 25 novembro 2015<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>DSAJAL 293\/15<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Ricardo Ant\u00f3nio Vieira Veiga Ferr\u00e3o<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Solicita o Presidente da C\u00e2mara Municipal de &#8230;, por seu of\u00edcio de &#8230;, refer\u00eancia n.\u00ba 3100, a emiss\u00e3o de parecer sobre a seguinte quest\u00e3o:<br \/>\nNa sequ\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional<sup>1<\/sup>&nbsp;(Lei 34\/2015, de 27 de abril), solicita-se parecer a V. Exa, no sentido de que se veja esclarecida a conciliabilidade entre este estatuto, a Lei da Publicidade e o Regulamento Municipal de Publicidade.<br \/>\nO Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional define no seu artigo 59.\u00ba que a afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional, fica sujeita a obten\u00e7\u00e3o de uma licen\u00e7a, a emitir pelo munic\u00edpio territorialmente competente e que recebido o pedido de licenciamento, o munic\u00edpio remeter\u00e1 c\u00f3pia \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria para que se pronuncie no prazo de 10 dias \u00fateis.<br \/>\nO Artigo 1\u00ba da Lei 97 \/88, de 17 de agosto (Lei da Publicidade), alterada pela Lei 23\/2000 de 23 de agosto e pelo Regime de Licenciamento Zero (DL 48\/2011, de 1 de abril), isenta de licenciamento ou qualquer outro ato permissivo a afixa\u00e7\u00e3o e a inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial<sup>8<\/sup>&nbsp;que respeitem os requisitos descritos nas al\u00edneas a), b) e c) do n\u00ba 3 deste mesmo artigo, bem como os crit\u00e9rios definidos pelo munic\u00edpio e pelas entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o nos locais onde a publicidade \u00e9 afixada ou inscrita, crit\u00e9rios estes que dever\u00e3o estar incorporados nos regulamentos municipais (Artigo 3\u00b0-A da Lei da Publicidade).<br \/>\nFace ao exposto, as quest\u00f5es a esclarecer s\u00e3o:<br \/>\n1. Pode o munic\u00edpio exigir o licenciamento municipal de publicidade vis\u00edvel de uma estrada pertencente \u00e0 Rede Rodovi\u00e1ria Nacional, para dar cumprimento ao Artigo 59.\u00ba do Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional, tendo em considera\u00e7\u00e3o que est\u00e3o cumpridos todos os requisitos de isen\u00e7\u00e3o definidos na Lei da Publicidade, no Regulamento Municipal de Publicidade e tamb\u00e9m os definidos pelas entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o nos locais onde a publicidade \u00e9 afixada ou inscrita?<br \/>\n2. N\u00e3o ter\u00e1 a administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria apenas compet\u00eancia para emitir parecer no \u00e2mbito do procedimento de licenciamento da compet\u00eancia das c\u00e2maras municipais?<br \/>\n3. Em caso afirmativo, dever\u00e1 o munic\u00edpio aplicar todas as taxas de licenciamento municipal de publicidade, acrescidas da taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria (a ser definida em portaria ainda por publicar)?.<\/p>\n<p>APRECIANDO<br \/>\n1. DO PEDIDO<br \/>\nO que ora est\u00e1 em causa no presente pedido \u00e9 saber se \u00e0 face do que normativamente se disp\u00f5e no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional ,<br \/>\na) a afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas ainda se encontra sujeita a licenciamento mesmo nos casos de situa\u00e7\u00f5es de potencial isen\u00e7\u00e3o de licenciamento \u00e0 luz do previsto na Lei da Publicidade e no Regulamento Municipal de Publicidade e tamb\u00e9m face [\u00e0s condi\u00e7\u00f5es e requisitos] definidos pelas entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o nos locais onde a publicidade \u00e9 afixada ou inscrita;<br \/>\nb) se a administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria n\u00e3o ter\u00e1 apenas compet\u00eancia para emitir parecer no \u00e2mbito do procedimento de licenciamento da compet\u00eancia das c\u00e2maras municipais;<br \/>\ne, por fim,<br \/>\nc) havendo lugar a licenciamento, se devem ser aplicadas as taxas de licenciamento municipal de publicidade a que eventualmente deva haver lugar, \u00e0s quais acrescer\u00e1 a taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria e que aguarda defini\u00e7\u00e3o por portaria ainda a editar.<\/p>\n<p>2. AN\u00c1LISE<br \/>\n2.1. AS ACTUAIS CIRCUNST\u00c2NCIAS LEGAIS<br \/>\nO novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional (EERRN) vem determinar, no n.\u00ba 1 do artigo 59.\u00ba que a afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas a que se aplica o presente Estatuto<sup>2<\/sup>&nbsp;fica sujeita a obten\u00e7\u00e3o de uma licen\u00e7a, a emitir pelo munic\u00edpio territorialmente competente, tomando por publicidade qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza p\u00fablica ou privada, no \u00e2mbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, tur\u00edstica, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercializa\u00e7\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou servi\u00e7os, ou de promo\u00e7\u00e3o de ideias, princ\u00edpios, iniciativas, pessoas ou institui\u00e7\u00f5es (artigo 3.\u00ba, al. ii)).<br \/>\n2.1.1. O REGIME LEGAL AT\u00c9 AO NOVO EERRN<br \/>\nAt\u00e9 agora \u2013 ou mais precisamente, at\u00e9 \u00e0 entrada em vigor do novo EERRN<sup>3<\/sup>&nbsp;\u2013 a afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de publicidade<sup>4<\/sup>&nbsp;fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma [fosse] vis\u00edvel das estradas nacionais era proibida<sup>5<\/sup>&nbsp;(artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98<sup>6<\/sup>, de 24 de Abril), proibi\u00e7\u00e3o essa que abrangia igualmente a manuten\u00e7\u00e3o e instala\u00e7\u00e3o dos respetivos suportes publicit\u00e1rios (artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98), sendo nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em viola\u00e7\u00e3o destas proibi\u00e7\u00f5es (artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 3, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98)<sup>7<\/sup>. Neste quadro, cabia \u00e0s c\u00e2maras municipais e \u00e0s (ent\u00e3o) direc\u00e7\u00f5es regionais do ambiente, como entidades fiscalizadoras, fiscalizar o cumprimento da proibi\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias pr\u00f3prias da JAE (artigo 6.\u00ba, n.\u00bas 1 e 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98).<br \/>\nNo tocante a toda a demais afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial (artigo 1.\u00ba, n.\u00ba 1, da Lei n.\u00ba 97\/88<sup>9<\/sup>, de 17 de Agosto), a mesma era permitida mas sujeita a licenciamento municipal (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 97\/88), licenciamento esse a ser precedido de parecer das entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre os locais onde a publicidade for afixada (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 97\/88), regime este que vigorou at\u00e9 ao momento em que o Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011, de 1 de Abril, instituindo o designado \u201clicenciamento zero\u201d, veio alterar aquele diploma no sentido de passar a dispensar(-se) qualquer licenciamento, autoriza\u00e7\u00e3o ou mera comunica\u00e7\u00e3o, quando estivessem em causa mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial, afixadas em bens de propriedade privada, n\u00e3o vis\u00edveis a partir do espa\u00e7o p\u00fablico ou, quando vis\u00edveis desse espa\u00e7o, ou no caso de ocuparem espa\u00e7o p\u00fablico cont\u00edguo \u00e0 fachada de estabelecimento, publicitarem sinais distintivos do com\u00e9rcio do estabelecimento ou do respectivo titular da explora\u00e7\u00e3o ou est\u00e1[rem] relacionada[s] com bens ou servi\u00e7os comercializados no pr\u00e9dio em que se situam (artigo 1.\u00ba, n.\u00ba 3, do Decreto-Lei n.\u00ba 97\/88, na redac\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011)<sup>10<\/sup>.<br \/>\n2.1.2. O NOVO QUADRO LEGAL DO EERRN<br \/>\nO novo EERRN revogando<sup>11<\/sup>&nbsp;o Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98, de 24 de Abril, bem como o Decreto-Lei n.\u00ba 166\/99, de 13 de Maio, que o havia alterado, pondo termo \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas, vem agora permitir a sua afixa\u00e7\u00e3o ainda que dependente de licenciamento (municipal), licenciamento este cuja aprecia\u00e7\u00e3o dos pedidos dever\u00e1 ser efectuada tendo em considera\u00e7\u00e3o um conjunto de crit\u00e9rios gerais de natureza legal e bem como o que vier a ser disposto regulamentarmente em portaria a aprovar pelo Governo.<br \/>\n2. 2. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DO NOVO EERRN<br \/>\nTemos assim que aquilo que ora se estabelece no novo EERRN \u00e9 um espec\u00edfico regime de licenciamento (municipal) especialmente dirigido \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de publicidade comercial vis\u00edvel da rede vi\u00e1ria nacional (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 1, do EERRN), licenciamento esse que dever\u00e1 ser\u00e1 condicionado (ou conformado) por um conjunto pr\u00f3prio de regras a estabelecer por portaria do Governo, designadamente quanto a mat\u00e9rias com potencial impacto para a seguran\u00e7a rodovi\u00e1ria (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 4, do EERRN), regras essas que os munic\u00edpios ficam obrigados a respeitar (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 6, do EERRN) nesse licenciamento, para al\u00e9m da observ\u00e2ncia das condicionantes gerais estabelecidas no artigo 60.\u00ba do EERRN.<br \/>\n\u00c9 certo que a Lei n.\u00ba 97\/88, depois da iniciativa \u201clicenciamento zero\u201d, passou a isentar de qualquer licenciamento, autoriza\u00e7\u00e3o ou mera comunica\u00e7\u00e3o, a publicidade nela definida que seja vis\u00edvel do espa\u00e7o p\u00fablico. Ora, este espa\u00e7o p\u00fablico a que a lei se refere h\u00e1-de ser aquele a que o Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011, diploma que \u201ccriou\u201d o \u201clicenciamento zero\u201d, alude no corpo do n.\u00ba 1 do seu artigo10.\u00ba: a \u00e1rea de acesso livre e de uso colectivo afecta ao dom\u00ednio p\u00fablico das autarquias locais<sup>12<\/sup>.<br \/>\nPor\u00e9m, o que o novo EERRN vem fazer \u00e9, abolindo a proibi\u00e7\u00e3o de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade at\u00e9 ent\u00e3o vigente, passar a permitir, ainda que sujeito a licenciamento (municipal), a afixa\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias cujo \u201cvisionamento\u201d, ainda que efetuado tamb\u00e9m a partir de um \u201cespa\u00e7o p\u00fablico\u201d \u00e9, contudo, um (muito) espec\u00edfico (e especial) espa\u00e7o p\u00fablico \u2013 as estradas da rede rodovi\u00e1ria nacional \u2026 as estradas regionais e nacionais desclassificadas, ainda n\u00e3o entregues ao munic\u00edpios, e \u2026 as liga\u00e7\u00f5es \u00e0 rede rodovi\u00e1ria nacional \u2013 espa\u00e7o esse que compondo o dom\u00ednio p\u00fablico rodovi\u00e1rio do Estado, integra o dom\u00ednio p\u00fablico estadual<sup>13<\/sup>.<br \/>\nAssim, o regime do EERRN aplic\u00e1vel \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas, apresenta-se como um regime espec\u00edfico perante o regime (que, por defeito, se pode dizer geral<sup>14<\/sup>) de afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial estabelecido na Lei n.\u00ba 97\/88<sup>15<\/sup>. Por isso o regime do EERRN \u00e9 especificamente aplic\u00e1vel \u00e0s situa\u00e7\u00f5es (a todas as situa\u00e7\u00f5es) que se compreendam no seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o objectivo, prevalecendo por isso sobre qualquer (quaisquer) outra(s) disciplina(s) legal(is) ou regulamentar(es) que possa(m) dispor de forma diversa, a(s) qual(is), por isso, dever\u00e1(\u00e3o) respeit\u00e1-lo e passar a conformar-se de acordo com o que nele ora se passa a dispor (ressalvada expressa previs\u00e3o legal em contr\u00e1rio).<br \/>\nPor outro lado, no \u00e2mbito do (procedimento de) licenciamento previsto no EERRN \u2013 que \u00e9 um licenciamento municipal, sublinhe-se, ainda que espec\u00edfico \u2013 os pedidos de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas devem ser sempre submetido a parecer da administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 2, do EERRN).<br \/>\nDe referir, por fim que, tal como se disp\u00f5e no n.\u00ba 4 do artigo 59.\u00ba do EERRN, as regras aplic\u00e1veis \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas a que se aplica o \u2026 Estatuto, designadamente \u2026 quanto \u00e0 taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, s\u00e3o estabelecidas em portaria \u2026 do Governo\u2026, pelo que s\u00f3 ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o desta portaria ser\u00e1 poss\u00edvel aferir mais precisamente os exactos moldes em que ir\u00e1 ser efectuada a taxa\u00e7\u00e3o desse licenciamento, certo por\u00e9m que haver\u00e1, ao menos, uma taxa [que ser\u00e1] devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, pelo que aplica\u00e7\u00e3o de taxas municipais a esse espec\u00edfico licenciamento depender\u00e1, portanto, da conjuga\u00e7\u00e3o do que vier a ser disposto em portaria com o contido nos pertinentes regulamentos municipais sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>3. CONCLUINDO<br \/>\na) O regime do EERRN aplic\u00e1vel \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas, \u00e9 um regime espec\u00edfico face ao regime (geral) de afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial estabelecido na Lei n.\u00ba 97\/88. Por isso o regime do EERRN \u00e9 especificamente aplic\u00e1vel \u00e0s situa\u00e7\u00f5es (a todas as situa\u00e7\u00f5es) que se compreendam no seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o objectivo, prevalecendo por isso sobre qualquer (quaisquer) outra(s) disciplina(s) legal(is) ou regulamentar(es) que possa(m) dispor de forma diversa, a(s) qual(is), por isso, dever\u00e1(\u00e3o) respeit\u00e1-lo e passar a conformar-se de acordo com o que nele ora se passa a dispor (ressalvada expressa previs\u00e3o legal em contr\u00e1rio).<br \/>\nb) No \u00e2mbito do (procedimento de) licenciamento previsto no EERRN \u2013 que \u00e9 um licenciamento municipal ainda que espec\u00edfico \u2013 os pedidos de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas devem ser sempre submetido a parecer da administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria.<br \/>\nc) As regras aplic\u00e1veis \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas a que se aplica o \u2026 [EERRN], designadamente \u2026 quanto \u00e0 taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, s\u00e3o estabelecidas em portaria \u2026 do Governo\u2026, pelo que s\u00f3 ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o desta portaria ser\u00e1 poss\u00edvel aferir mais precisamente os exactos moldes em que ir\u00e1 ser efectuada a taxa\u00e7\u00e3o desse licenciamento, certo por\u00e9m que haver\u00e1, ao menos, uma taxa [que ser\u00e1] devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, pelo que aplica\u00e7\u00e3o de taxas municipais a esse espec\u00edfico licenciamento depender\u00e1, portanto, da conjuga\u00e7\u00e3o do que vier a ser disposto em portaria com o contido nos pertinentes regulamentos municipais sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Salvo semper meliori judicio<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Ricardo da Veiga Ferr\u00e3o<br \/>\n(Jurista. T\u00e9cnico Superior)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>1. O Novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional foi aprovado pela Lei n.\u00ba 34\/2015, de 27 de Abril.<\/p>\n<p>2. As estradas sujeitas \u00e0 disciplina do Novo Estatuto das Estradas s\u00e3o as estradas que integram a rede rodovi\u00e1ria nacional (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, do EERRN) a qual consiste na rede rodovi\u00e1ria de interesse nacional como tal definida no Plano Rodovi\u00e1rio Nacional (artigo 3.\u00ba, al. jj), do EERRN), sendo constitu\u00edda pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar (artigo 1.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98, de 17 de Julho, que define o PRN), a primeira integra[ndo] os itiner\u00e1rios principais (IP) constantes da lista I, anexa ao Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98 (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98) e a segunda sendo formada pelos itiner\u00e1rios complementares (IC) e pelas estradas nacionais (EN), constantes, respectivamente das listas II e III, \u2026 anexas ao mesmo diploma (artigo 4.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98).<br \/>\nPara al\u00e9m destas rodovias, o Estatuto das Estradas \u00e9 ainda aplic\u00e1vel \u00e0s estradas regionais (ER), \u00e0s estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda n\u00e3o entregues aos munic\u00edpios e \u00e0s liga\u00e7\u00f5es \u00e0 rede rodovi\u00e1ria nacional, em explora\u00e7\u00e3o \u00e0 data de entrada em vigor do \u2026Estatuto (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do EERRN).<\/p>\n<p>3. O EERRN entrou em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.\u00ba 24\/2015, de 27 de Abril, que o aprovou, ou seja, de acordo com o artigo 6.\u00ba desta, no prazo de 90 dias ap\u00f3s a data da sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4. O Decreto-Lei n.\u00ba 105\/88 considerava como publicidade a defini\u00e7\u00e3o que dela fazia o artigo 3.\u00ba do C\u00f3digo da Publicidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 330\/90, de 23 de Outubro, com posteriores altera\u00e7\u00f5es), ou seja qualquer forma de comunica\u00e7\u00e3o feita por entidades de natureza p\u00fablica ou privada, no \u00e2mbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista \u00e0 sua comercializa\u00e7\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o, quaisquer bens ou servi\u00e7os \u2026 bem como ideias, princ\u00edpios, iniciativas ou institui\u00e7\u00f5es, e ainda qualquer forma de comunica\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, n\u00e3o prevista no n\u00famero anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou servi\u00e7os. Exclu\u00eda, por\u00e9m, deste \u00e2mbito a propaganda pol\u00edtica, que seria regulada pela Lei n.\u00ba 98\/88.<\/p>\n<p>5. O Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98 excepcionava desta proibi\u00e7\u00e3o a publicidade referida nas quatro al\u00edneas do seu artigo 4., a saber, (a) os meios de publicidade que se destinem a identificar edif\u00edcios ou estabelecimentos, p\u00fablicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edif\u00edcios ou estabelecimentos, (b) os an\u00fancios tempor\u00e1rios de venda ou arrendamento de im\u00f3veis, desde que neles localizados, (c) os meios de publicidade de interesse cultural e, por fim, (d) os meios de publicidade de interesse tur\u00edstico.<\/p>\n<p>6. Com as altera\u00e7\u00f5es introduzida pelo Decreto-Lei n.\u00ba 166\/99, de 13 de Maio.<\/p>\n<p>7. Bem antes deste diploma, j\u00e1 o artigo 8.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 13\/71, de 23 de Janeiro, vinha proibir (no seu n.\u00ba 1, al. f)), para os terrenos lim\u00edtrofes das estradas, a constru\u00e7\u00e3o, estabelecimento, implanta\u00e7\u00e3o ou produ\u00e7\u00e3o de \u2026 tabuletas, an\u00fancios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem car\u00e1cter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em constru\u00e7\u00f5es existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instala\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou particulares, e fazendo depender de autoriza\u00e7\u00e3o ou licen\u00e7a da Junta Aut\u00f3noma das Estradas \u2026 a implanta\u00e7\u00e3o de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou n\u00e3o, numa faixa de 100 m para al\u00e9m da zona non aedificandi respectiva, contanto que n\u00e3o ofendam a moral p\u00fablica e n\u00e3o se confundam com a sinaliza\u00e7\u00e3o da estrada (artigo 10.\u00ba, n.\u00ba 1, al. b), do Decreto-Lei n.\u00ba 13\/71).<\/p>\n<p>8. A Lei n.\u00ba 97\/88 nada diz sobre o que se deva entender por mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial, ou seja o que se deva (e possa) considerar abrangido nessa express\u00e3o \u2013 em resumo, qual o seu \u00e2mbito material. Dizendo contudo que a afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de tais mensagens obedece \u00e0s regras gerais sobre publicidade, poder-se-\u00e1 considerar que o que nela est\u00e1 em causa \u00e9 a publicidade cujo conceito \u00e9 definido no artigo 3.\u00ba do C\u00f3digo da Publicidade a que se alude na nota 4 supra.<\/p>\n<p>9. Com as altera\u00e7\u00f5es introduzida pela Lei n.\u00ba 23\/2000, de 23 de Agosto.<\/p>\n<p>10. A designada \u201cpropaganda politica\u201d estava exclu\u00edda deste regime, beneficiando de regime pr\u00f3prio, previsto no artigo 3.\u00ba (e outros artigos) da Lei n.\u00ba 97\/88,<\/p>\n<p>11. Revoga\u00e7\u00e3o expressa, constante das al\u00edneas k) e m) do artigo 5.\u00ba da Lei n.\u00ba 34\/2015.<\/p>\n<p>12. As altera\u00e7\u00f5es entretanto introduzidas no Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011 pelo Decreto-Lei n.\u00ba 141\/2012, de 11 de Julho e Decreto-Lei n.\u00ba 10\/2015, de 16 de Janeiro, deixaram intocada a referida defini\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico do n.\u00ba 1 do seu artigo 10.\u00ba.<br \/>\nAinda que haja de ser entendido como um elenco aberto e n\u00e3o excludente, o Parecer do CC da PGR n.\u00ba 26\/2006 (DR, II, n.\u00ba 152, de 8 de Agosto de 2006, pag. 14317 e segs., tamb\u00e9m consult\u00e1vel em http:\/\/www.dgsi.pt\/pgrp.nsf\/f1cdb56ced3fdd9f802568c0004061b6\/2d4360f60c6f74018025712a00501770?OpenDocument) considera que integram o dom\u00ednio p\u00fablico municipal, designadamente, as estradas e caminhos municipais, as ruas, as pra\u00e7as, os jardins, os espa\u00e7os verdes, bem como o sistema de saneamento existentes na respectiva \u00e1rea.<\/p>\n<p>13. \u00c9 logo ao n\u00edvel constitucional que as estradas s\u00e3o considerado como integrando o dom\u00ednio p\u00fablico (artigo 84.\u00ba, n.\u00ba 1, al. d), da CRP). E o Decreto-Lei n.\u00ba 477\/80, de 15 de Outubro, integra-as no dom\u00ednio p\u00fablico do Estado (artigo 4.\u00ba, al. h): para efeitos do presente diploma, integram o dom\u00ednio p\u00fablico do Estado \u2026 as auto-estradas e as estradas nacionais com o seus acess\u00f3rios, obras de arte, etc.).<br \/>\nJ\u00e1 o EERRN considera que o \u00abdom\u00ednio p\u00fablico rodovi\u00e1rio do Estado\u00bb, definido como a universalidade de direito, de que o Estado \u00e9 titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso p\u00fablico vi\u00e1rio, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados (artigo 3.\u00ba, al. n)) e actualmente composto pelas estradas a que se aplica o \u2026Estatuto e pelos bens que, n\u00e3o sendo propriedade privada, com elas est\u00e3o material ou funcionalmente ligados ou conexos bem como por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados (artigo 26.\u00ba, n.\u00ba 1. als. a) e b)), integra o dom\u00ednio p\u00fablico do Estado (artigo 26.\u00ba, n.\u00ba 2).<\/p>\n<p>14. Regime \u201cgeral\u201d na medida em que, caso n\u00e3o seja aplic\u00e1vel a uma concreta situa\u00e7\u00e3o um outro regime prevalente (como ser\u00e1 o caso do regime do EERRN), ent\u00e3o ser\u00e1 de aplicar, \u201cpor defeito\u201d, o regime da Lei n.\u00ba 97\/88.<br \/>\nNum outro sentido, este regime \u00e9 igualmente \u201cgeral\u201d na medida em que todo o territ\u00f3rio nacional \u201crecoberta\u201d por territ\u00f3rio municipal (n\u00e3o existe nenhum parcela do territ\u00f3rio nacional que n\u00e3o seja tamb\u00e9m municipal, o que \u00e9 por dizer, todo o territ\u00f3rio nacional encontra-se integrado em munic\u00edpios) pelo que ele ser\u00e1 o geralmente aplic\u00e1vel a menos que exista para dada situa\u00e7\u00e3o um regime espec\u00edfico (especial).<\/p>\n<p>15. O regime de licenciamento do EERRN \u00e9 tanto mais especial quanto o regime geral da Lei n.\u00ba 97\/88, aplicando-se apenas, como resulta do que ficou dito na nota 7 supra, a propaganda no \u00e2mbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal deixa de fora a publicidade cultural e tur\u00edstica publicidade essa que o EERRN, expressamente, tamb\u00e9m abrange e disciplina.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0<\/p>\n<p>Solicita o Presidente da C\u00e2mara Municipal de &#8230;, por seu of\u00edcio de &#8230;, refer\u00eancia n.\u00ba 3100, a emiss\u00e3o de parecer sobre a seguinte quest\u00e3o: <br \/>Na sequ\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional<sup>1<\/sup> (Lei 34\/2015, de 27 de abril), solicita-se parecer a V. Exa, no sentido de que se veja esclarecida a conciliabilidade entre este estatuto, a Lei da Publicidade e o Regulamento Municipal de Publicidade.<br \/>O Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional define no seu artigo 59.\u00ba que a afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional, fica sujeita a obten\u00e7\u00e3o de uma licen\u00e7a, a emitir pelo munic\u00edpio territorialmente competente e que recebido o pedido de licenciamento, o munic\u00edpio remeter\u00e1 c\u00f3pia \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria para que se pronuncie no prazo de 10 dias \u00fateis. <br \/>O Artigo 1\u00ba da Lei 97 \/88, de 17 de agosto (Lei da Publicidade), alterada pela Lei 23\/2000 de 23 de agosto e pelo Regime de Licenciamento Zero (DL 48\/2011, de 1 de abril), isenta de licenciamento ou qualquer outro ato permissivo a afixa\u00e7\u00e3o e a inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial<sup>8<\/sup> que respeitem os requisitos descritos nas al\u00edneas a), b) e c) do n\u00ba 3 deste mesmo artigo, bem como os crit\u00e9rios definidos pelo munic\u00edpio e pelas entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o nos locais onde a publicidade \u00e9 afixada ou inscrita, crit\u00e9rios estes que dever\u00e3o estar incorporados nos regulamentos municipais (Artigo 3\u00b0-A da Lei da Publicidade).<br \/>Face ao exposto, as quest\u00f5es a esclarecer s\u00e3o:<br \/>1. Pode o munic\u00edpio exigir o licenciamento municipal de publicidade vis\u00edvel de uma estrada pertencente \u00e0 Rede Rodovi\u00e1ria Nacional, para dar cumprimento ao Artigo 59.\u00ba do Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional, tendo em considera\u00e7\u00e3o que est\u00e3o cumpridos todos os requisitos de isen\u00e7\u00e3o definidos na Lei da Publicidade, no Regulamento Municipal de Publicidade e tamb\u00e9m os definidos pelas entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o nos locais onde a publicidade \u00e9 afixada ou inscrita?<br \/>2. N\u00e3o ter\u00e1 a administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria apenas compet\u00eancia para emitir parecer no \u00e2mbito do procedimento de licenciamento da compet\u00eancia das c\u00e2maras municipais?<br \/>3. Em caso afirmativo, dever\u00e1 o munic\u00edpio aplicar todas as taxas de licenciamento municipal de publicidade, acrescidas da taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria (a ser definida em portaria ainda por publicar)?.<\/p>\n<p>APRECIANDO<br \/>1. DO PEDIDO<br \/>O que ora est\u00e1 em causa no presente pedido \u00e9 saber se \u00e0 face do que normativamente se disp\u00f5e no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional , <br \/>a) a afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas ainda se encontra sujeita a licenciamento mesmo nos casos de situa\u00e7\u00f5es de potencial isen\u00e7\u00e3o de licenciamento \u00e0 luz do previsto na Lei da Publicidade e no Regulamento Municipal de Publicidade e tamb\u00e9m face [\u00e0s condi\u00e7\u00f5es e requisitos] definidos pelas entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o nos locais onde a publicidade \u00e9 afixada ou inscrita;<br \/>b) se a administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria n\u00e3o ter\u00e1 apenas compet\u00eancia para emitir parecer no \u00e2mbito do procedimento de licenciamento da compet\u00eancia das c\u00e2maras municipais;<br \/>e, por fim,<br \/>c) havendo lugar a licenciamento, se devem ser aplicadas as taxas de licenciamento municipal de publicidade a que eventualmente deva haver lugar, \u00e0s quais acrescer\u00e1 a taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria e que aguarda defini\u00e7\u00e3o por portaria ainda a editar.<\/p>\n<p>2. AN\u00c1LISE<br \/>2.1. AS ACTUAIS CIRCUNST\u00c2NCIAS LEGAIS<br \/>O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional (EERRN) vem determinar, no n.\u00ba 1 do artigo 59.\u00ba que a afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas a que se aplica o presente Estatuto<sup>2<\/sup> fica sujeita a obten\u00e7\u00e3o de uma licen\u00e7a, a emitir pelo munic\u00edpio territorialmente competente, tomando por publicidade qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza p\u00fablica ou privada, no \u00e2mbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, tur\u00edstica, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercializa\u00e7\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou servi\u00e7os, ou de promo\u00e7\u00e3o de ideias, princ\u00edpios, iniciativas, pessoas ou institui\u00e7\u00f5es (artigo 3.\u00ba, al. ii)).<br \/>2.1.1. O REGIME LEGAL AT\u00c9 AO NOVO EERRN<br \/>At\u00e9 agora \u2013 ou mais precisamente, at\u00e9 \u00e0 entrada em vigor do novo EERRN<sup>3<\/sup> \u2013 a afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de publicidade<sup>4<\/sup> fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma [fosse] vis\u00edvel das estradas nacionais era proibida<sup>5<\/sup> (artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98<sup>6<\/sup>, de 24 de Abril), proibi\u00e7\u00e3o essa que abrangia igualmente a manuten\u00e7\u00e3o e instala\u00e7\u00e3o dos respetivos suportes publicit\u00e1rios (artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98), sendo nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em viola\u00e7\u00e3o destas proibi\u00e7\u00f5es (artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 3, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98)<sup>7<\/sup>. Neste quadro, cabia \u00e0s c\u00e2maras municipais e \u00e0s (ent\u00e3o) direc\u00e7\u00f5es regionais do ambiente, como entidades fiscalizadoras, fiscalizar o cumprimento da proibi\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias pr\u00f3prias da JAE (artigo 6.\u00ba, n.\u00bas 1 e 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98).<br \/>No tocante a toda a demais afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial (artigo 1.\u00ba, n.\u00ba 1, da Lei n.\u00ba 97\/88<sup>9<\/sup>, de 17 de Agosto), a mesma era permitida mas sujeita a licenciamento municipal (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 97\/88), licenciamento esse a ser precedido de parecer das entidades com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre os locais onde a publicidade for afixada (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 97\/88), regime este que vigorou at\u00e9 ao momento em que o Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011, de 1 de Abril, instituindo o designado \u201clicenciamento zero\u201d, veio alterar aquele diploma no sentido de passar a dispensar(-se) qualquer licenciamento, autoriza\u00e7\u00e3o ou mera comunica\u00e7\u00e3o, quando estivessem em causa mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial, afixadas em bens de propriedade privada, n\u00e3o vis\u00edveis a partir do espa\u00e7o p\u00fablico ou, quando vis\u00edveis desse espa\u00e7o, ou no caso de ocuparem espa\u00e7o p\u00fablico cont\u00edguo \u00e0 fachada de estabelecimento, publicitarem sinais distintivos do com\u00e9rcio do estabelecimento ou do respectivo titular da explora\u00e7\u00e3o ou est\u00e1[rem] relacionada[s] com bens ou servi\u00e7os comercializados no pr\u00e9dio em que se situam (artigo 1.\u00ba, n.\u00ba 3, do Decreto-Lei n.\u00ba 97\/88, na redac\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011)<sup>10<\/sup>. <br \/>2.1.2. O NOVO QUADRO LEGAL DO EERRN<br \/>O novo EERRN revogando<sup>11<\/sup> o Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98, de 24 de Abril, bem como o Decreto-Lei n.\u00ba 166\/99, de 13 de Maio, que o havia alterado, pondo termo \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas, vem agora permitir a sua afixa\u00e7\u00e3o ainda que dependente de licenciamento (municipal), licenciamento este cuja aprecia\u00e7\u00e3o dos pedidos dever\u00e1 ser efectuada tendo em considera\u00e7\u00e3o um conjunto de crit\u00e9rios gerais de natureza legal e bem como o que vier a ser disposto regulamentarmente em portaria a aprovar pelo Governo. <br \/>2. 2. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DO NOVO EERRN <br \/>Temos assim que aquilo que ora se estabelece no novo EERRN \u00e9 um espec\u00edfico regime de licenciamento (municipal) especialmente dirigido \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de publicidade comercial vis\u00edvel da rede vi\u00e1ria nacional (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 1, do EERRN), licenciamento esse que dever\u00e1 ser\u00e1 condicionado (ou conformado) por um conjunto pr\u00f3prio de regras a estabelecer por portaria do Governo, designadamente quanto a mat\u00e9rias com potencial impacto para a seguran\u00e7a rodovi\u00e1ria (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 4, do EERRN), regras essas que os munic\u00edpios ficam obrigados a respeitar (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 6, do EERRN) nesse licenciamento, para al\u00e9m da observ\u00e2ncia das condicionantes gerais estabelecidas no artigo 60.\u00ba do EERRN.<br \/>\u00c9 certo que a Lei n.\u00ba 97\/88, depois da iniciativa \u201clicenciamento zero\u201d, passou a isentar de qualquer licenciamento, autoriza\u00e7\u00e3o ou mera comunica\u00e7\u00e3o, a publicidade nela definida que seja vis\u00edvel do espa\u00e7o p\u00fablico. Ora, este espa\u00e7o p\u00fablico a que a lei se refere h\u00e1-de ser aquele a que o Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011, diploma que \u201ccriou\u201d o \u201clicenciamento zero\u201d, alude no corpo do n.\u00ba 1 do seu artigo10.\u00ba: a \u00e1rea de acesso livre e de uso colectivo afecta ao dom\u00ednio p\u00fablico das autarquias locais<sup>12<\/sup>.<br \/>Por\u00e9m, o que o novo EERRN vem fazer \u00e9, abolindo a proibi\u00e7\u00e3o de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade at\u00e9 ent\u00e3o vigente, passar a permitir, ainda que sujeito a licenciamento (municipal), a afixa\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias cujo \u201cvisionamento\u201d, ainda que efetuado tamb\u00e9m a partir de um \u201cespa\u00e7o p\u00fablico\u201d \u00e9, contudo, um (muito) espec\u00edfico (e especial) espa\u00e7o p\u00fablico \u2013 as estradas da rede rodovi\u00e1ria nacional \u2026 as estradas regionais e nacionais desclassificadas, ainda n\u00e3o entregues ao munic\u00edpios, e \u2026 as liga\u00e7\u00f5es \u00e0 rede rodovi\u00e1ria nacional \u2013 espa\u00e7o esse que compondo o dom\u00ednio p\u00fablico rodovi\u00e1rio do Estado, integra o dom\u00ednio p\u00fablico estadual<sup>13<\/sup>.<br \/>Assim, o regime do EERRN aplic\u00e1vel \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas, apresenta-se como um regime espec\u00edfico perante o regime (que, por defeito, se pode dizer geral<sup>14<\/sup>) de afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial estabelecido na Lei n.\u00ba 97\/88<sup>15<\/sup>. Por isso o regime do EERRN \u00e9 especificamente aplic\u00e1vel \u00e0s situa\u00e7\u00f5es (a todas as situa\u00e7\u00f5es) que se compreendam no seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o objectivo, prevalecendo por isso sobre qualquer (quaisquer) outra(s) disciplina(s) legal(is) ou regulamentar(es) que possa(m) dispor de forma diversa, a(s) qual(is), por isso, dever\u00e1(\u00e3o) respeit\u00e1-lo e passar a conformar-se de acordo com o que nele ora se passa a dispor (ressalvada expressa previs\u00e3o legal em contr\u00e1rio). <br \/>Por outro lado, no \u00e2mbito do (procedimento de) licenciamento previsto no EERRN \u2013 que \u00e9 um licenciamento municipal, sublinhe-se, ainda que espec\u00edfico \u2013 os pedidos de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas devem ser sempre submetido a parecer da administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria (artigo 59.\u00ba, n.\u00ba 2, do EERRN). <br \/>De referir, por fim que, tal como se disp\u00f5e no n.\u00ba 4 do artigo 59.\u00ba do EERRN, as regras aplic\u00e1veis \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas a que se aplica o \u2026 Estatuto, designadamente \u2026 quanto \u00e0 taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, s\u00e3o estabelecidas em portaria \u2026 do Governo\u2026, pelo que s\u00f3 ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o desta portaria ser\u00e1 poss\u00edvel aferir mais precisamente os exactos moldes em que ir\u00e1 ser efectuada a taxa\u00e7\u00e3o desse licenciamento, certo por\u00e9m que haver\u00e1, ao menos, uma taxa [que ser\u00e1] devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, pelo que aplica\u00e7\u00e3o de taxas municipais a esse espec\u00edfico licenciamento depender\u00e1, portanto, da conjuga\u00e7\u00e3o do que vier a ser disposto em portaria com o contido nos pertinentes regulamentos municipais sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>3. CONCLUINDO<br \/>a) O regime do EERRN aplic\u00e1vel \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas, \u00e9 um regime espec\u00edfico face ao regime (geral) de afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial estabelecido na Lei n.\u00ba 97\/88. Por isso o regime do EERRN \u00e9 especificamente aplic\u00e1vel \u00e0s situa\u00e7\u00f5es (a todas as situa\u00e7\u00f5es) que se compreendam no seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o objectivo, prevalecendo por isso sobre qualquer (quaisquer) outra(s) disciplina(s) legal(is) ou regulamentar(es) que possa(m) dispor de forma diversa, a(s) qual(is), por isso, dever\u00e1(\u00e3o) respeit\u00e1-lo e passar a conformar-se de acordo com o que nele ora se passa a dispor (ressalvada expressa previs\u00e3o legal em contr\u00e1rio).<br \/>b) No \u00e2mbito do (procedimento de) licenciamento previsto no EERRN \u2013 que \u00e9 um licenciamento municipal ainda que espec\u00edfico \u2013 os pedidos de afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas devem ser sempre submetido a parecer da administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria.<br \/>c) As regras aplic\u00e1veis \u00e0 afixa\u00e7\u00e3o de publicidade vis\u00edvel das estradas a que se aplica o \u2026 [EERRN], designadamente \u2026 quanto \u00e0 taxa devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, s\u00e3o estabelecidas em portaria \u2026 do Governo\u2026, pelo que s\u00f3 ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o desta portaria ser\u00e1 poss\u00edvel aferir mais precisamente os exactos moldes em que ir\u00e1 ser efectuada a taxa\u00e7\u00e3o desse licenciamento, certo por\u00e9m que haver\u00e1, ao menos, uma taxa [que ser\u00e1] devida \u00e0 administra\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria, pelo que aplica\u00e7\u00e3o de taxas municipais a esse espec\u00edfico licenciamento depender\u00e1, portanto, da conjuga\u00e7\u00e3o do que vier a ser disposto em portaria com o contido nos pertinentes regulamentos municipais sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Salvo semper meliori judicio<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Ricardo da Veiga Ferr\u00e3o<br \/>(Jurista. T\u00e9cnico Superior)<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>1. O Novo Estatuto das Estradas da Rede Rodovi\u00e1ria Nacional foi aprovado pela Lei n.\u00ba 34\/2015, de 27 de Abril.<\/p>\n<p>2. As estradas sujeitas \u00e0 disciplina do Novo Estatuto das Estradas s\u00e3o as estradas que integram a rede rodovi\u00e1ria nacional (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, do EERRN) a qual consiste na rede rodovi\u00e1ria de interesse nacional como tal definida no Plano Rodovi\u00e1rio Nacional (artigo 3.\u00ba, al. jj), do EERRN), sendo constitu\u00edda pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar (artigo 1.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98, de 17 de Julho, que define o PRN), a primeira integra[ndo] os itiner\u00e1rios principais (IP) constantes da lista I, anexa ao Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98 (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98) e a segunda sendo formada pelos itiner\u00e1rios complementares (IC) e pelas estradas nacionais (EN), constantes, respectivamente das listas II e III, \u2026 anexas ao mesmo diploma (artigo 4.\u00ba, n.\u00ba 1, do Decreto-Lei n.\u00ba 222\/98).<br \/>Para al\u00e9m destas rodovias, o Estatuto das Estradas \u00e9 ainda aplic\u00e1vel \u00e0s estradas regionais (ER), \u00e0s estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda n\u00e3o entregues aos munic\u00edpios e \u00e0s liga\u00e7\u00f5es \u00e0 rede rodovi\u00e1ria nacional, em explora\u00e7\u00e3o \u00e0 data de entrada em vigor do \u2026Estatuto (artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do EERRN).<\/p>\n<p>3. O EERRN entrou em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.\u00ba 24\/2015, de 27 de Abril, que o aprovou, ou seja, de acordo com o artigo 6.\u00ba desta, no prazo de 90 dias ap\u00f3s a data da sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4. O Decreto-Lei n.\u00ba 105\/88 considerava como publicidade a defini\u00e7\u00e3o que dela fazia o artigo 3.\u00ba do C\u00f3digo da Publicidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 330\/90, de 23 de Outubro, com posteriores altera\u00e7\u00f5es), ou seja qualquer forma de comunica\u00e7\u00e3o feita por entidades de natureza p\u00fablica ou privada, no \u00e2mbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista \u00e0 sua comercializa\u00e7\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o, quaisquer bens ou servi\u00e7os \u2026 bem como ideias, princ\u00edpios, iniciativas ou institui\u00e7\u00f5es, e ainda qualquer forma de comunica\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, n\u00e3o prevista no n\u00famero anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou servi\u00e7os. Exclu\u00eda, por\u00e9m, deste \u00e2mbito a propaganda pol\u00edtica, que seria regulada pela Lei n.\u00ba 98\/88.<\/p>\n<p>5. O Decreto-Lei n.\u00ba 105\/98 excepcionava desta proibi\u00e7\u00e3o a publicidade referida nas quatro al\u00edneas do seu artigo 4., a saber, (a) os meios de publicidade que se destinem a identificar edif\u00edcios ou estabelecimentos, p\u00fablicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edif\u00edcios ou estabelecimentos, (b) os an\u00fancios tempor\u00e1rios de venda ou arrendamento de im\u00f3veis, desde que neles localizados, (c) os meios de publicidade de interesse cultural e, por fim, (d) os meios de publicidade de interesse tur\u00edstico.<\/p>\n<p>6. Com as altera\u00e7\u00f5es introduzida pelo Decreto-Lei n.\u00ba 166\/99, de 13 de Maio.<\/p>\n<p>7. Bem antes deste diploma, j\u00e1 o artigo 8.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 13\/71, de 23 de Janeiro, vinha proibir (no seu n.\u00ba 1, al. f)), para os terrenos lim\u00edtrofes das estradas, a constru\u00e7\u00e3o, estabelecimento, implanta\u00e7\u00e3o ou produ\u00e7\u00e3o de \u2026 tabuletas, an\u00fancios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem car\u00e1cter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em constru\u00e7\u00f5es existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instala\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou particulares, e fazendo depender de autoriza\u00e7\u00e3o ou licen\u00e7a da Junta Aut\u00f3noma das Estradas \u2026 a implanta\u00e7\u00e3o de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou n\u00e3o, numa faixa de 100 m para al\u00e9m da zona non aedificandi respectiva, contanto que n\u00e3o ofendam a moral p\u00fablica e n\u00e3o se confundam com a sinaliza\u00e7\u00e3o da estrada (artigo 10.\u00ba, n.\u00ba 1, al. b), do Decreto-Lei n.\u00ba 13\/71).<\/p>\n<p>8. A Lei n.\u00ba 97\/88 nada diz sobre o que se deva entender por mensagens publicit\u00e1rias de natureza comercial, ou seja o que se deva (e possa) considerar abrangido nessa express\u00e3o \u2013 em resumo, qual o seu \u00e2mbito material. Dizendo contudo que a afixa\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o de tais mensagens obedece \u00e0s regras gerais sobre publicidade, poder-se-\u00e1 considerar que o que nela est\u00e1 em causa \u00e9 a publicidade cujo conceito \u00e9 definido no artigo 3.\u00ba do C\u00f3digo da Publicidade a que se alude na nota 4 supra.<\/p>\n<p>9. Com as altera\u00e7\u00f5es introduzida pela Lei n.\u00ba 23\/2000, de 23 de Agosto.<\/p>\n<p>10. A designada \u201cpropaganda politica\u201d estava exclu\u00edda deste regime, beneficiando de regime pr\u00f3prio, previsto no artigo 3.\u00ba (e outros artigos) da Lei n.\u00ba 97\/88,<\/p>\n<p>11. Revoga\u00e7\u00e3o expressa, constante das al\u00edneas k) e m) do artigo 5.\u00ba da Lei n.\u00ba 34\/2015.<\/p>\n<p>12. As altera\u00e7\u00f5es entretanto introduzidas no Decreto-Lei n.\u00ba 48\/2011 pelo Decreto-Lei n.\u00ba 141\/2012, de 11 de Julho e Decreto-Lei n.\u00ba 10\/2015, de 16 de Janeiro, deixaram intocada a referida defini\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico do n.\u00ba 1 do seu artigo 10.\u00ba. <br \/>Ainda que haja de ser entendido como um elenco aberto e n\u00e3o excludente, o Parecer do CC da PGR n.\u00ba 26\/2006 (DR, II, n.\u00ba 152, de 8 de Agosto de 2006, pag. 14317 e segs., tamb\u00e9m consult\u00e1vel em http:\/\/www.dgsi.pt\/pgrp.nsf\/f1cdb56ced3fdd9f802568c0004061b6\/2d4360f60c6f74018025712a00501770?OpenDocument) considera que integram o dom\u00ednio p\u00fablico municipal, designadamente, as estradas e caminhos municipais, as ruas, as pra\u00e7as, os jardins, os espa\u00e7os verdes, bem como o sistema de saneamento existentes na respectiva \u00e1rea.<\/p>\n<p>13. \u00c9 logo ao n\u00edvel constitucional que as estradas s\u00e3o considerado como integrando o dom\u00ednio p\u00fablico (artigo 84.\u00ba, n.\u00ba 1, al. d), da CRP). E o Decreto-Lei n.\u00ba 477\/80, de 15 de Outubro, integra-as no dom\u00ednio p\u00fablico do Estado (artigo 4.\u00ba, al. h): para efeitos do presente diploma, integram o dom\u00ednio p\u00fablico do Estado \u2026 as auto-estradas e as estradas nacionais com o seus acess\u00f3rios, obras de arte, etc.).<br \/>J\u00e1 o EERRN considera que o \u00abdom\u00ednio p\u00fablico rodovi\u00e1rio do Estado\u00bb, definido como a universalidade de direito, de que o Estado \u00e9 titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso p\u00fablico vi\u00e1rio, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados (artigo 3.\u00ba, al. n)) e actualmente composto pelas estradas a que se aplica o \u2026Estatuto e pelos bens que, n\u00e3o sendo propriedade privada, com elas est\u00e3o material ou funcionalmente ligados ou conexos bem como por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados (artigo 26.\u00ba, n.\u00ba 1. als. a) e b)), integra o dom\u00ednio p\u00fablico do Estado (artigo 26.\u00ba, n.\u00ba 2).<\/p>\n<p>14. Regime \u201cgeral\u201d na medida em que, caso n\u00e3o seja aplic\u00e1vel a uma concreta situa\u00e7\u00e3o um outro regime prevalente (como ser\u00e1 o caso do regime do EERRN), ent\u00e3o ser\u00e1 de aplicar, \u201cpor defeito\u201d, o regime da Lei n.\u00ba 97\/88. <br \/>Num outro sentido, este regime \u00e9 igualmente \u201cgeral\u201d na medida em que todo o territ\u00f3rio nacional \u201crecoberta\u201d por territ\u00f3rio municipal (n\u00e3o existe nenhum parcela do territ\u00f3rio nacional que n\u00e3o seja tamb\u00e9m municipal, o que \u00e9 por dizer, todo o territ\u00f3rio nacional encontra-se integrado em munic\u00edpios) pelo que ele ser\u00e1 o geralmente aplic\u00e1vel a menos que exista para dada situa\u00e7\u00e3o um regime espec\u00edfico (especial).<\/p>\n<p>15. O regime de licenciamento do EERRN \u00e9 tanto mais especial quanto o regime geral da Lei n.\u00ba 97\/88, aplicando-se apenas, como resulta do que ficou dito na nota 7 supra, a propaganda no \u00e2mbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal deixa de fora a publicidade cultural e tur\u00edstica publicidade essa que o EERRN, expressamente, tamb\u00e9m abrange e disciplina.<\/p><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"_eb_attr":"","inline_featured_image":false,"iawp_total_views":70,"footnotes":""},"categories":[357],"tags":[187],"class_list":["post-34200","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-pareceres-ate-2017","tag-text-layout"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34200","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=34200"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34200\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":40915,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34200\/revisions\/40915"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=34200"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=34200"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=34200"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}