{"id":34130,"date":"2012-09-06T15:08:49","date_gmt":"2012-09-06T15:08:49","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T14:14:41","modified_gmt":"2023-10-23T14:14:41","slug":"34130","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/34130\/","title":{"rendered":"Remunera\u00e7\u00f5es; redu\u00e7\u00e3o; faltas por doen\u00e7a; remunera\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio e descontos obrigat\u00f3rios; c\u00e1lculo."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>quinta, 06 setembro 2012<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>DAJ 206\/12<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Jos\u00e9 Manuel Martins Lima<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<div>\n<div>Tendo em aten\u00e7\u00e3o o exposto no of\u00edcio n.\u00ba &#8230;, de &#8230;, dos Servi\u00e7os Municipalizados &#8230;, sobre a mat\u00e9ria referenciada em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Como \u00e9 sabido, por for\u00e7a do disposto no artigo 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas (abreviadamente, RCTFP), na parte relevante, \u201cos \u2026 trabalhadores a integrar no regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente mant\u00eam-se sujeitos \u00e0s normas que lhes eram aplic\u00e1veis \u00e0 data de entrada em vigor da presente lei em mat\u00e9ria \u2026 de doen\u00e7a\u201d (n.\u00ba 2), sendo que, \u201cat\u00e9 \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente, os trabalhadores referidos no n\u00famero anterior mant\u00eam-se sujeitos \u00e0s demais normas que lhes eram aplic\u00e1veis \u00e0 data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, justifica\u00e7\u00e3o, verifica\u00e7\u00e3o e efeitos das faltas por doen\u00e7a \u2026\u201d (n.\u00ba 3).<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>O mesmo \u00e9 dizer que, por for\u00e7a dos preceitos transcritos, nos vemos remetidos para o que sobre a mat\u00e9ria se encontra regulado nos artigos 29.\u00ba e seguintes do Decreto-Lei n.\u00ba 100\/99, de 31 de Mar\u00e7o, de que decorre, nos termos do n.\u00ba 2 do preceito, que \u201csalvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doen\u00e7a determinam a perda do vencimento de exerc\u00edcio\u201d [numa leitura atualista, remunera\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio, no montante de um sexto da remunera\u00e7\u00e3o base di\u00e1ria, multiplicado pelo n\u00famero de dias de aus\u00eancia, e n\u00e3o \u201c30 sextos\u201d(?) \u2013 cfr., artigos 70.\u00ba e 85.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, abreviadamente, LVCR] \u201capenas nos primeiros trinta dias de aus\u00eancia, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.\u201d<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Ocorre, por\u00e9m, que merc\u00ea das redu\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias introduzidas pelo artigo 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 55-A\/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.\u00ba 1 do artigo 20.\u00ba da Lei n.\u00ba 64-B\/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2012, n\u00e3o pode deixar de fazer-se uma interpreta\u00e7\u00e3o corretiva do conceito de remunera\u00e7\u00e3o base, tal como est\u00e1 definido no artigo 70.\u00ba da LVCR, sob pena de, n\u00e3o o fazendo, se estarem a penalizar duplamente os trabalhadores que sofreram as aludidas redu\u00e7\u00f5es, penaliza\u00e7\u00e3o que o legislador ter\u00e1 expressamente afastado.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Neste sentido, basta pensar que os descontos obrigat\u00f3rios e facultativos elencados no artigo 77.\u00ba da LVCR incidem, atualmente, sobre as remunera\u00e7\u00f5es il\u00edquidas efetivamente atribu\u00eddas aos trabalhadores e n\u00e3o sobre as remunera\u00e7\u00f5es base decorrentes da tabela remunerat\u00f3ria \u00fanica aprovada pelo Decreto Regulamentar n.\u00ba 14\/2008, de 31 de Julho, conjugada com a Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Com vista \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o daquele desiderato, curou o legislador de instituir as referidas redu\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias, em fun\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o auferida, acautelando, entre outros, dois aspetos:<\/div>\n<div>&#8211; Que nenhum trabalhador ficaria, como consequ\u00eancia da redu\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria, a auferir um montante il\u00edquido inferior a 1500\u20ac (n.\u00ba 5 do artigo 19.\u00ba);<\/div>\n<div>&#8211; Que todos e quaisquer descontos passariam a incidir sobre o montante il\u00edquido da remunera\u00e7\u00e3o a atribuir, apurado ap\u00f3s efetuada a redu\u00e7\u00e3o prevista no preceito [al\u00ednea d) do n.\u00ba 4 do art.\u00ba 19.\u00ba].<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Da\u00ed a nossa asser\u00e7\u00e3o de que o conceito de remunera\u00e7\u00e3o base n\u00e3o pode deixar de ter em considera\u00e7\u00e3o a interven\u00e7\u00e3o deste preceito no que \u00e0 determina\u00e7\u00e3o do respetivo montante il\u00edquido diz respeito.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Consequentemente, o c\u00e1lculo da remunera\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio, para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o do artigo 29.\u00ba e seguintes do Decreto-lei n.\u00ba 100\/99, n\u00e3o pode deixar de tomar como refer\u00eancia o montante il\u00edquido da remunera\u00e7\u00e3o a atribuir, depois de apurado por interven\u00e7\u00e3o da redu\u00e7\u00e3o, a saber, 1\/6 de 2445.62\u20ac, no caso em apre\u00e7o, o mesmo se devendo dizer, mutatis mutandis, para todos os descontos obrigat\u00f3rios (de que a quota para a CGA \u00e9 exemplo) e facultativos que, por lei, devam incidir sobre a remunera\u00e7\u00e3o base.&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>O t\u00e9cnico superior<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>(Jos\u00e9 Manuel Martins Lima)<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<div style=\"text-align: justify\">\n<div>Tendo em aten\u00e7\u00e3o o exposto no of\u00edcio n.\u00ba &#8230;, de &#8230;, dos Servi\u00e7os Municipalizados &#8230;, sobre a mat\u00e9ria referenciada em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Como \u00e9 sabido, por for\u00e7a do disposto no artigo 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas (abreviadamente, RCTFP), na parte relevante, \u201cos \u2026 trabalhadores a integrar no regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente mant\u00eam-se sujeitos \u00e0s normas que lhes eram aplic\u00e1veis \u00e0 data de entrada em vigor da presente lei em mat\u00e9ria \u2026 de doen\u00e7a\u201d (n.\u00ba 2), sendo que, \u201cat\u00e9 \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente, os trabalhadores referidos no n\u00famero anterior mant\u00eam-se sujeitos \u00e0s demais normas que lhes eram aplic\u00e1veis \u00e0 data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, justifica\u00e7\u00e3o, verifica\u00e7\u00e3o e efeitos das faltas por doen\u00e7a \u2026\u201d (n.\u00ba 3).<\/div>\n<div><\/div>\n<div>O mesmo \u00e9 dizer que, por for\u00e7a dos preceitos transcritos, nos vemos remetidos para o que sobre a mat\u00e9ria se encontra regulado nos artigos 29.\u00ba e seguintes do Decreto-Lei n.\u00ba 100\/99, de 31 de Mar\u00e7o, de que decorre, nos termos do n.\u00ba 2 do preceito, que \u201csalvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doen\u00e7a determinam a perda do vencimento de exerc\u00edcio\u201d [numa leitura atualista, remunera\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio, no montante de um sexto da remunera\u00e7\u00e3o base di\u00e1ria, multiplicado pelo n\u00famero de dias de aus\u00eancia, e n\u00e3o \u201c30 sextos\u201d(?) \u2013 cfr., artigos 70.\u00ba e 85.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, abreviadamente, LVCR] \u201capenas nos primeiros trinta dias de aus\u00eancia, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.\u201d<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Ocorre, por\u00e9m, que merc\u00ea das redu\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias introduzidas pelo artigo 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 55-A\/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.\u00ba 1 do artigo 20.\u00ba da Lei n.\u00ba 64-B\/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2012, n\u00e3o pode deixar de fazer-se uma interpreta\u00e7\u00e3o corretiva do conceito de remunera\u00e7\u00e3o base, tal como est\u00e1 definido no artigo 70.\u00ba da LVCR, sob pena de, n\u00e3o o fazendo, se estarem a penalizar duplamente os trabalhadores que sofreram as aludidas redu\u00e7\u00f5es, penaliza\u00e7\u00e3o que o legislador ter\u00e1 expressamente afastado.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Neste sentido, basta pensar que os descontos obrigat\u00f3rios e facultativos elencados no artigo 77.\u00ba da LVCR incidem, atualmente, sobre as remunera\u00e7\u00f5es il\u00edquidas efetivamente atribu\u00eddas aos trabalhadores e n\u00e3o sobre as remunera\u00e7\u00f5es base decorrentes da tabela remunerat\u00f3ria \u00fanica aprovada pelo Decreto Regulamentar n.\u00ba 14\/2008, de 31 de Julho, conjugada com a Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Com vista \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o daquele desiderato, curou o legislador de instituir as referidas redu\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias, em fun\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o auferida, acautelando, entre outros, dois aspetos:<\/div>\n<div>&#8211; Que nenhum trabalhador ficaria, como consequ\u00eancia da redu\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria, a auferir um montante il\u00edquido inferior a 1500\u20ac (n.\u00ba 5 do artigo 19.\u00ba);<\/div>\n<div>&#8211; Que todos e quaisquer descontos passariam a incidir sobre o montante il\u00edquido da remunera\u00e7\u00e3o a atribuir, apurado ap\u00f3s efetuada a redu\u00e7\u00e3o prevista no preceito [al\u00ednea d) do n.\u00ba 4 do art.\u00ba 19.\u00ba].<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Da\u00ed a nossa asser\u00e7\u00e3o de que o conceito de remunera\u00e7\u00e3o base n\u00e3o pode deixar de ter em considera\u00e7\u00e3o a interven\u00e7\u00e3o deste preceito no que \u00e0 determina\u00e7\u00e3o do respetivo montante il\u00edquido diz respeito.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Consequentemente, o c\u00e1lculo da remunera\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio, para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o do artigo 29.\u00ba e seguintes do Decreto-lei n.\u00ba 100\/99, n\u00e3o pode deixar de tomar como refer\u00eancia o montante 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