{"id":34119,"date":"2012-06-06T15:08:28","date_gmt":"2012-06-06T15:08:28","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T14:26:20","modified_gmt":"2023-10-23T14:26:20","slug":"34119","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/34119\/","title":{"rendered":"Actividade sindical; equipara\u00e7\u00e3o a servi\u00e7o efectivo; efeitos; dirigentes e delegados sindicais."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 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a mat\u00e9ria referenciada em ep\u00edgrafe, cumpre informar de que, compulsada a informa\u00e7\u00e3o anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a quest\u00e3o controvertida, bem enquadrada e correctamente fundamentada, de facto e de direito, pouco nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou refor\u00e7ar o entendimento ali perfilhado.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>De qualquer modo, e n\u00e3o nos competindo, nesta sede, emitir opini\u00e3o sobre a conformidade ou desconformidade dos estatutos de uma associa\u00e7\u00e3o sindical com o que do Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 abreviadamente, RCTFP \u2013 aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, resulta, n\u00e3o nos eximimos, ainda assim, de perfilhar o entendimento de que apenas poder\u00e3o encontrar-se abrangidos pelo estatuto de dirigente sindical, para os efeitos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes nacionais e regionais, como tal indicados \u00e0 Direc\u00e7\u00e3o-Geral da Administra\u00e7\u00e3o e Emprego P\u00fablico e \u00e0 autarquia, nos termos do art.\u00ba 250.\u00ba do \u201cRegulamento\u201d inclu\u00eddo no RCTFP, e com respeito pelos limites e calendariza\u00e7\u00e3o previstos no preceito, n\u00e3o j\u00e1 os elementos integrantes de estruturas interm\u00e9dias que, n\u00e3o podendo ser equiparados \u00e0queles, apenas lhes restar\u00e1, por mera exclus\u00e3o de partes, serem qualificados como delegados sindicais, sem preju\u00edzo do respeito pelos procedimentos e limites estabelecidos nos artigos 330.\u00ba e seguintes do \u201cRegime\u201d do RCTFP.<\/div>\n<div>&nbsp;&nbsp;<\/div>\n<div>Numa perspectiva diferente, e dissonante do teor da informa\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, prescreve o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 114.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro \u2013 que aprovou o regime de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, abreviadamente, LVCR, adaptado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redac\u00e7\u00e3o, \u2013 que \u201ctodos os trabalhadores t\u00eam direito, nos termos da lei, \u2026 a subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o.\u201d<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>E, n\u00e3o obstante a descaracteriza\u00e7\u00e3o gradual de que o benef\u00edcio social do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o tem sido objecto, nomeadamente, no que \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o dos requisitos m\u00ednimos de atribui\u00e7\u00e3o diz respeito \u2013 passando de uma exig\u00eancia m\u00ednima de presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de 6 horas de servi\u00e7o para metade da jornada di\u00e1ria de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exig\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi institu\u00eddo (cfr., a prop\u00f3sito da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o a tempo parcial, o n.\u00ba 6 do art.\u00ba 146.\u00ba RCTFP, \u00e9 certo que o subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o n\u00e3o deixou nunca de ser reportado \u00e0 presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de trabalho.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais n\u00e3o s\u00e3o do que o disposto no n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, na redac\u00e7\u00e3o do Decreto-lei n.\u00ba 70-A\/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribui\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o &#8221; a presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de servi\u00e7o&#8221; e &#8220;o cumprimento di\u00e1rio de, pelo menos, metade da dura\u00e7\u00e3o di\u00e1ria normal do trabalho\u201d, ou seja, 3,5 horas de servi\u00e7o.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Contudo, a favor da tese da manuten\u00e7\u00e3o do direito ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, na parte respeitante ao exerc\u00edcio da actividade sindical dentro dos limites dos cr\u00e9ditos de dias ou de horas conferidas por lei, parece-nos poderem invocar-se, validamente, as normas legais de que decorre a equipara\u00e7\u00e3o da actividade sindical a servi\u00e7o efectivo (cfr., artigos 338.\u00ba e 339.\u00ba do Regime e 250.\u00ba do Regulamento), conjugada com o disposto no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 191.\u00ba do RCTFP, quando estabelece que \u201cas faltas justificadas n\u00e3o determinam a perda ou preju\u00edzo de quaisquer direitos do trabalhador\u201d, tese refor\u00e7ada, em nossa opini\u00e3o, pela circunst\u00e2ncia de as faltas por motivo de exerc\u00edcio de actividade sindical n\u00e3o integrarem o elenco das que, nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, determinam a perda deste benef\u00edcio social.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>O t\u00e9cnico superior<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>(Jos\u00e9 Manuel Martins Lima)<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<div style=\"text-align: justify\">\n<div>Tendo em aten\u00e7\u00e3o o exposto no of\u00edcio n.\u00ba &#8230;, de &#8230;, da C\u00e2mara Municipal de &#8230;, sobre a mat\u00e9ria referenciada em ep\u00edgrafe, cumpre informar de que, compulsada a informa\u00e7\u00e3o anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a quest\u00e3o controvertida, bem enquadrada e correctamente fundamentada, de facto e de direito, pouco nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou refor\u00e7ar o entendimento ali perfilhado.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>De qualquer modo, e n\u00e3o nos competindo, nesta sede, emitir opini\u00e3o sobre a conformidade ou desconformidade dos estatutos de uma associa\u00e7\u00e3o sindical com o que do Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 abreviadamente, RCTFP \u2013 aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, resulta, n\u00e3o nos eximimos, ainda assim, de perfilhar o entendimento de que apenas poder\u00e3o encontrar-se abrangidos pelo estatuto de dirigente sindical, para os efeitos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes nacionais e regionais, como tal indicados \u00e0 Direc\u00e7\u00e3o-Geral da Administra\u00e7\u00e3o e Emprego P\u00fablico e \u00e0 autarquia, nos termos do art.\u00ba 250.\u00ba do \u201cRegulamento\u201d inclu\u00eddo no RCTFP, e com respeito pelos limites e calendariza\u00e7\u00e3o previstos no preceito, n\u00e3o j\u00e1 os elementos integrantes de estruturas interm\u00e9dias que, n\u00e3o podendo ser equiparados \u00e0queles, apenas lhes restar\u00e1, por mera exclus\u00e3o de partes, serem qualificados como delegados sindicais, sem preju\u00edzo do respeito pelos procedimentos e limites estabelecidos nos artigos 330.\u00ba e seguintes do \u201cRegime\u201d do RCTFP.<\/div>\n<div>\u00a0\u00a0<\/div>\n<div>Numa perspectiva diferente, e dissonante do teor da informa\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, prescreve o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 114.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro \u2013 que aprovou o regime de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, abreviadamente, LVCR, adaptado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redac\u00e7\u00e3o, \u2013 que \u201ctodos os trabalhadores t\u00eam direito, nos termos da lei, \u2026 a subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o.\u201d<\/div>\n<div><\/div>\n<div>E, n\u00e3o obstante a descaracteriza\u00e7\u00e3o gradual de que o benef\u00edcio social do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o tem sido objecto, nomeadamente, no que \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o dos requisitos m\u00ednimos de atribui\u00e7\u00e3o diz respeito \u2013 passando de uma exig\u00eancia m\u00ednima de presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de 6 horas de servi\u00e7o para metade da jornada di\u00e1ria de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exig\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi institu\u00eddo (cfr., a prop\u00f3sito da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o a tempo parcial, o n.\u00ba 6 do art.\u00ba 146.\u00ba RCTFP, \u00e9 certo que o subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o n\u00e3o deixou nunca de ser reportado \u00e0 presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de trabalho.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais n\u00e3o s\u00e3o do que o disposto no n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, na redac\u00e7\u00e3o do Decreto-lei n.\u00ba 70-A\/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribui\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o &#8221; a presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de servi\u00e7o&#8221; e &#8220;o cumprimento di\u00e1rio de, pelo menos, metade da dura\u00e7\u00e3o di\u00e1ria normal do trabalho\u201d, ou seja, 3,5 horas de servi\u00e7o.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Contudo, a favor da tese da manuten\u00e7\u00e3o do direito ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, na parte respeitante ao exerc\u00edcio da actividade sindical dentro dos limites dos cr\u00e9ditos de dias ou de horas conferidas por lei, parece-nos poderem invocar-se, validamente, as normas legais de que decorre a equipara\u00e7\u00e3o da actividade sindical a servi\u00e7o efectivo (cfr., artigos 338.\u00ba e 339.\u00ba do Regime e 250.\u00ba do Regulamento), conjugada com o disposto no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 191.\u00ba do RCTFP, quando estabelece que \u201cas faltas justificadas n\u00e3o determinam a perda ou preju\u00edzo de quaisquer direitos do trabalhador\u201d, tese refor\u00e7ada, em nossa opini\u00e3o, pela circunst\u00e2ncia de as faltas por motivo de exerc\u00edcio de actividade sindical n\u00e3o integrarem o elenco das que, nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, determinam a perda deste benef\u00edcio social.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><\/div>\n<div>O t\u00e9cnico superior<\/div>\n<div><\/div>\n<div>(Jos\u00e9 Manuel Martins 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