{"id":34117,"date":"2012-05-28T15:08:21","date_gmt":"2012-05-28T15:08:21","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T14:28:55","modified_gmt":"2023-10-23T14:28:55","slug":"34117","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/34117\/","title":{"rendered":"Actividade sindical; equipara\u00e7\u00e3o a servi\u00e7o efectivo; efeitos; subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 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sobre o assunto referenciado em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Prescreve o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 114.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro \u2013 que aprovou o regime de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, abreviadamente, LVCR, adaptado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redac\u00e7\u00e3o, \u2013 que \u201ctodos os trabalhadores t\u00eam direito, nos termos da lei, \u2026 a subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o.\u201d<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>E, n\u00e3o obstante a descaracteriza\u00e7\u00e3o gradual de que o benef\u00edcio social do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o tem sido objecto, nomeadamente, no que \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o dos requisitos m\u00ednimos de atribui\u00e7\u00e3o diz respeito \u2013 passando de uma exig\u00eancia m\u00ednima de presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de 6 horas de servi\u00e7o para metade da jornada di\u00e1ria de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exig\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi institu\u00eddo (cfr., a prop\u00f3sito da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o a tempo parcial, o n.\u00ba 6 do art.\u00ba 146.\u00ba do Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 abreviadamente, RCTFP \u2013 aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro), certo \u00e9 que o subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o n\u00e3o deixou nunca de ser reportado \u00e0 presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de trabalho.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais n\u00e3o s\u00e3o do que o disposto no n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, na redac\u00e7\u00e3o do Decreto-lei n.\u00ba 70-A\/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribui\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o &#8221; a presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de servi\u00e7o&#8221; e &#8220;o cumprimento di\u00e1rio de, pelo menos, metade da dura\u00e7\u00e3o di\u00e1ria normal do trabalho\u201d, ou seja, 3,5 horas de servi\u00e7o.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Importante, ser\u00e1, ainda, referir que, ao tempo, a Direc\u00e7\u00e3o-Geral da Contabilidade P\u00fablica se pronunciou sobre a execu\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, atrav\u00e9s da Circular n.\u00ba 1061, considerando que \u201cos funcion\u00e1rios e agentes, quando tiverem que prestar servi\u00e7o em dia de descanso semanal ou feriado, manter\u00e3o o direito ao subs\u00eddio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos\u201d, entendimento que n\u00e3o poder\u00e1 deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem refor\u00e7ar o sentido e alcance do artigo 1.\u00ba e 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o desde que se verifique a presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de servi\u00e7o num per\u00edodo m\u00ednimo de tr\u00eas horas e meia.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Ora, contra a fundamenta\u00e7\u00e3o aduzida pelo trabalhador, nomeadamente as normas legais de que decorre a equipara\u00e7\u00e3o da actividade sindical a servi\u00e7o efectivo e subsequente manuten\u00e7\u00e3o do direito ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, desde que exercida dentro dos limites dos cr\u00e9ditos de dias e horas conferidas por lei, s\u00e3o aduzidos dois argumentos que, a nosso ver, n\u00e3o s\u00e3o merecedores de acolhimento.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Assim, n\u00e3o se suscitando d\u00favidas acerca da qualifica\u00e7\u00e3o do s\u00e1bado como dia normal de trabalho para o reclamante, atento o hor\u00e1rio semanal a que se encontra sujeito, n\u00e3o colhe o argumento de que, na sua aus\u00eancia, a autarquia tem que suportar custos acrescidos, quando se pense que, em bom rigor, se ele exercer a actividade sindical noutro dia da semana, identicamente ter\u00e1 que haver algu\u00e9m que assegure o servi\u00e7o que ele n\u00e3o vai poder executar, o que n\u00e3o deixar\u00e1 de corresponder tamb\u00e9m, de alguma forma, a um acr\u00e9scimo de despesa.&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Por outro lado, n\u00e3o se pode estabelecer, neste como noutros casos, qualquer identidade ou proximidade entre os conceitos de dias normais de trabalho \u2013 para ele, de 2.\u00aa a s\u00e1bado, inclusiv\u00e9 \u2013 e o de dias \u00fateis, estabelecido por lei (cfr., n.\u00ba 5 do art.\u00ba 173.\u00ba do RCTFP) para efeitos de f\u00e9rias, para da\u00ed fazer extrapola\u00e7\u00f5es como a que no pedido de parecer se enuncia.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Consequentemente, n\u00e3o podendo o exerc\u00edcio do direito ao cr\u00e9dito de 4 dias por m\u00eas, concedido aos membros das direc\u00e7\u00f5es das associa\u00e7\u00f5es sindicais, nem o direito ao cr\u00e9dito de 12 horas por m\u00eas, concedido aos delegados sindicais, para o exerc\u00edcio de actividade sindical, deixarem de ser considerados como equiparados a servi\u00e7o efectivo, somos levados a concluir n\u00e3o implicar o exerc\u00edcio de tal direito a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o<sup>1<\/sup>, n\u00e3o se excluindo a possibilidade de, lan\u00e7ando m\u00e3o dos instrumentos legais \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da autarquia, no \u00e2mbito da gest\u00e3o dos recursos humanos, poder a mesma envidar esfor\u00e7os no sentido de obviar ou minimizar o acr\u00e9scimo de custos a que no pedido de parecer se faz refer\u00eancia (cfr., art.\u00ba 291.\u00ba e 295.\u00ba do RCTFP).<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Sem prescindir, \u00e9 sabido que o subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, embora constitua um dos componentes do sistema remunerat\u00f3rio da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, n\u00e3o integra o conceito de remunera\u00e7\u00e3o, revestindo, antes, a natureza de presta\u00e7\u00e3o social que visa a comparticipa\u00e7\u00e3o nas despesas resultantes da necessidade do trabalhador tomar uma refei\u00e7\u00e3o fora da sua resid\u00eancia habitual, conforme refere o pre\u00e2mbulo do DL n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Mas, ainda assim, n\u00e3o vemos como poder\u00e1 tal constata\u00e7\u00e3o ser invocada em sentido contr\u00e1rio ao do reconhecimento do direito ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, quando, n\u00e3o se suscitando d\u00favidas quanto \u00e0 natureza de faltas justificadas conferida \u00e0s aus\u00eancias para exerc\u00edcio de actividade sindical, dentro dos limites legais, estabelece o disposto no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 191.\u00ba do RCTFP, que \u201cas faltas justificadas n\u00e3o determinam a perda ou preju\u00edzo de quaisquer direitos do trabalhador\u201d.&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>O t\u00e9cnico superior<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>(Jos\u00e9 Manuel Martins Lima)<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>1. http:\/\/www.dgsi.pt\/jtrp.nsf\/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7\/cece48a7794e693c8025799e003e4e08?OpenDocument&nbsp;<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"icons\">&nbsp;<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<div style=\"text-align: justify\">\n<div>Tendo em aten\u00e7\u00e3o o exposto no of\u00edcio n.\u00ba &#8230;, de &#8230;o, da C\u00e2mara Municipal de &#8230;, sobre o assunto referenciado em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Prescreve o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 114.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro \u2013 que aprovou o regime de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, abreviadamente, LVCR, adaptado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redac\u00e7\u00e3o, \u2013 que \u201ctodos os trabalhadores t\u00eam direito, nos termos da lei, \u2026 a subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o.\u201d<\/div>\n<div><\/div>\n<div>E, n\u00e3o obstante a descaracteriza\u00e7\u00e3o gradual de que o benef\u00edcio social do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o tem sido objecto, nomeadamente, no que \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o dos requisitos m\u00ednimos de atribui\u00e7\u00e3o diz respeito \u2013 passando de uma exig\u00eancia m\u00ednima de presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de 6 horas de servi\u00e7o para metade da jornada di\u00e1ria de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exig\u00eancia de 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e &#8220;o cumprimento di\u00e1rio de, pelo menos, metade da dura\u00e7\u00e3o di\u00e1ria normal do trabalho\u201d, ou seja, 3,5 horas de servi\u00e7o.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Importante, ser\u00e1, ainda, referir que, ao tempo, a Direc\u00e7\u00e3o-Geral da Contabilidade P\u00fablica se pronunciou sobre a execu\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, atrav\u00e9s da Circular n.\u00ba 1061, considerando que \u201cos funcion\u00e1rios e agentes, quando tiverem que prestar servi\u00e7o em dia de descanso semanal ou feriado, manter\u00e3o o direito ao subs\u00eddio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos\u201d, entendimento que n\u00e3o poder\u00e1 deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem refor\u00e7ar o sentido e alcance do artigo 1.\u00ba e 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o desde que se verifique a presta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de servi\u00e7o num per\u00edodo m\u00ednimo de tr\u00eas horas e meia.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Ora, contra a fundamenta\u00e7\u00e3o aduzida pelo trabalhador, nomeadamente as normas legais de que decorre a equipara\u00e7\u00e3o da actividade sindical a servi\u00e7o efectivo e subsequente manuten\u00e7\u00e3o do direito ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, desde que exercida dentro dos limites dos cr\u00e9ditos de dias e horas conferidas por lei, s\u00e3o aduzidos dois argumentos que, a nosso ver, n\u00e3o s\u00e3o merecedores de acolhimento.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Assim, n\u00e3o se suscitando d\u00favidas acerca da qualifica\u00e7\u00e3o do s\u00e1bado como dia normal de trabalho para o reclamante, atento o hor\u00e1rio semanal a que se encontra sujeito, n\u00e3o colhe o argumento de que, na sua aus\u00eancia, a autarquia tem que suportar custos acrescidos, quando se pense que, em bom rigor, se ele exercer a actividade sindical noutro dia da semana, identicamente ter\u00e1 que haver algu\u00e9m que assegure o servi\u00e7o que ele n\u00e3o vai poder executar, o que n\u00e3o deixar\u00e1 de corresponder tamb\u00e9m, de alguma forma, a um acr\u00e9scimo de despesa.\u00a0<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Por outro lado, n\u00e3o se pode estabelecer, neste como noutros casos, qualquer identidade ou proximidade entre os conceitos de dias normais de trabalho \u2013 para ele, de 2.\u00aa a s\u00e1bado, inclusiv\u00e9 \u2013 e o de dias \u00fateis, estabelecido por lei (cfr., n.\u00ba 5 do art.\u00ba 173.\u00ba do RCTFP) para efeitos de f\u00e9rias, para da\u00ed fazer extrapola\u00e7\u00f5es como a que no pedido de parecer se enuncia.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Consequentemente, n\u00e3o podendo o exerc\u00edcio do direito ao cr\u00e9dito de 4 dias por m\u00eas, concedido aos membros das direc\u00e7\u00f5es das associa\u00e7\u00f5es sindicais, nem o direito ao cr\u00e9dito de 12 horas por m\u00eas, concedido aos delegados sindicais, para o exerc\u00edcio de actividade sindical, deixarem de ser considerados como equiparados a servi\u00e7o efectivo, somos levados a concluir n\u00e3o implicar o exerc\u00edcio de tal direito a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o<sup>1<\/sup>, n\u00e3o se excluindo a possibilidade de, lan\u00e7ando m\u00e3o dos instrumentos legais \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da autarquia, no \u00e2mbito da gest\u00e3o dos recursos humanos, poder a mesma envidar esfor\u00e7os no sentido de obviar ou minimizar o acr\u00e9scimo de custos a que no pedido de parecer se faz refer\u00eancia (cfr., art.\u00ba 291.\u00ba e 295.\u00ba do RCTFP).<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Sem prescindir, \u00e9 sabido que o subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, embora constitua um dos componentes do sistema remunerat\u00f3rio da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, n\u00e3o integra o conceito de remunera\u00e7\u00e3o, revestindo, antes, a natureza de presta\u00e7\u00e3o social que visa a comparticipa\u00e7\u00e3o nas despesas resultantes da necessidade do trabalhador tomar uma refei\u00e7\u00e3o fora da sua resid\u00eancia habitual, conforme refere o pre\u00e2mbulo do DL n.\u00ba 57-B\/84, de 20 de Fevereiro.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Mas, ainda assim, n\u00e3o vemos como poder\u00e1 tal constata\u00e7\u00e3o ser invocada em sentido contr\u00e1rio ao do reconhecimento do direito ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o, quando, n\u00e3o se suscitando d\u00favidas quanto \u00e0 natureza de faltas justificadas conferida \u00e0s aus\u00eancias para exerc\u00edcio de actividade sindical, dentro dos limites legais, estabelece o disposto no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 191.\u00ba do RCTFP, que \u201cas faltas justificadas n\u00e3o determinam a perda ou preju\u00edzo de quaisquer direitos do 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