{"id":34036,"date":"2010-01-26T15:03:05","date_gmt":"2010-01-26T15:03:05","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T15:52:07","modified_gmt":"2023-10-23T15:52:07","slug":"34036","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/34036\/","title":{"rendered":"RJUE, arruamento p\u00fablico, servid\u00e3o de passagem."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" 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Ramos<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal de&#8230;, em of\u00edcio n\u00ba &#8230;, de &#8230;, solicita parecer jur\u00eddico que esclare\u00e7a como decidir no caso que se segue.<\/p>\n<p align=\"justify\">Na an\u00e1lise de um pedido de licenciamento para constru\u00e7\u00e3o de uma moradia, verificou-se que a \u00fanica via de comunica\u00e7\u00e3o do pr\u00e9dio com a via p\u00fablica \u00e9 um \u201cacesso de passagem\u201d \u201ccom uma largura m\u00e9dia de 0,40 m\u201d, que a requerente afirma ser uma servid\u00e3o de passagem, muito embora tal servid\u00e3o n\u00e3o conste da certid\u00e3o de registo predial apresentada.<\/p>\n<p align=\"justify\">Em face do exposto, e tendo em conta que, nos termos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do D.L. 555\/99, de 16.12 (RJUE), a \u201caus\u00eancia de arruamentos\u201d \u00e9 motivo de indeferimento do pedido de licenciamento, pergunta o \u00f3rg\u00e3o como decidir.<\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto, informamos:<\/p>\n<p align=\"justify\">Uma das raz\u00f5es para o indeferimento de um pedido de licenciamento de opera\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas, como acima j\u00e1 referimos, \u00e9 a aus\u00eancia de arruamentos, nos termos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE.<\/p>\n<p align=\"justify\">Devemos ent\u00e3o assentar o que se deve entender por arruamento, para efeitos da norma.<\/p>\n<p align=\"justify\">\u00c0 falta de defini\u00e7\u00e3o legal do conceito no Decreto Regulamentar n\u00ba 9\/2009, de 29.5, ou no pr\u00f3prio regulamento do PDM do concelho, devemos socorrer-nos da defini\u00e7\u00e3o constante do Vocabul\u00e1rio do Ordenamento do Territ\u00f3rio, da DGOTDU \u2013 edi\u00e7\u00e3o de 2004.<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, de acordo com este documento de car\u00e1cter t\u00e9cnico, \u201carruamento\u201d, \u201cusualmente designado por rua ou avenida, \u00e9 qualquer via de circula\u00e7\u00e3o em solo urbano, podendo ser qualificada como rodovi\u00e1ria ou pedonal, conforme o tipo de utiliza\u00e7\u00e3o, e p\u00fablica ou privada conforme o seu tipo de uso ou t\u00edtulo de propriedade\u201d.<\/p>\n<p align=\"justify\">Em nota, acrescenta-se que \u201cno dimensionamento dos arruamentos devem ser observadas as disposi\u00e7\u00f5es constantes nos planos municipais de ordenamento do territ\u00f3rio ou, quando omissos, os par\u00e2metros estabelecidos pela Portaria n\u00ba 1136\/2001, de 25 de Setembro\u201d.<\/p>\n<p align=\"justify\">A refer\u00eancia legal quanto aos par\u00e2metros de dimensionamento dos arruamentos, deve actualmente ser considerada feita para a Portaria n\u00ba 216-B\/2009, de 3.3.<\/p>\n<p align=\"justify\">Uma servid\u00e3o legal de passagem s\u00f3 poder\u00e1, deste modo, ser considerada um arruamento se tiver as caracter\u00edsticas da defini\u00e7\u00e3o atr\u00e1s transcrita, devendo ainda cumprir, como condi\u00e7\u00e3o para licenciamento de opera\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas no pr\u00e9dio a que d\u00e1 acesso, o disposto no diploma legal que estabelece os par\u00e2metros obrigat\u00f3rios para o seu dimensionamento, sob pena de indeferimento nos termos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE.<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora, o facto \u00e9 que, antes de mais, a requerente n\u00e3o conseguiu sequer provar que o seu pr\u00e9dio \u00e9, de facto e de direito, servido por uma servid\u00e3o legal de passagem para a via p\u00fablica, ou seja, que tem esse direito sobre terrenos vizinhos constitu\u00eddo nos termos legais, concretamente nos termos dos artigos 1547 a 1549\u00ba, e do artigo 1550\u00ba e seguintes do C\u00f3digo Civil. N\u00e3o se pode bastar a C\u00e2mara Municipal neste caso com uma mera visita ao local e a comprova\u00e7\u00e3o de sinais f\u00edsicos de um acesso, pois a quest\u00e3o, como se v\u00ea, \u00e9 do foro legal.<\/p>\n<p align=\"justify\">\u00c9 certo que a Administra\u00e7\u00e3o, por regra, em sede de gest\u00e3o urban\u00edstica, se move por regras de direito p\u00fablico. Mas tamb\u00e9m \u00e9 certo, por outro lado, que existem circunst\u00e2ncias em que o particular interessado deve fazer prova dos direitos que se arroga nos termos regulados no direito privado.<\/p>\n<p align=\"justify\">Tanto assim \u00e9 que, de acordo com o n\u00ba1 do artigo 9\u00ba do RJUE, o requerente ou comunicante deve indicar a \u201cqualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a opera\u00e7\u00e3o urban\u00edstica\u201d, exigindo mesmo a Portaria n\u00ba 232\/2008, de 11.3, que o requerente ou comunicante de opera\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas, apresente a correspondente prova, ou seja, documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a opera\u00e7\u00e3o urban\u00edstica.<\/p>\n<p align=\"justify\">Face ao exposto, devemos retirar as seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">1 \u2013 N\u00e3o est\u00e1 provada a servid\u00e3o legal de passagem sobre pr\u00e9dios vizinhos a favor do pr\u00e9dio da requerente, constitu\u00eddo nos termos do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p align=\"justify\">2 \u2013 Ainda que a dita servid\u00e3o de passagem existisse, ou venha a existir, para que possa ser considerada arruamento, nos termos e para os efeitos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE, teria de cumprir os par\u00e2metros de dimensionamento da Portaria n\u00ba 216-B\/2009, de 3.3.<\/p>\n<p align=\"justify\">3 \u2013 As condi\u00e7\u00f5es de facto e de direito actuais, acima descritas, constituem fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de licenciamento, com fundamento na falta de arruamentos, nos termos do citado n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE.<\/p>\n<p align=\"justify\">Tenha-se, no entanto, em considera\u00e7\u00e3o que, nos termos do artigo 25\u00ba &#8211; reaprecia\u00e7\u00e3o do pedido, em sede de audi\u00eancia pr\u00e9via sobre o projecto de indeferimento do pedido, pode ainda a requerente vir fazer prova do cumprimento do mencionado requisito legal.<\/p>\n<p align=\"justify\">Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<br \/>\n(Ant\u00f3nio Ramos)<\/p>\n<p align=\"justify\">NOTA: Est\u00e3o em causa raz\u00f5es de interesse p\u00fablico, conexionados com o correcto ordenamento do territ\u00f3rio sendo, por esse facto, compreens\u00edvel que a lei prescreva a exist\u00eancia&nbsp; pr\u00e9via&nbsp; de arruamentos ou que preveja que a sua exist\u00eancia fique&nbsp; garantida contratualmente, nos termos do artigo 25 \u00ba do RJUE. Uma servid\u00e3o de passagem registada pode ter um perfil que s\u00f3 possibilite a passagem a p\u00e9, o que evidentemente n\u00e3o salvaguarda o interesse&nbsp; p\u00fablico mencionado.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal de&#8230;, em of\u00edcio n\u00ba &#8230;, de &#8230;, solicita parecer jur\u00eddico que esclare\u00e7a como decidir no caso que se segue. <\/p>\n<p align=\"justify\">Na an\u00e1lise de um pedido de licenciamento para constru\u00e7\u00e3o de uma moradia, verificou-se que a \u00fanica via de comunica\u00e7\u00e3o do pr\u00e9dio com a via p\u00fablica \u00e9 um \u201cacesso de passagem\u201d \u201ccom uma largura m\u00e9dia de 0,40 m\u201d, que a requerente afirma ser uma servid\u00e3o de passagem, muito embora tal servid\u00e3o n\u00e3o conste da certid\u00e3o de registo predial apresentada. <\/p>\n<p align=\"justify\">Em face do exposto, e tendo em conta que, nos termos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do D.L. 555\/99, de 16.12 (RJUE), a \u201caus\u00eancia de arruamentos\u201d \u00e9 motivo de indeferimento do pedido de licenciamento, pergunta o \u00f3rg\u00e3o como decidir.<\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto, informamos:<\/p>\n<p align=\"justify\">Uma das raz\u00f5es para o indeferimento de um pedido de licenciamento de opera\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas, como acima j\u00e1 referimos, \u00e9 a aus\u00eancia de arruamentos, nos termos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE.<\/p>\n<p align=\"justify\">Devemos ent\u00e3o assentar o que se deve entender por arruamento, para efeitos da norma. <\/p>\n<p align=\"justify\">\u00c0 falta de defini\u00e7\u00e3o legal do conceito no Decreto Regulamentar n\u00ba 9\/2009, de 29.5, ou no pr\u00f3prio regulamento do PDM do concelho, devemos socorrer-nos da defini\u00e7\u00e3o constante do Vocabul\u00e1rio do Ordenamento do Territ\u00f3rio, da DGOTDU \u2013 edi\u00e7\u00e3o de 2004.<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, de acordo com este documento de car\u00e1cter t\u00e9cnico, \u201carruamento\u201d, \u201cusualmente designado por rua ou avenida, \u00e9 qualquer via de circula\u00e7\u00e3o em solo urbano, podendo ser qualificada como rodovi\u00e1ria ou pedonal, conforme o tipo de utiliza\u00e7\u00e3o, e p\u00fablica ou privada conforme o seu tipo de uso ou t\u00edtulo de propriedade\u201d.<\/p>\n<p align=\"justify\">Em nota, acrescenta-se que \u201cno dimensionamento dos arruamentos devem ser observadas as disposi\u00e7\u00f5es constantes nos planos municipais de ordenamento do territ\u00f3rio ou, quando omissos, os par\u00e2metros estabelecidos pela Portaria n\u00ba 1136\/2001, de 25 de Setembro\u201d.<\/p>\n<p align=\"justify\">A refer\u00eancia legal quanto aos par\u00e2metros de dimensionamento dos arruamentos, deve actualmente ser considerada feita para a Portaria n\u00ba 216-B\/2009, de 3.3. <\/p>\n<p align=\"justify\">Uma servid\u00e3o legal de passagem s\u00f3 poder\u00e1, deste modo, ser considerada um arruamento se tiver as caracter\u00edsticas da defini\u00e7\u00e3o atr\u00e1s transcrita, devendo ainda cumprir, como condi\u00e7\u00e3o para licenciamento de opera\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas no pr\u00e9dio a que d\u00e1 acesso, o disposto no diploma legal que estabelece os par\u00e2metros obrigat\u00f3rios para o seu dimensionamento, sob pena de indeferimento nos termos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE.<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora, o facto \u00e9 que, antes de mais, a requerente n\u00e3o conseguiu sequer provar que o seu pr\u00e9dio \u00e9, de facto e de direito, servido por uma servid\u00e3o legal de passagem para a via p\u00fablica, ou seja, que tem esse direito sobre terrenos vizinhos constitu\u00eddo nos termos legais, concretamente nos termos dos artigos 1547 a 1549\u00ba, e do artigo 1550\u00ba e seguintes do C\u00f3digo Civil. N\u00e3o se pode bastar a C\u00e2mara Municipal neste caso com uma mera visita ao local e a comprova\u00e7\u00e3o de sinais f\u00edsicos de um acesso, pois a quest\u00e3o, como se v\u00ea, \u00e9 do foro legal.<\/p>\n<p align=\"justify\">\u00c9 certo que a Administra\u00e7\u00e3o, por regra, em sede de gest\u00e3o urban\u00edstica, se move por regras de direito p\u00fablico. Mas tamb\u00e9m \u00e9 certo, por outro lado, que existem circunst\u00e2ncias em que o particular interessado deve fazer prova dos direitos que se arroga nos termos regulados no direito privado. <\/p>\n<p align=\"justify\">Tanto assim \u00e9 que, de acordo com o n\u00ba1 do artigo 9\u00ba do RJUE, o requerente ou comunicante deve indicar a \u201cqualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a opera\u00e7\u00e3o urban\u00edstica\u201d, exigindo mesmo a Portaria n\u00ba 232\/2008, de 11.3, que o requerente ou comunicante de opera\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas, apresente a correspondente prova, ou seja, documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a opera\u00e7\u00e3o urban\u00edstica. <\/p>\n<p align=\"justify\">Face ao exposto, devemos retirar as seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">1 \u2013 N\u00e3o est\u00e1 provada a servid\u00e3o legal de passagem sobre pr\u00e9dios vizinhos a favor do pr\u00e9dio da requerente, constitu\u00eddo nos termos do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p align=\"justify\">2 \u2013 Ainda que a dita servid\u00e3o de passagem existisse, ou venha a existir, para que possa ser considerada arruamento, nos termos e para os efeitos do n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE, teria de cumprir os par\u00e2metros de dimensionamento da Portaria n\u00ba 216-B\/2009, de 3.3.<\/p>\n<p align=\"justify\">3 \u2013 As condi\u00e7\u00f5es de facto e de direito actuais, acima descritas, constituem fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de licenciamento, com fundamento na falta de arruamentos, nos termos do citado n\u00ba5 do artigo 24\u00ba do RJUE.<\/p>\n<p align=\"justify\">Tenha-se, no entanto, em considera\u00e7\u00e3o que, nos termos do artigo 25\u00ba &#8211; reaprecia\u00e7\u00e3o do pedido, em sede de audi\u00eancia pr\u00e9via sobre o projecto de indeferimento do pedido, pode ainda a requerente vir fazer prova do cumprimento do mencionado requisito legal.<\/p>\n<p align=\"justify\">Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<br \/>(Ant\u00f3nio Ramos)<\/p>\n<p align=\"justify\">NOTA: Est\u00e3o em causa raz\u00f5es de interesse p\u00fablico, conexionados com o correcto ordenamento do territ\u00f3rio sendo, por esse facto, compreens\u00edvel que a lei prescreva a exist\u00eancia\u00a0 pr\u00e9via\u00a0 de arruamentos ou que preveja que a sua exist\u00eancia fique\u00a0 garantida contratualmente, nos termos do artigo 25 \u00ba do RJUE. 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