{"id":34009,"date":"2009-10-07T15:03:01","date_gmt":"2009-10-07T15:03:01","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T16:21:12","modified_gmt":"2023-10-23T16:21:12","slug":"34009","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/34009\/","title":{"rendered":"Direitos de Autor. Projecto de arquitectura."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>quarta, 07 outubro 2009<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>DSAJAL 167\/09<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Elisabete Maria Viegas Frutuoso<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">Foi solicitado pela C\u00e2mara Municipal de \u2026, atrav\u00e9s de fax de \u2026, a esta CCDR um parecer jur\u00eddico sobre o termo de responsabilidade do autor do projecto da \u201cAdapta\u00e7\u00e3o da Casa \u2026 a edif\u00edcio dos Pa\u00e7os do Concelho\u201d.<\/p>\n<p align=\"justify\">Foram formuladas as seguintes quest\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">1)&nbsp;Perante eventuais diverg\u00eancias relacionadas com o n\u00e3o cumprimento escrupuloso do projecto, pode ou n\u00e3o a C\u00e2mara Municipal sobrepor a sua vontade \u00e0 do projectista?<br \/>\n2)&nbsp;Perante uma eventual retirada do termos de responsabilidade por parte do autor do projecto, pode ou n\u00e3o a C\u00e2mara Municipal assumir essa responsabilidade e continuar a executar a obra?<\/p>\n<p align=\"justify\">Temos a informar:<br \/>\nPrende-se a situa\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise com as implica\u00e7\u00f5es procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do art. 9\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei n\u00ba 63\/85, de 14 de Mar\u00e7o, alterado pelas Leis n\u00bas 45\/85, de 17 de Setembro, 114\/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n\u00bas 332\/97, 334\/97, ambos de 27 de Novembro, e ainda pelas Leis n\u00bas 50\/2004, de 24 de Agosto, 16\/2006, de 1 de Abril e 24\/2006, de 30 de Junho, e 16\/2008, de 1 de Abril), abarcam quer os direitos de \u00edndole patrimonial, quer os direitos de car\u00e1cter moral.<br \/>\nOs direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade.<br \/>\nAo abrigo do art. 11\u00ba do referido C\u00f3digo, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Em concreto, estamos perante um conflito de interesses entre o dono da obra que, enquanto propriet\u00e1rio do im\u00f3vel, pretende introduzir altera\u00e7\u00f5es na sua constru\u00e7\u00e3o e o arquitecto que, enquanto autor do projecto, n\u00e3o admite modifica\u00e7\u00f5es numa obra da sua autoria.<br \/>\nRepare-se que uma obra de arquitectura n\u00e3o se resumindo apenas ao projecto, mas&nbsp; reportando-se tamb\u00e9m ao im\u00f3vel que incorpora a obra, imp\u00f5e um equil\u00edbrio entre o direito do autor do projecto e do dono da obra, no sentido de este ver tamb\u00e9m o seu direito de propriedade protegido.<br \/>\nEsta protec\u00e7\u00e3o implica, necessariamente, uma restri\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 integridade e genuinidade da obra, do ponto de vista dos direitos de autor, que se fundamenta, essencialmente, no car\u00e1cter duradouro e no interesse e uso que a obra representa para o propriet\u00e1rio do edif\u00edcio onde ela assenta.<br \/>\nTal como refere Oliveira Ascens\u00e3o<sup>1<\/sup>, no conflito entre o direito ao projecto, cuja modifica\u00e7\u00e3o teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edif\u00edcio, este prevalece.<br \/>\nA concilia\u00e7\u00e3o destes dois direitos justifica-se, assim, pelo facto de, por um lado, o dono da obra, enquanto detentor de um interesse leg\u00edtimo sobre o im\u00f3vel, ter direito a introduzir a todo o tempo modifica\u00e7\u00f5es na sua constru\u00e7\u00e3o e, por outro, o autor do projecto, na defesa dos direitos de paternidade, integridade e genuinidade da sua obra, n\u00e3o querer deixar introduzir altera\u00e7\u00f5es ao seu projecto.<br \/>\nOra, o legislador procurou resolver este conflito atrav\u00e9s do disposto nos n\u00bas 2 e 3 do art. 60\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, normativos estes que determinam o seguinte:<br \/>\n\u201c2- Quando edificada segundo projecto, n\u00e3o pode o dono da obra, durante a constru\u00e7\u00e3o nem ap\u00f3s a conclus\u00e3o, introduzir nela altera\u00e7\u00f5es sem consulta pr\u00e9via ao autor do projecto, sob pena de indemniza\u00e7\u00e3o por perda e danos.<\/p>\n<p align=\"justify\">3 \u2013 N\u00e3o havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao propriet\u00e1rio invocar para o futuro, em proveito pr\u00f3prio, o nome do autor do projecto inicial\u201d.<br \/>\nDa referida conjuga\u00e7\u00e3o normativa resulta assim, de forma clara, a diminui\u00e7\u00e3o dos direitos morais do autor do projecto, evidenciada pela possibilidade dada ao dono da obra de modificar o respectivo projecto durante a constru\u00e7\u00e3o ou ap\u00f3s a sua conclus\u00e3o, sem que, para o efeito, o autor do projecto se possa opor a essa altera\u00e7\u00e3o.<br \/>\nOu seja: o dono da obra, ap\u00f3s consulta pr\u00e9via do autor do projecto, pode introduzir modifica\u00e7\u00f5es na obra mesmo sem o acordo do autor do projecto, tendo este apenas o direito a repudiar a obra modificada sempre que n\u00e3o concorde com as altera\u00e7\u00f5es feitas e a exigir que o propriet\u00e1rio n\u00e3o invoque em nome pr\u00f3prio o nome do autor do projecto inicial.<br \/>\nDesta forma, embora a lei, atrav\u00e9s do direito ao rep\u00fadio da obra modificada, salvaguarde o direito \u00e0 paternidade do autor do projecto, protege, de forma inequ\u00edvoca, o direito de propriedade que assiste ao dono da obra de poder alterar o projecto independentemente da vontade do seu autor.<br \/>\nImporta referir que se o autor do projecto n\u00e3o for previamente consultado tem direito, por for\u00e7a do citado n\u00ba 2 do art. 60\u00ba, a ser indemnizado por perdas e danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.<\/p>\n<p align=\"justify\">Do exposto e reportando-nos \u00e0 situa\u00e7\u00e3o que em concreto foi colocada \u00e9 de concluir que, nos termos da conjuga\u00e7\u00e3o normativa dos n\u00bas 2 e 3 do art. 60\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a C\u00e2mara Municipal, enquanto dona da obra em causa, pode, depois de consultado o autor do projecto, modificar a obra sem o acordo ou consentimento deste, introduzindo durante a constru\u00e7\u00e3o as altera\u00e7\u00f5es que considerar necess\u00e1rias. Todavia, n\u00e3o existindo acordo, \u00e9 conferido ao autor do projecto o direito de repudiar a paternidade da obra modificada sem a sua concord\u00e2ncia, ficando, dessa forma, vedado \u00e0 C\u00e2mara Municipal o direito de continuar a&nbsp; invocar em proveito pr\u00f3prio o nome do autor do projecto inicial.<\/p>\n<p align=\"justify\">Neste caso, a C\u00e2mara pode decidir prosseguir a obra com outro t\u00e9cnico que possa subscrever projectos de arquitectura e continuar a sua execu\u00e7\u00e3o, devendo, no entanto, retirar do exterior do edif\u00edcio a placa com a identifica\u00e7\u00e3o do autor do projecto, a que estava obrigada nos termos do art. 61\u00ba do DL n\u00ba 555\/99, de 16 de Dezembro, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelo DL n\u00ba 60\/2007, de 4 de Setembro.<br \/>\nPor \u00faltimo, acresce referir que os direitos de autor se reportam a rela\u00e7\u00f5es de direito privado cujos conflitos dever\u00e3o ser dirimidos em sede pr\u00f3pria.<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)<\/p>\n<p align=\"justify\">1. Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos \u2013 Coimbra Editora, 1992<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">Foi solicitado pela C\u00e2mara Municipal de \u2026, atrav\u00e9s de fax de \u2026, a esta CCDR um parecer jur\u00eddico sobre o termo de responsabilidade do autor do projecto da \u201cAdapta\u00e7\u00e3o da Casa \u2026 a edif\u00edcio dos Pa\u00e7os do Concelho\u201d.<\/p>\n<p align=\"justify\">Foram formuladas as seguintes quest\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">1)\u00a0Perante eventuais diverg\u00eancias relacionadas com o n\u00e3o cumprimento escrupuloso do projecto, pode ou n\u00e3o a C\u00e2mara Municipal sobrepor a sua vontade \u00e0 do projectista?<br \/>2)\u00a0Perante uma eventual retirada do termos de responsabilidade por parte do autor do projecto, pode ou n\u00e3o a C\u00e2mara Municipal assumir essa responsabilidade e continuar a executar a obra?<\/p>\n<p align=\"justify\">Temos a informar:<br \/>Prende-se a situa\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise com as implica\u00e7\u00f5es procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do art. 9\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei n\u00ba 63\/85, de 14 de Mar\u00e7o, alterado pelas Leis n\u00bas 45\/85, de 17 de Setembro, 114\/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n\u00bas 332\/97, 334\/97, ambos de 27 de Novembro, e ainda pelas Leis n\u00bas 50\/2004, de 24 de Agosto, 16\/2006, de 1 de Abril e 24\/2006, de 30 de Junho, e 16\/2008, de 1 de Abril), abarcam quer os direitos de \u00edndole patrimonial, quer os direitos de car\u00e1cter moral. <br \/>Os direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade. <br \/>Ao abrigo do art. 11\u00ba do referido C\u00f3digo, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Em concreto, estamos perante um conflito de interesses entre o dono da obra que, enquanto propriet\u00e1rio do im\u00f3vel, pretende introduzir altera\u00e7\u00f5es na sua constru\u00e7\u00e3o e o arquitecto que, enquanto autor do projecto, n\u00e3o admite modifica\u00e7\u00f5es numa obra da sua autoria.<br \/>Repare-se que uma obra de arquitectura n\u00e3o se resumindo apenas ao projecto, mas\u00a0 reportando-se tamb\u00e9m ao im\u00f3vel que incorpora a obra, imp\u00f5e um equil\u00edbrio entre o direito do autor do projecto e do dono da obra, no sentido de este ver tamb\u00e9m o seu direito de propriedade protegido. <br \/>Esta protec\u00e7\u00e3o implica, necessariamente, uma restri\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 integridade e genuinidade da obra, do ponto de vista dos direitos de autor, que se fundamenta, essencialmente, no car\u00e1cter duradouro e no interesse e uso que a obra representa para o propriet\u00e1rio do edif\u00edcio onde ela assenta.<br \/>Tal como refere Oliveira Ascens\u00e3o<sup>1<\/sup>, no conflito entre o direito ao projecto, cuja modifica\u00e7\u00e3o teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edif\u00edcio, este prevalece.<br \/>A concilia\u00e7\u00e3o destes dois direitos justifica-se, assim, pelo facto de, por um lado, o dono da obra, enquanto detentor de um interesse leg\u00edtimo sobre o im\u00f3vel, ter direito a introduzir a todo o tempo modifica\u00e7\u00f5es na sua constru\u00e7\u00e3o e, por outro, o autor do projecto, na defesa dos direitos de paternidade, integridade e genuinidade da sua obra, n\u00e3o querer deixar introduzir altera\u00e7\u00f5es ao seu projecto.<br \/>Ora, o legislador procurou resolver este conflito atrav\u00e9s do disposto nos n\u00bas 2 e 3 do art. 60\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, normativos estes que 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autor do projecto, pode introduzir modifica\u00e7\u00f5es na obra mesmo sem o acordo do autor do projecto, tendo este apenas o direito a repudiar a obra modificada sempre que n\u00e3o concorde com as altera\u00e7\u00f5es feitas e a exigir que o propriet\u00e1rio n\u00e3o invoque em nome pr\u00f3prio o nome do autor do projecto inicial. <br \/>Desta forma, embora a lei, atrav\u00e9s do direito ao rep\u00fadio da obra modificada, salvaguarde o direito \u00e0 paternidade do autor do projecto, protege, de forma inequ\u00edvoca, o direito de propriedade que assiste ao dono da obra de poder alterar o projecto independentemente da vontade do seu autor.<br \/>Importa referir que se o autor do projecto n\u00e3o for previamente consultado tem direito, por for\u00e7a do citado n\u00ba 2 do art. 60\u00ba, a ser indemnizado por perdas e danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.<\/p>\n<p align=\"justify\">Do exposto e reportando-nos \u00e0 situa\u00e7\u00e3o que em concreto foi colocada \u00e9 de concluir que, nos termos da conjuga\u00e7\u00e3o normativa dos n\u00bas 2 e 3 do art. 60\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a C\u00e2mara Municipal, enquanto dona da obra em causa, pode, depois de consultado o autor do projecto, modificar a obra sem o acordo ou consentimento deste, introduzindo durante a constru\u00e7\u00e3o as altera\u00e7\u00f5es que considerar necess\u00e1rias. Todavia, n\u00e3o existindo acordo, \u00e9 conferido ao autor do projecto o direito de repudiar a paternidade da obra modificada sem a sua concord\u00e2ncia, ficando, dessa forma, vedado \u00e0 C\u00e2mara Municipal o direito de continuar a\u00a0 invocar em proveito pr\u00f3prio o nome do autor do projecto inicial.<\/p>\n<p align=\"justify\">Neste caso, a C\u00e2mara pode decidir prosseguir a obra com outro t\u00e9cnico que possa subscrever projectos de arquitectura e continuar a sua execu\u00e7\u00e3o, devendo, no entanto, retirar do exterior do edif\u00edcio a placa com a identifica\u00e7\u00e3o do autor do projecto, a que estava obrigada nos termos do art. 61\u00ba do DL n\u00ba 555\/99, de 16 de Dezembro, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelo DL n\u00ba 60\/2007, de 4 de Setembro. <br \/>Por \u00faltimo, acresce referir que os direitos de autor se reportam a rela\u00e7\u00f5es de direito privado cujos conflitos dever\u00e3o ser dirimidos em sede pr\u00f3pria.<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)<\/p>\n<p align=\"justify\">1. 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