{"id":34002,"date":"2009-08-31T15:03:55","date_gmt":"2009-08-31T15:03:55","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T16:28:15","modified_gmt":"2023-10-23T16:28:15","slug":"34002","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/34002\/","title":{"rendered":"Contrato a termo certo, regime. LVCR, RCTFP, protec\u00e7\u00e3o social."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>segunda, 31 agosto 2009<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>DSAJAL 151\/09<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">A Junta de Freguesia do \u2026, por carta com entrada registada nestes servi\u00e7os em \u2026, sob o n.\u00ba \u2026, coloca diversas quest\u00f5es relacionadas com a situa\u00e7\u00e3o de uma trabalhadora contratada a termo certo em 5 de Mar\u00e7o de 2007, para o que remete fotoc\u00f3pia do respectivo contrato.<\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:<\/p>\n<p align=\"justify\">1. Reconduz-se a primeira das quest\u00f5es controvertidas, \u00e0 an\u00e1lise do regime vigente em mat\u00e9ria de renova\u00e7\u00e3o de contratos a termo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, a entrada em vigor da Lei n.\u00ba 23\/2004, de 22 de Junho, determinou a revoga\u00e7\u00e3o (pela al\u00ednea b) do seu artigo 30.\u00ba) da disciplina jur\u00eddica dos contratos de trabalho \u201ca termo certo\u201d celebrados no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, contida no Decreto-Lei n.\u00ba 427\/89, de 7 de Dezembro (artigos 18.\u00ba a 21.\u00ba), disciplina essa que, por via do Decreto Lei n.\u00ba 409\/91, de 17 de Outubro, era tamb\u00e9m aplic\u00e1vel na administra\u00e7\u00e3o local.<\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre a mat\u00e9ria dos contratos a termo certo (mas dentro do plano mais vasto da introdu\u00e7\u00e3o dos contratos de trabalho na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica) foi estabelecida uma nova disciplina naquela mesma Lei n.\u00ba 23\/2004, elaborada \u00e0 luz do C\u00f3digo do Trabalho, ent\u00e3o aprovado e publicado.<\/p>\n<p align=\"justify\">E, no que toca \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o, dispunha a nova lei que:<br \/>\n&nbsp;a) se aplicava \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local, ainda que, em diploma pr\u00f3prio, lhe pudessem ser introduzidas adapta\u00e7\u00f5es (n.\u00ba 5 do artigo 1.\u00ba);<br \/>\n&nbsp;b) era aplic\u00e1vel aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas p\u00fablicas o regime do C\u00f3digo do Trabalho e respectiva legisla\u00e7\u00e3o especial, observadas por\u00e9m as especificidades nela previstas (n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora o C\u00f3digo de Trabalho \u201ccodificou\u201d toda a disciplina legal sobre a contrata\u00e7\u00e3o de trabalho e, por isso, tamb\u00e9m a relativa a contratos a termo resolutivo (artigo 129.\u00ba e segs.) (anteriormente designados \u201ccontratos a prazo\u201d e disciplinados em legisla\u00e7\u00e3o avulsa).<\/p>\n<p align=\"justify\">E a Lei n.\u00ba 99\/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o C\u00f3digo do Trabalho (ambos j\u00e1 revogados), determinou, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o no tempo das normas do novo C\u00f3digo, a sujei\u00e7\u00e3o ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho \u2026 celebrados \u2026 antes da sua entrada em vigor, salvo quanto \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de validade e aos efeitos de factos ou situa\u00e7\u00f5es totalmente passados anteriormente \u00e0quele momento (n.\u00ba 1 do artigo 8.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Conjugando todas as disposi\u00e7\u00f5es legais atr\u00e1s referidas, delas n\u00e3o se pode extrair outro entendimento que n\u00e3o seja o de que aos contratos a termo certo celebrados pelas autarquias locais (at\u00e9 22 de Julho de 2004, data de entrada em vigor da Lei n.\u00ba 23\/2004), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.\u00ba 427\/89, ex vi do Decreto-Lei n.\u00ba 409\/91, era agora aplic\u00e1vel o regime estabelecido no C\u00f3digo do Trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.\u00ba 23\/2004.<\/p>\n<p align=\"justify\">Daqui resultava que:<\/p>\n<p align=\"justify\">Aos contratos a termo certo eram agora aplic\u00e1veis as normas do C\u00f3digo do Trabalho em tudo quanto n\u00e3o fosse especialmente regulado pela Lei n.\u00ba 23\/2004.<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, aos contratos a termo certo celebrados ap\u00f3s a revoga\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n.\u00ba 427\/89, passou a ser aplic\u00e1vel o regime de dura\u00e7\u00e3o estabelecido no C\u00f3digo do Trabalho (artigo 139.\u00ba) na aus\u00eancia de norma especial da Lei n.\u00ba 23\/2004.<br \/>\nTal significava que um contrato a prazo, agora designado \u201ca termo resolutivo certo\u201d<br \/>\n&#8211; n\u00e3o podia exceder os tr\u00eas anos de dura\u00e7\u00e3o, incluindo renova\u00e7\u00f5es<br \/>\n&#8211; n\u00e3o podia ser renovado mais de duas vezes.<\/p>\n<p align=\"justify\">A estas renova\u00e7\u00f5es, por\u00e9m, era aplic\u00e1vel o regime especial da Lei n.\u00ba 23\/2004, pelo que<br \/>\n&#8211; a renova\u00e7\u00e3o nunca era autom\u00e1tica, carecendo de acordo expresso para tal (inicial ou sucessivo), e ficando, ainda assim, dependente ainda de uma manifesta\u00e7\u00e3o bilateral de vontade nesse sentido, antes do termo do per\u00edodo em curso;<br \/>\n&#8211; o acordo de renova\u00e7\u00e3o podia ser celebrado antes do termo do contrato ou da sua renova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Esta(s) renova\u00e7\u00e3o(\u00f5es) estava(vam) sujeita(s) \u00e0s exig\u00eancias legais de forma, nos termos do n.\u00ba 3 do artigo 140.\u00ba&nbsp; do C\u00f3digo do Trabalho \u2013 que \u00e9 a escrita, de acordo com o n.\u00ba 1 do artigo 8.\u00ba da Lei n.\u00ba 23\/2004.<\/p>\n<p align=\"justify\">H\u00e1 a acrescentar ainda que, n\u00e3o se estabelecendo em nenhum ponto da Lei n.\u00ba 23\/2004 qualquer restri\u00e7\u00e3o no que toca \u00e0 plena aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u2013 ou antes, no \u00e2mbito dos contratos de trabalho nas pessoas colectivas p\u00fablicas, na express\u00e3o do n.\u00ba 1 do artigo 1.\u00ba desta Lei \u2013 da norma do n.\u00ba 2 do artigo 139.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, tamb\u00e9m aqui ela era aplic\u00e1vel, visto ter sido j\u00e1 aprovada a legisla\u00e7\u00e3o (Lei n.\u00ba 35\/2004, de 29 de Julho, que regulamentava o C\u00f3digo do Trabalho, aquela tamb\u00e9m j\u00e1 revogada), condicionadora (por for\u00e7a do disposto no artigo 138.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho e no n.\u00ba 3 do artigo 3.\u00ba da Lei n.\u00ba 99\/2003) dessa aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, \u201co contrato a termo certo durava pelo per\u00edodo acordado, n\u00e3o podendo exceder tr\u00eas anos, incluindo renova\u00e7\u00f5es, nem ser renovado mais de duas vezes, sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte.<br \/>\nDecorrido o per\u00edodo de tr\u00eas anos (situa\u00e7\u00e3o que, aqui, n\u00e3o se verifica) ou verificado o n\u00famero m\u00e1ximo de renova\u00e7\u00f5es a que se refere o n\u00famero anterior, o contrato pode \u2026 ser objecto de mais uma renova\u00e7\u00e3o desde que a respectiva dura\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja inferior a um nem superior a tr\u00eas anos.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Portanto, e em suma, as regras de renova\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis aos contratos a termo resolutivo certo eram as estabelecidas no artigo 139.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, bem como, no que toca \u00e0 forma da renova\u00e7\u00e3o, as contidas na Lei n.\u00ba 23\/2004, de 22 de Junho.<\/p>\n<p align=\"justify\">Aos referidos contratos eram aplic\u00e1veis as normas dos n.\u00bas 1 e 2 do artigo 139.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, termos em que o contrato a termo certo durava pelo per\u00edodo acordado, n\u00e3o podendo exceder tr\u00eas anos, incluindo renova\u00e7\u00f5es, nem ser renovado mais de duas vezes.<\/p>\n<p align=\"justify\">Actualmente, as mat\u00e9rias referidas encontram-se reguladas no Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro (artigos 93.\u00ba e seguintes do \u201cRegime\u201d), e na Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR (artigos 20.\u00ba e seguintes).<\/p>\n<p align=\"justify\">2. Ao tempo (2007\/2008), e como j\u00e1 se disse, dispunha o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 2.\u00ba da Lei 23\/2004, de 22 de Junho \u2013 diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica \u2013 que \u201caos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas p\u00fablicas \u00e9 aplic\u00e1vel o regime do C\u00f3digo do Trabalho e respectiva legisla\u00e7\u00e3o especial, com as especificidades constantes da presente lei.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora, n\u00e3o se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.\u00ba 23\/2004, a mat\u00e9ria relativa ao direito a f\u00e9rias e quest\u00f5es com este conexas, v\u00edamo-nos, pois, remetidos para o que o citado c\u00f3digo nos dizia sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p align=\"justify\">Neste \u00e2mbito, prescrevia o art.\u00ba 212.\u00ba do citado c\u00f3digo o seguinte:<br \/>\n\u201c1 &#8211; O direito a f\u00e9rias adquire-se com a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos n\u00fameros seguintes.<br \/>\n2 &#8211; No ano da contrata\u00e7\u00e3o, o trabalhador tem direito, ap\u00f3s seis meses completos de execu\u00e7\u00e3o do contrato, a gozar 2 dias \u00fateis de f\u00e9rias por cada m\u00eas de dura\u00e7\u00e3o do contrato, at\u00e9 ao m\u00e1ximo de 20 dias \u00fateis.<br \/>\n3 &#8211; No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no n\u00famero anterior ou antes de gozado o direito a f\u00e9rias, pode o trabalhador usufrui-lo at\u00e9 30 de Junho do ano civil subsequente.<br \/>\n4 &#8211; Da aplica\u00e7\u00e3o do disposto nos n.\u00bas 2 e 3 n\u00e3o pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um per\u00edodo de f\u00e9rias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias \u00fateis&#8230;\u201d (salient\u00e1mos).<\/p>\n<p align=\"justify\">Relevante, ainda, para a quest\u00e3o controvertida, e sem olvidar que se considera, tal como hoje, como \u00fanico o contrato que seja objecto de renova\u00e7\u00e3o (cfr. n.\u00ba 5 do art.\u00ba 140.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.\u00ba 1 do art.\u00ba 213.\u00ba do mesmo c\u00f3digo \u2013 aplic\u00e1vel quando nos encontremos perante situa\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o a prazo de um ano ou superior (cfr. art.\u00bas 214.\u00ba e 221.\u00ba) \u2013 \u201co per\u00edodo anual de f\u00e9rias tem a dura\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 22 dias \u00fateis\u201d podendo ser aumentado nos termos do n.\u00ba 3 do mesmo preceito.<\/p>\n<p align=\"justify\">E tamb\u00e9m porque, neste caso, podemos estar perante situa\u00e7\u00f5es de eventual acumula\u00e7\u00e3o de per\u00edodos de f\u00e9rias, saliente-se o que, a prop\u00f3sito, prescrevia o art.\u00ba 215.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho:<br \/>\n\u201c1 &#8211; As f\u00e9rias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, n\u00e3o sendo permitido acumular no mesmo ano f\u00e9rias de dois ou mais anos.<br \/>\n2 &#8211; As f\u00e9rias podem, por\u00e9m, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumula\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o com as f\u00e9rias vencidas no in\u00edcio deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as f\u00e9rias com familiares residentes no estrangeiro.<br \/>\n3 &#8211; Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumula\u00e7\u00e3o, no mesmo ano, de metade do per\u00edodo de f\u00e9rias vencido no ano anterior com o vencido no in\u00edcio desse ano.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Ainda a prop\u00f3sito, prescrevia o art.\u00ba 255.\u00ba do mesmo c\u00f3digo que \u201ca retribui\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias corresponde \u00e0 que o trabalhador receberia se estivesse em servi\u00e7o efectivo\u201d (n.\u00ba 1) e que \u201cal\u00e9m da retribui\u00e7\u00e3o mencionada no n\u00famero anterior, o trabalhador tem direito a um subs\u00eddio de f\u00e9rias cujo montante compreende a retribui\u00e7\u00e3o base e as demais presta\u00e7\u00f5es retributivas que sejam contrapartida do modo espec\u00edfico da execu\u00e7\u00e3o do trabalho\u201d (n.\u00ba 2).&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">O respectivo c\u00e1lculo passaria pelo reporte do vencimento mensal a 30 dias ou, em alternativa, e quanto a n\u00f3s, de forma mais adequada, pelo recurso \u00e0 f\u00f3rmula prevista no art.\u00ba 264.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, reportando-se o resultado a 7 horas\/dia e o deste a 22 dias \u00fateis.<\/p>\n<p align=\"justify\">Atentas as quest\u00f5es formuladas, poder-se-\u00e3o retirar as seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">No ano da contrata\u00e7\u00e3o, o trabalhador tinha direito, ap\u00f3s seis meses completos de execu\u00e7\u00e3o do contrato, a gozar 2 dias \u00fateis de f\u00e9rias por cada m\u00eas de dura\u00e7\u00e3o do contrato, at\u00e9 ao m\u00e1ximo de 20 dias \u00fateis (art.\u00ba 212.\u00ba, n.\u00ba 2);<\/p>\n<p align=\"justify\">No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na al\u00ednea anterior ou antes de gozado o direito a f\u00e9rias, podia o trabalhador usufrui-lo at\u00e9 30 de Junho do ano civil subsequente (art.\u00ba 212.\u00ba, n.\u00ba 3);<\/p>\n<p align=\"justify\">O direito a f\u00e9rias adquiria-se com a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho e vencia-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem preju\u00edzo do disposto nas al\u00edneas anteriores (art.\u00ba 212.\u00ba, n.\u00ba 1).<\/p>\n<p align=\"justify\">A mat\u00e9ria regulada anteriormente, nos termos referidos, foi alvo de tratamento jur\u00eddico id\u00eantico nos artigos 171.\u00ba e seguintes e 208.\u00ba do \u201cRegime\u201d do RCTFP, aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro.<\/p>\n<p align=\"justify\">3. A t\u00edtulo meramente informativo, dir-se-\u00e1 que, sem preju\u00edzo de se encontrarem, actualmente, derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que prevejam classifica\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o inferior a Bom para progress\u00e3o ou promo\u00e7\u00e3o nas carreiras (cfr. n.\u00ba 2 do art.\u00ba 23.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2004, de 22 de Mar\u00e7o), de que \u00e9 exemplo, a contrario, o n.\u00ba 3 do art.\u00ba 19.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 353-A\/89, de 16 de Outubro, na actual redac\u00e7\u00e3o, prescrevia o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 119.\u00ba da Lei n.\u00ba 67-A\/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Or\u00e7amento do Estado para o ano de 2008, que \u201ca partir de 1 de Janeiro de 2008, a progress\u00e3o nas categorias opera-se segundo as regras para altera\u00e7\u00e3o do posicionamento remunerat\u00f3rio previstas em lei que, na sequ\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros n.\u00ba 109\/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, produzindo efeitos a partir daquela data\u201d (salient\u00e1mos).<\/p>\n<p align=\"justify\">Consequentemente, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da lei ali referida \u2013 Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) \u2013 de entre as possibilidades legais existentes tendentes a melhorar a situa\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria dos trabalhadores, a que, de imediato, sobressai resultar\u00e1 do disposto nos artigos 46.\u00ba a 48.\u00ba da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra v\u00e1rias possibilidades de concretizar a altera\u00e7\u00e3o do posicionamento remunerat\u00f3rio dos trabalhadores, regime exclusivamente aplic\u00e1vel a trabalhadores vinculados por tempo indeterminado, o que n\u00e3o \u00e9 o caso.<\/p>\n<p align=\"justify\">Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elabora\u00e7\u00e3o dos mapas de pessoal e a gest\u00e3o de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.\u00ba e 6.\u00ba da LVCR, \u00e9 sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.\u00ba e seguintes \u2013 e de que resulta, grosso modo, a institui\u00e7\u00e3o de uma carreira geral unicategorial de t\u00e9cnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente t\u00e9cnico e de assistente operacional.<\/p>\n<p align=\"justify\">Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conte\u00fados funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exig\u00eancia de n\u00edvel habilitacional se disp\u00f5e nos artigos 43.\u00ba, 44.\u00ba e 51.\u00ba da LVCR, respectivamente, \u2013 relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais visando o preenchimento de postos de trabalho, previamente previstos em or\u00e7amento e mapa de pessoal (vide, a prop\u00f3sito, o disposto nos artigos 50.\u00ba e seguintes da LVCR e, tamb\u00e9m, na Portaria n.\u00ba 83-A\/2009, de 22 de Janeiro) \u2013 \u00e9 sabido que \u201ca cada categoria das carreiras corresponde um n\u00famero vari\u00e1vel de posi\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias\u201d (art.\u00ba 45.\u00ba da LVCR), sendo a altera\u00e7\u00e3o de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.\u00ba 14\/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro).<\/p>\n<p align=\"justify\">Feitas estas refer\u00eancias, que, eventualmente, s\u00f3 poder\u00e3o assumir indiciadora relev\u00e2ncia, relativamente ao caso em apre\u00e7o, ou a t\u00edtulo de mero esclarecimento gen\u00e9rico, caber\u00e1 acrescentar que, nos termos do n.\u00ba 1 do art.\u00ba 55.\u00ba da LVCR, \u201cquando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posi\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias da categoria \u00e9 objecto de negocia\u00e7\u00e3o com a entidade empregadora p\u00fablica\u2026\u201d.<\/p>\n<p align=\"justify\">4. A pretexto do conte\u00fado da cl\u00e1usula 3.\u00aa do contrato, caber\u00e1 referir que o hor\u00e1rio de trabalho delimita o per\u00edodo de trabalho di\u00e1rio e semanal, determinando as horas do in\u00edcio e do termo do per\u00edodo normal de trabalho di\u00e1rio, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos \u201cRegime\u201d e \u201cRegulamento\u201d\u2013 aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, n\u00e3o regulamentando os hor\u00e1rios de trabalho (n\u00e3o os enumerando ou tipificando), permitindo, assim, \u00e0 entidade empregadora p\u00fablica fixar os hor\u00e1rios de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados \u00e0s suas necessidades e \u00e0s dos trabalhadores (artigos 121.\u00ba, e 132.\u00ba a 141.\u00ba do \u201cRegime\u201d \u2013 anexo I), manteve, contudo, os limites m\u00e1ximos dos per\u00edodos normais de trabalho que, em 2007 e anos subsequentes, vigoravam genericamente na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao per\u00edodo normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.\u00ba e 129.\u00ba a 131.\u00ba do \u201cRegime\u201d \u2013 anexo I).<\/p>\n<p align=\"justify\">5. Em execu\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 60\/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.\u00ba 11\/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu \u201cmecanismos de converg\u00eancia do regime de protec\u00e7\u00e3o social da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica com o regime geral da seguran\u00e7a social no que respeita \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de aposenta\u00e7\u00e3o e c\u00e1lculo das pens\u00f5es\u201d, viria o Decreto-lei n.\u00ba 55\/2006, de 15 de Mar\u00e7o, a submeter os \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, admitidos ap\u00f3s 1 de Janeiro de 2006, ao \u201cregime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral\u201d (art.\u00ba 1.\u00ba), abrangendo \u201ca cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte\u201d (art.\u00ba 2.\u00ba), impondo a inscri\u00e7\u00e3o, no regime geral, \u201cdas entidades empregadoras e servi\u00e7os e organismos processadores das remunera\u00e7\u00f5es\u201d, como contribuintes, e dos respectivos \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, como benefici\u00e1rios (art.\u00ba 3.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Entretanto, com a publica\u00e7\u00e3o e entrada em vigor \u2013 em 1 de Janeiro de 2009 \u2013 da Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, \u201cas normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de seguran\u00e7a social ou protec\u00e7\u00e3o social\u201d passaram a aplicar-se \u201caos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas que sejam benefici\u00e1rios do regime geral de seguran\u00e7a social e que estejam inscritos nas respectivas institui\u00e7\u00f5es para todas as eventualidades\u201d (n.\u00ba 1 do art.\u00ba 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 59\/2008), conforme decorre da Lei n.\u00ba 4\/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protec\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (art.\u00ba 1.\u00ba) e promovendo a integra\u00e7\u00e3o destes em dois regimes de protec\u00e7\u00e3o social \u2013 a saber, no regime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente (de forma simplista, os admitidos at\u00e9 31 de Dezembro de 2005 ou j\u00e1 nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos ap\u00f3s aquela data, no segundo) \u2013 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos n\u00f3s, na parte pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o) \u00e0 data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.\u00bas 1 e 3 do art.\u00ba 32.\u00ba da Lei n.\u00ba 4\/2009, na redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 17.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2009, de 10 de Mar\u00e7o).<\/p>\n<p align=\"justify\">Da\u00ed que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.\u00ba 55\/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.\u00ba 4\/2009, bem como da Portaria n.\u00ba 292\/2009, de 23 de Mar\u00e7o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina, para as entidades empregadoras, a necessidade da inscri\u00e7\u00e3o daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir tamb\u00e9m a cobertura nas eventualidades doen\u00e7a, maternidade, paternidade e adop\u00e7\u00e3o, desemprego, acidentes de trabalho e doen\u00e7as profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos \u00e0quela data.<\/p>\n<p align=\"justify\">Para al\u00e9m das refer\u00eancias efectuadas, em sede geral, restar\u00e1 referir que a legisla\u00e7\u00e3o reguladora da ADSE n\u00e3o contemplava a concess\u00e3o de benef\u00edcios ou comparticipa\u00e7\u00f5es a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo certo.<\/p>\n<p align=\"justify\">N\u00e3o obstante, informa-se que nos termos do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 16.\u00ba da Lei n.\u00ba 64-A\/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2009, \u201co direito de inscri\u00e7\u00e3o dos trabalhadores que, \u00e0 data da entrada em vigor da presente lei, tenham constitu\u00eddo uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego que n\u00e3o lhes conferia tal direito\u201d (como era o caso) \u201cdeve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.\u201d<br \/>\n&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Pel\u2019 A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">A Junta de Freguesia do \u2026, por carta com entrada registada nestes servi\u00e7os em \u2026, sob o n.\u00ba \u2026, coloca diversas quest\u00f5es relacionadas com a situa\u00e7\u00e3o de uma trabalhadora contratada a termo certo em 5 de Mar\u00e7o de 2007, para o que remete fotoc\u00f3pia do respectivo contrato.<\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:<\/p>\n<p align=\"justify\">1. Reconduz-se a primeira das quest\u00f5es controvertidas, \u00e0 an\u00e1lise do regime vigente em mat\u00e9ria de renova\u00e7\u00e3o de contratos a termo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, a entrada em vigor da Lei n.\u00ba 23\/2004, de 22 de Junho, determinou a revoga\u00e7\u00e3o (pela al\u00ednea b) do seu artigo 30.\u00ba) da disciplina jur\u00eddica dos contratos de trabalho \u201ca termo certo\u201d celebrados no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, contida no Decreto-Lei n.\u00ba 427\/89, de 7 de Dezembro (artigos 18.\u00ba a 21.\u00ba), disciplina essa que, por via do Decreto Lei n.\u00ba 409\/91, de 17 de Outubro, era tamb\u00e9m aplic\u00e1vel na administra\u00e7\u00e3o local. <\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre a mat\u00e9ria dos contratos a termo certo (mas dentro do plano mais vasto da introdu\u00e7\u00e3o dos contratos de trabalho na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica) foi estabelecida uma nova disciplina naquela mesma Lei n.\u00ba 23\/2004, elaborada \u00e0 luz do C\u00f3digo do Trabalho, ent\u00e3o aprovado e publicado.<\/p>\n<p align=\"justify\">E, no que toca \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o, dispunha a nova lei que:<br \/>\u00a0a) se aplicava \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local, ainda que, em diploma pr\u00f3prio, lhe pudessem ser introduzidas adapta\u00e7\u00f5es (n.\u00ba 5 do artigo 1.\u00ba);<br \/>\u00a0b) era aplic\u00e1vel aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas p\u00fablicas o regime do C\u00f3digo do Trabalho e respectiva legisla\u00e7\u00e3o especial, observadas por\u00e9m as especificidades nela previstas (n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora o C\u00f3digo de Trabalho \u201ccodificou\u201d toda a disciplina legal sobre a contrata\u00e7\u00e3o de trabalho e, por isso, tamb\u00e9m a relativa a contratos a termo resolutivo (artigo 129.\u00ba e segs.) (anteriormente designados \u201ccontratos a prazo\u201d e disciplinados em legisla\u00e7\u00e3o avulsa).<\/p>\n<p align=\"justify\">E a Lei n.\u00ba 99\/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o C\u00f3digo do Trabalho (ambos j\u00e1 revogados), determinou, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o no tempo das normas do novo C\u00f3digo, a sujei\u00e7\u00e3o ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho \u2026 celebrados \u2026 antes da sua entrada em vigor, salvo quanto \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de validade e aos efeitos de factos ou situa\u00e7\u00f5es totalmente passados anteriormente \u00e0quele momento (n.\u00ba 1 do artigo 8.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Conjugando todas as disposi\u00e7\u00f5es legais atr\u00e1s referidas, delas n\u00e3o se pode extrair outro entendimento que n\u00e3o seja o de que aos contratos a termo certo celebrados pelas autarquias locais (at\u00e9 22 de Julho de 2004, data de entrada em vigor da Lei n.\u00ba 23\/2004), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.\u00ba 427\/89, ex vi do Decreto-Lei n.\u00ba 409\/91, era agora aplic\u00e1vel o regime estabelecido no C\u00f3digo do Trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.\u00ba 23\/2004. <\/p>\n<p align=\"justify\">Daqui resultava que:<\/p>\n<p align=\"justify\">Aos contratos a termo certo eram agora aplic\u00e1veis as normas do C\u00f3digo do Trabalho em tudo quanto n\u00e3o fosse especialmente regulado pela Lei n.\u00ba 23\/2004. <\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, aos contratos a termo certo celebrados ap\u00f3s a revoga\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n.\u00ba 427\/89, passou a ser aplic\u00e1vel o regime de dura\u00e7\u00e3o estabelecido no C\u00f3digo do Trabalho (artigo 139.\u00ba) na aus\u00eancia de norma especial da Lei n.\u00ba 23\/2004.<br \/>Tal significava que um contrato a prazo, agora designado \u201ca termo resolutivo certo\u201d<br \/>&#8211; n\u00e3o podia exceder os tr\u00eas anos de dura\u00e7\u00e3o, incluindo renova\u00e7\u00f5es <br \/>&#8211; n\u00e3o podia ser renovado mais de duas vezes.<\/p>\n<p align=\"justify\">A estas renova\u00e7\u00f5es, por\u00e9m, era aplic\u00e1vel o regime especial da Lei n.\u00ba 23\/2004, pelo que<br \/>&#8211; a renova\u00e7\u00e3o nunca era autom\u00e1tica, carecendo de acordo expresso para tal (inicial ou sucessivo), e ficando, ainda assim, dependente ainda de uma manifesta\u00e7\u00e3o bilateral de vontade nesse sentido, antes do termo do per\u00edodo em curso;<br \/>&#8211; o acordo de renova\u00e7\u00e3o podia ser celebrado antes do termo do contrato ou da sua renova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Esta(s) renova\u00e7\u00e3o(\u00f5es) estava(vam) sujeita(s) \u00e0s exig\u00eancias legais de forma, nos termos do n.\u00ba 3 do artigo 140.\u00ba\u00a0 do C\u00f3digo do Trabalho \u2013 que \u00e9 a escrita, de acordo com o n.\u00ba 1 do artigo 8.\u00ba da Lei n.\u00ba 23\/2004.<\/p>\n<p align=\"justify\">H\u00e1 a acrescentar ainda que, n\u00e3o se estabelecendo em nenhum ponto da Lei n.\u00ba 23\/2004 qualquer restri\u00e7\u00e3o no que toca \u00e0 plena aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u2013 ou antes, no \u00e2mbito dos contratos de trabalho nas pessoas colectivas p\u00fablicas, na express\u00e3o do n.\u00ba 1 do artigo 1.\u00ba desta Lei \u2013 da norma do n.\u00ba 2 do artigo 139.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, tamb\u00e9m aqui ela era aplic\u00e1vel, visto ter sido j\u00e1 aprovada a legisla\u00e7\u00e3o (Lei n.\u00ba 35\/2004, de 29 de Julho, que regulamentava o C\u00f3digo do Trabalho, aquela tamb\u00e9m j\u00e1 revogada), condicionadora (por for\u00e7a do disposto no artigo 138.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho e no n.\u00ba 3 do artigo 3.\u00ba da Lei n.\u00ba 99\/2003) dessa aplica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, \u201co contrato a termo certo durava pelo per\u00edodo acordado, n\u00e3o podendo exceder tr\u00eas anos, incluindo renova\u00e7\u00f5es, nem ser renovado mais de duas vezes, sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte.<br \/>Decorrido o per\u00edodo de tr\u00eas anos (situa\u00e7\u00e3o que, aqui, n\u00e3o se verifica) ou verificado o n\u00famero m\u00e1ximo de renova\u00e7\u00f5es a que se refere o n\u00famero anterior, o contrato pode \u2026 ser objecto de mais uma renova\u00e7\u00e3o desde que a respectiva dura\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja inferior a um nem superior a tr\u00eas anos.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Portanto, e em suma, as regras de renova\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis aos contratos a termo resolutivo certo eram as estabelecidas no artigo 139.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, bem como, no que toca \u00e0 forma da renova\u00e7\u00e3o, as contidas na Lei n.\u00ba 23\/2004, de 22 de Junho.<\/p>\n<p align=\"justify\">Aos referidos contratos eram aplic\u00e1veis as normas dos n.\u00bas 1 e 2 do artigo 139.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, termos em que o contrato a termo certo durava pelo per\u00edodo acordado, n\u00e3o podendo exceder tr\u00eas anos, incluindo renova\u00e7\u00f5es, nem ser renovado mais de duas vezes.<\/p>\n<p align=\"justify\">Actualmente, as mat\u00e9rias referidas encontram-se reguladas no Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro (artigos 93.\u00ba e seguintes do \u201cRegime\u201d), e na Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR (artigos 20.\u00ba e seguintes).<\/p>\n<p align=\"justify\">2. Ao tempo (2007\/2008), e como j\u00e1 se disse, dispunha o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 2.\u00ba da Lei 23\/2004, de 22 de Junho \u2013 diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica \u2013 que \u201caos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas p\u00fablicas \u00e9 aplic\u00e1vel o regime do C\u00f3digo do Trabalho e respectiva legisla\u00e7\u00e3o especial, com as especificidades constantes da presente lei.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora, n\u00e3o se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.\u00ba 23\/2004, a mat\u00e9ria relativa ao direito a f\u00e9rias e quest\u00f5es com este conexas, v\u00edamo-nos, pois, remetidos para o que o citado c\u00f3digo nos dizia sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p align=\"justify\">Neste \u00e2mbito, prescrevia o art.\u00ba 212.\u00ba do citado c\u00f3digo o seguinte:<br \/>\u201c1 &#8211; O direito a f\u00e9rias adquire-se com a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos n\u00fameros seguintes. <br \/>2 &#8211; No ano da contrata\u00e7\u00e3o, o trabalhador tem direito, ap\u00f3s seis meses completos de execu\u00e7\u00e3o do contrato, a gozar 2 dias \u00fateis de f\u00e9rias por cada m\u00eas de dura\u00e7\u00e3o do contrato, at\u00e9 ao m\u00e1ximo de 20 dias \u00fateis. <br \/>3 &#8211; No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no n\u00famero anterior ou antes de gozado o direito a f\u00e9rias, pode o trabalhador usufrui-lo at\u00e9 30 de Junho do ano civil subsequente. <br \/>4 &#8211; Da aplica\u00e7\u00e3o do disposto nos n.\u00bas 2 e 3 n\u00e3o pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um per\u00edodo de f\u00e9rias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias \u00fateis&#8230;\u201d (salient\u00e1mos).<\/p>\n<p align=\"justify\">Relevante, ainda, para a quest\u00e3o controvertida, e sem olvidar que se considera, tal como hoje, como \u00fanico o contrato que seja objecto de renova\u00e7\u00e3o (cfr. n.\u00ba 5 do art.\u00ba 140.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.\u00ba 1 do art.\u00ba 213.\u00ba do mesmo c\u00f3digo \u2013 aplic\u00e1vel quando nos encontremos perante situa\u00e7\u00f5es de contrata\u00e7\u00e3o a prazo de um ano ou superior (cfr. art.\u00bas 214.\u00ba e 221.\u00ba) \u2013 \u201co per\u00edodo anual de f\u00e9rias tem a dura\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 22 dias \u00fateis\u201d podendo ser aumentado nos termos do n.\u00ba 3 do mesmo preceito.<\/p>\n<p align=\"justify\">E tamb\u00e9m porque, neste caso, podemos estar perante situa\u00e7\u00f5es de eventual acumula\u00e7\u00e3o de per\u00edodos de f\u00e9rias, saliente-se o que, a prop\u00f3sito, prescrevia o art.\u00ba 215.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho:<br \/>\u201c1 &#8211; As f\u00e9rias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, n\u00e3o sendo permitido acumular no mesmo ano f\u00e9rias de dois ou mais anos. <br \/>2 &#8211; As f\u00e9rias podem, por\u00e9m, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumula\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o com as f\u00e9rias vencidas no in\u00edcio deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as f\u00e9rias com familiares residentes no estrangeiro. <br \/>3 &#8211; Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumula\u00e7\u00e3o, no mesmo ano, de metade do per\u00edodo de f\u00e9rias vencido no ano anterior com o vencido no in\u00edcio desse ano.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Ainda a prop\u00f3sito, prescrevia o art.\u00ba 255.\u00ba do mesmo c\u00f3digo que \u201ca retribui\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias corresponde \u00e0 que o trabalhador receberia se estivesse em servi\u00e7o efectivo\u201d (n.\u00ba 1) e que \u201cal\u00e9m da retribui\u00e7\u00e3o mencionada no n\u00famero anterior, o trabalhador tem direito a um subs\u00eddio de f\u00e9rias cujo montante compreende a retribui\u00e7\u00e3o base e as demais presta\u00e7\u00f5es retributivas que sejam contrapartida do modo espec\u00edfico da execu\u00e7\u00e3o do trabalho\u201d (n.\u00ba 2).\u00a0\u00a0\u00a0 <\/p>\n<p align=\"justify\">O respectivo c\u00e1lculo passaria pelo reporte do vencimento mensal a 30 dias ou, em alternativa, e quanto a n\u00f3s, de forma mais adequada, pelo recurso \u00e0 f\u00f3rmula prevista no art.\u00ba 264.\u00ba do C\u00f3digo do Trabalho, reportando-se o resultado a 7 horas\/dia e o deste a 22 dias \u00fateis.<\/p>\n<p align=\"justify\">Atentas as quest\u00f5es formuladas, poder-se-\u00e3o retirar as seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">No ano da contrata\u00e7\u00e3o, o trabalhador tinha direito, ap\u00f3s seis meses completos de execu\u00e7\u00e3o do contrato, a gozar 2 dias \u00fateis de f\u00e9rias por cada m\u00eas de dura\u00e7\u00e3o do contrato, at\u00e9 ao m\u00e1ximo de 20 dias \u00fateis (art.\u00ba 212.\u00ba, n.\u00ba 2);<\/p>\n<p align=\"justify\">No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na al\u00ednea anterior ou antes de gozado o direito a f\u00e9rias, podia o trabalhador usufrui-lo at\u00e9 30 de Junho do ano civil subsequente (art.\u00ba 212.\u00ba, n.\u00ba 3);<\/p>\n<p align=\"justify\">O direito a f\u00e9rias adquiria-se com a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho e vencia-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem preju\u00edzo do disposto nas al\u00edneas anteriores (art.\u00ba 212.\u00ba, n.\u00ba 1). <\/p>\n<p align=\"justify\">A mat\u00e9ria regulada anteriormente, nos termos referidos, foi alvo de tratamento jur\u00eddico id\u00eantico nos artigos 171.\u00ba e seguintes e 208.\u00ba do \u201cRegime\u201d do RCTFP, aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro.<\/p>\n<p align=\"justify\">3. A t\u00edtulo meramente informativo, dir-se-\u00e1 que, sem preju\u00edzo de se encontrarem, actualmente, derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que prevejam classifica\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o inferior a Bom para progress\u00e3o ou promo\u00e7\u00e3o nas carreiras (cfr. n.\u00ba 2 do art.\u00ba 23.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2004, de 22 de Mar\u00e7o), de que \u00e9 exemplo, a contrario, o n.\u00ba 3 do art.\u00ba 19.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 353-A\/89, de 16 de Outubro, na actual redac\u00e7\u00e3o, prescrevia o n.\u00ba 1 do art.\u00ba 119.\u00ba da Lei n.\u00ba 67-A\/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Or\u00e7amento do Estado para o ano de 2008, que \u201ca partir de 1 de Janeiro de 2008, a progress\u00e3o nas categorias opera-se segundo as regras para altera\u00e7\u00e3o do posicionamento remunerat\u00f3rio previstas em lei que, na sequ\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros n.\u00ba 109\/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, produzindo efeitos a partir daquela data\u201d (salient\u00e1mos).<\/p>\n<p align=\"justify\">Consequentemente, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da lei ali referida \u2013 Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) \u2013 de entre as possibilidades legais existentes tendentes a melhorar a situa\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria dos trabalhadores, a que, de imediato, sobressai resultar\u00e1 do disposto nos artigos 46.\u00ba a 48.\u00ba da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra v\u00e1rias possibilidades de concretizar a altera\u00e7\u00e3o do posicionamento remunerat\u00f3rio dos trabalhadores, regime exclusivamente aplic\u00e1vel a trabalhadores vinculados por tempo indeterminado, o que n\u00e3o \u00e9 o caso.<\/p>\n<p align=\"justify\">Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elabora\u00e7\u00e3o dos mapas de pessoal e a gest\u00e3o de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.\u00ba e 6.\u00ba da LVCR, \u00e9 sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.\u00ba e seguintes \u2013 e de que resulta, grosso modo, a institui\u00e7\u00e3o de uma carreira geral unicategorial de t\u00e9cnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente t\u00e9cnico e de assistente operacional. <\/p>\n<p align=\"justify\">Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conte\u00fados funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exig\u00eancia de n\u00edvel habilitacional se disp\u00f5e nos artigos 43.\u00ba, 44.\u00ba e 51.\u00ba da LVCR, respectivamente, \u2013 relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais visando o preenchimento de postos de trabalho, previamente previstos em or\u00e7amento e mapa de pessoal (vide, a prop\u00f3sito, o disposto nos artigos 50.\u00ba e seguintes da LVCR e, tamb\u00e9m, na Portaria n.\u00ba 83-A\/2009, de 22 de Janeiro) \u2013 \u00e9 sabido que \u201ca cada categoria das carreiras corresponde um n\u00famero vari\u00e1vel de posi\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias\u201d (art.\u00ba 45.\u00ba da LVCR), sendo a altera\u00e7\u00e3o de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.\u00ba 14\/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro).<\/p>\n<p align=\"justify\">Feitas estas refer\u00eancias, que, eventualmente, s\u00f3 poder\u00e3o assumir indiciadora relev\u00e2ncia, relativamente ao caso em apre\u00e7o, ou a t\u00edtulo de mero esclarecimento gen\u00e9rico, caber\u00e1 acrescentar que, nos termos do n.\u00ba 1 do art.\u00ba 55.\u00ba da LVCR, \u201cquando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posi\u00e7\u00f5es remunerat\u00f3rias da categoria \u00e9 objecto de negocia\u00e7\u00e3o com a entidade empregadora p\u00fablica\u2026\u201d. <\/p>\n<p align=\"justify\">4. A pretexto do conte\u00fado da cl\u00e1usula 3.\u00aa do contrato, caber\u00e1 referir que o hor\u00e1rio de trabalho delimita o per\u00edodo de trabalho di\u00e1rio e semanal, determinando as horas do in\u00edcio e do termo do per\u00edodo normal de trabalho di\u00e1rio, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos \u201cRegime\u201d e \u201cRegulamento\u201d\u2013 aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, n\u00e3o regulamentando os hor\u00e1rios de trabalho (n\u00e3o os enumerando ou tipificando), permitindo, assim, \u00e0 entidade empregadora p\u00fablica fixar os hor\u00e1rios de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados \u00e0s suas necessidades e \u00e0s dos trabalhadores (artigos 121.\u00ba, e 132.\u00ba a 141.\u00ba do \u201cRegime\u201d \u2013 anexo I), manteve, contudo, os limites m\u00e1ximos dos per\u00edodos normais de trabalho que, em 2007 e anos subsequentes, vigoravam genericamente na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao per\u00edodo normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.\u00ba e 129.\u00ba a 131.\u00ba do \u201cRegime\u201d \u2013 anexo I).<\/p>\n<p align=\"justify\">5. Em execu\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 60\/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.\u00ba 11\/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu \u201cmecanismos de converg\u00eancia do regime de protec\u00e7\u00e3o social da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica com o regime geral da seguran\u00e7a social no que respeita \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de aposenta\u00e7\u00e3o e c\u00e1lculo das pens\u00f5es\u201d, viria o Decreto-lei n.\u00ba 55\/2006, de 15 de Mar\u00e7o, a submeter os \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, admitidos ap\u00f3s 1 de Janeiro de 2006, ao \u201cregime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral\u201d (art.\u00ba 1.\u00ba), abrangendo \u201ca cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte\u201d (art.\u00ba 2.\u00ba), impondo a inscri\u00e7\u00e3o, no regime geral, \u201cdas entidades empregadoras e servi\u00e7os e organismos processadores das remunera\u00e7\u00f5es\u201d, como contribuintes, e dos respectivos \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, como benefici\u00e1rios (art.\u00ba 3.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Entretanto, com a publica\u00e7\u00e3o e entrada em vigor \u2013 em 1 de Janeiro de 2009 \u2013 da Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, \u201cas normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de seguran\u00e7a social ou protec\u00e7\u00e3o social\u201d passaram a aplicar-se \u201caos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas que sejam benefici\u00e1rios do regime geral de seguran\u00e7a social e que estejam inscritos nas respectivas institui\u00e7\u00f5es para todas as eventualidades\u201d (n.\u00ba 1 do art.\u00ba 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 59\/2008), conforme decorre da Lei n.\u00ba 4\/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protec\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (art.\u00ba 1.\u00ba) e promovendo a integra\u00e7\u00e3o destes em dois regimes de protec\u00e7\u00e3o social \u2013 a saber, no regime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente (de forma simplista, os admitidos at\u00e9 31 de Dezembro de 2005 ou j\u00e1 nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos ap\u00f3s aquela data, no segundo) \u2013 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos n\u00f3s, na parte pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o) \u00e0 data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.\u00bas 1 e 3 do art.\u00ba 32.\u00ba da Lei n.\u00ba 4\/2009, na redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 17.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2009, de 10 de Mar\u00e7o).<\/p>\n<p align=\"justify\">Da\u00ed que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.\u00ba 55\/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.\u00ba 4\/2009, bem como da Portaria n.\u00ba 292\/2009, de 23 de Mar\u00e7o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina, para as entidades empregadoras, a necessidade da inscri\u00e7\u00e3o daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir tamb\u00e9m a cobertura nas eventualidades doen\u00e7a, maternidade, paternidade e adop\u00e7\u00e3o, desemprego, acidentes de trabalho e doen\u00e7as profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos \u00e0quela data.<\/p>\n<p align=\"justify\">Para al\u00e9m das refer\u00eancias efectuadas, em sede geral, restar\u00e1 referir que a legisla\u00e7\u00e3o reguladora da ADSE n\u00e3o contemplava a concess\u00e3o de benef\u00edcios ou comparticipa\u00e7\u00f5es a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo certo.<\/p>\n<p align=\"justify\">N\u00e3o obstante, informa-se que nos termos do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 16.\u00ba da Lei n.\u00ba 64-A\/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2009, \u201co direito de inscri\u00e7\u00e3o dos trabalhadores que, \u00e0 data da entrada em vigor da presente lei, tenham constitu\u00eddo uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego que n\u00e3o lhes conferia tal direito\u201d (como era o caso) \u201cdeve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.\u201d<br \/>\u00a0<\/p>\n<p align=\"justify\">Pel\u2019 A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima)<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"_eb_attr":"","inline_featured_image":false,"iawp_total_views":64,"footnotes":""},"categories":[357],"tags":[187],"class_list":["post-34002","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-pareceres-ate-2017","tag-text-layout"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34002","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=34002"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34002\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":41128,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34002\/revisions\/41128"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=34002"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=34002"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=34002"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}