{"id":33980,"date":"2009-06-05T14:03:07","date_gmt":"2009-06-05T14:03:07","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T17:05:54","modified_gmt":"2023-10-23T17:05:54","slug":"33980","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/33980\/","title":{"rendered":"Protec\u00e7\u00e3o social convergente, regime. Abono para falhas."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>sexta, 05 junho 2009<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>DAJ 89\/09<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal do \u2026, pelo of\u00edcio n.\u00ba \u2026, de \u2026, coloca a quest\u00e3o de saber qual o regime aplic\u00e1vel aos trabalhadores admitidos ap\u00f3s 1 de Janeiro de 2006 \u2013 data a partir da qual a Caixa Geral de Aposenta\u00e7\u00f5es deixou de aceitar novas inscri\u00e7\u00f5es \u2013 em sede de cobertura das eventualidades maternidade, paternidade e adop\u00e7\u00e3o e, para al\u00e9m destas, doen\u00e7a, desemprego e doen\u00e7as profissionais.<br \/>\nPor outro lado, coloca a quest\u00e3o de saber qual o montante de abono para falhas que deve ser atribu\u00eddo a trabalhadores que auferiam, antes de 1 de Janeiro de 2009, um montante superior ao institu\u00eddo pela Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro.<\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">Em execu\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 60\/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.\u00ba 11\/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu \u201cmecanismos de converg\u00eancia do regime de protec\u00e7\u00e3o social da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica com o regime geral da seguran\u00e7a social no que respeita \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de aposenta\u00e7\u00e3o e c\u00e1lculo das pens\u00f5es\u201d, viria o Decreto-lei n.\u00ba 55\/2006, de 15 de Mar\u00e7o, a submeter os \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, admitidos ap\u00f3s 1 de Janeiro de 2006, ao \u201cregime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral\u201d (art.\u00ba 1.\u00ba), abrangendo \u201ca cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte\u201d (art.\u00ba 2.\u00ba), impondo a inscri\u00e7\u00e3o, no regime geral, \u201cdas entidades empregadoras e servi\u00e7os e organismos processadores das remunera\u00e7\u00f5es\u201d, como contribuintes, e dos respectivos \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, como benefici\u00e1rios (art.\u00ba 3.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Significava isto dizer que, no tocante \u00e0s eventualidades ali n\u00e3o previstas, ficaram aqueles \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d sujeitos, como os demais, aos regimes jur\u00eddicos respectivamente aplic\u00e1veis, de que o regime das faltas por doen\u00e7a, consagrado no Decreto-lei n.\u00ba 100\/99, de 31 de Mar\u00e7o, \u00e9 mero exemplo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Entretanto, com a publica\u00e7\u00e3o e entrada em vigor \u2013 em 1 de Janeiro de 2009 \u2013 da Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, \u201cas normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de seguran\u00e7a social ou protec\u00e7\u00e3o social\u201d passaram a aplicar-se \u201caos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas que sejam benefici\u00e1rios do regime geral de seguran\u00e7a social e que estejam inscritos nas respectivas institui\u00e7\u00f5es para todas as eventualidades\u201d (n.\u00ba 1 do art.\u00ba 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 59\/2008), trabalhadores estes a quem foi dispensado, naturalmente, um regime diverso daqueles que se encontram sujeitos ao \u201cregime de protec\u00e7\u00e3o social convergente\u201d (vide os n.\u00bas 2, 3 e 4 da Lei n.\u00ba 59\/2008), a saber, os trabalhadores titulares de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico, independentemente da modalidade de vincula\u00e7\u00e3o, constitu\u00edda at\u00e9 31 de Dezembro de 2005 e que n\u00e3o se encontrassem j\u00e1 enquadrados no regime geral de seguran\u00e7a social, conforme decorre dos art.\u00bas 7.\u00ba e 11.\u00ba da Lei n.\u00ba 4\/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protec\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (art.\u00ba 1.\u00ba) e promovendo a integra\u00e7\u00e3o destes em dois regimes de protec\u00e7\u00e3o social \u2013 a saber, no regime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente (de forma simplista, os admitidos at\u00e9 31 de Dezembro de 2005 ou j\u00e1 nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos ap\u00f3s aquela data, no segundo) \u2013 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos n\u00f3s, na parte pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o) \u00e0 data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.\u00bas 1 e 3 do art.\u00ba 32.\u00ba da Lei n.\u00ba 4\/2009, na redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 17.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2009, de 10 de Mar\u00e7o).<\/p>\n<p align=\"justify\">Da\u00ed que, e mau grado a relut\u00e2ncia da seguran\u00e7a social referida no pedido de parecer em aceitar esta interpreta\u00e7\u00e3o, se nos afigure correcta a opini\u00e3o vertida pela Direc\u00e7\u00e3o-Geral da Administra\u00e7\u00e3o e do Emprego P\u00fablico, na Circular 3\/GDG\/2009, de 25 de Mar\u00e7o, quando sustenta que, \u201ca partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.\u00ba 55\/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.\u00ba 4\/2009, bem como da Portaria n.\u00ba 292\/2009, de 23 de Mar\u00e7o.<br \/>\nAssim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina para as entidades empregadoras a necessidade da altera\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir tamb\u00e9m a cobertura nas eventualidades doen\u00e7a, maternidade, paternidade e adop\u00e7\u00e3o, desemprego, acidentes de trabalho e doen\u00e7as profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos \u00e0quela data.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Contudo, e em ordem a n\u00e3o desrespeitar a protec\u00e7\u00e3o social devida aos trabalhadores, n\u00e3o nos repugna sustentar a possibilidade de, entretanto, as entidades empregadoras irem suportando os custos inerentes \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o da referida protec\u00e7\u00e3o social, exercendo, posteriormente, o direito de regresso das verbas dispendidas junto dos servi\u00e7os de seguran\u00e7a social competentes.<\/p>\n<p align=\"justify\">No que \u00e0 segunda quest\u00e3o diz respeito, prescreve o artigo 4.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 4\/89, de 6 de Janeiro na redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 24.\u00ba da Lei n.\u00ba 64-A\/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2009) o seguinte:<br \/>\n\u201c1 &#8211; O montante pecuni\u00e1rio do &#8216;abono para falhas&#8217; \u00e9 fixado na portaria referida no n.\u00ba 2 do artigo 68.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro.<br \/>\n2 &#8211; Os abonos para falhas que, \u00e0 data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no n\u00famero anterior s\u00f3 ser\u00e3o actualizados quando, por virtude de futuras altera\u00e7\u00f5es salariais e da aplica\u00e7\u00e3o da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, e salvo melhor opini\u00e3o, resulta, desta e das restantes normas do diploma citado a institui\u00e7\u00e3o de um montante \u00fanico do abono para falhas \u2013 o fixado pelo n.\u00ba 9 da Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro, \u2013 revers\u00edvel, fraccion\u00e1vel e sujeito a proposta e despacho decis\u00f3rio, e, tamb\u00e9m, a manuten\u00e7\u00e3o do montante do abono auferido anteriormente, quando superior \u00e0quele, at\u00e9 que, por virtude de futuras altera\u00e7\u00f5es salariais e da aplica\u00e7\u00e3o da regra prevista no n.\u00ba 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.<\/p>\n<p align=\"justify\">Pel\u2019 A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal do \u2026, pelo of\u00edcio n.\u00ba \u2026, de \u2026, coloca a quest\u00e3o de saber qual o regime aplic\u00e1vel aos trabalhadores admitidos ap\u00f3s 1 de Janeiro de 2006 \u2013 data a partir da qual a Caixa Geral de Aposenta\u00e7\u00f5es deixou de aceitar novas inscri\u00e7\u00f5es \u2013 em sede de cobertura das eventualidades maternidade, paternidade e adop\u00e7\u00e3o e, para al\u00e9m destas, doen\u00e7a, desemprego e doen\u00e7as profissionais.<br \/>Por outro lado, coloca a quest\u00e3o de saber qual o montante de abono para falhas que deve ser atribu\u00eddo a trabalhadores que auferiam, antes de 1 de Janeiro de 2009, um montante superior ao institu\u00eddo pela Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro.<\/p>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">Em execu\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 60\/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.\u00ba 11\/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu \u201cmecanismos de converg\u00eancia do regime de protec\u00e7\u00e3o social da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica com o regime geral da seguran\u00e7a social no que respeita \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de aposenta\u00e7\u00e3o e c\u00e1lculo das pens\u00f5es\u201d, viria o Decreto-lei n.\u00ba 55\/2006, de 15 de Mar\u00e7o, a submeter os \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, admitidos ap\u00f3s 1 de Janeiro de 2006, ao \u201cregime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral\u201d (art.\u00ba 1.\u00ba), abrangendo \u201ca cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte\u201d (art.\u00ba 2.\u00ba), impondo a inscri\u00e7\u00e3o, no regime geral, \u201cdas entidades empregadoras e servi\u00e7os e organismos processadores das remunera\u00e7\u00f5es\u201d, como contribuintes, e dos respectivos \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d, como benefici\u00e1rios (art.\u00ba 3.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">Significava isto dizer que, no tocante \u00e0s eventualidades ali n\u00e3o previstas, ficaram aqueles \u201cfuncion\u00e1rios e agentes\u201d sujeitos, como os demais, aos regimes jur\u00eddicos respectivamente aplic\u00e1veis, de que o regime das faltas por doen\u00e7a, consagrado no Decreto-lei n.\u00ba 100\/99, de 31 de Mar\u00e7o, \u00e9 mero exemplo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Entretanto, com a publica\u00e7\u00e3o e entrada em vigor \u2013 em 1 de Janeiro de 2009 \u2013 da Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, \u201cas normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de seguran\u00e7a social ou protec\u00e7\u00e3o social\u201d passaram a aplicar-se \u201caos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas que sejam benefici\u00e1rios do regime geral de seguran\u00e7a social e que estejam inscritos nas respectivas institui\u00e7\u00f5es para todas as eventualidades\u201d (n.\u00ba 1 do art.\u00ba 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 59\/2008), trabalhadores estes a quem foi dispensado, naturalmente, um regime diverso daqueles que se encontram sujeitos ao \u201cregime de protec\u00e7\u00e3o social convergente\u201d (vide os n.\u00bas 2, 3 e 4 da Lei n.\u00ba 59\/2008), a saber, os trabalhadores titulares de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico, independentemente da modalidade de vincula\u00e7\u00e3o, constitu\u00edda at\u00e9 31 de Dezembro de 2005 e que n\u00e3o se encontrassem j\u00e1 enquadrados no regime geral de seguran\u00e7a social, conforme decorre dos art.\u00bas 7.\u00ba e 11.\u00ba da Lei n.\u00ba 4\/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protec\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (art.\u00ba 1.\u00ba) e promovendo a integra\u00e7\u00e3o destes em dois regimes de protec\u00e7\u00e3o social \u2013 a saber, no regime geral de seguran\u00e7a social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protec\u00e7\u00e3o social convergente (de forma simplista, os admitidos at\u00e9 31 de Dezembro de 2005 ou j\u00e1 nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos ap\u00f3s aquela data, no segundo) \u2013 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos n\u00f3s, na parte pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o) \u00e0 data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.\u00bas 1 e 3 do art.\u00ba 32.\u00ba da Lei n.\u00ba 4\/2009, na redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 17.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2009, de 10 de Mar\u00e7o).<\/p>\n<p align=\"justify\">Da\u00ed que, e mau grado a relut\u00e2ncia da seguran\u00e7a social referida no pedido de parecer em aceitar esta interpreta\u00e7\u00e3o, se nos afigure correcta a opini\u00e3o vertida pela Direc\u00e7\u00e3o-Geral da Administra\u00e7\u00e3o e do Emprego P\u00fablico, na Circular 3\/GDG\/2009, de 25 de Mar\u00e7o, quando sustenta que, \u201ca partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.\u00ba 55\/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.\u00ba 4\/2009, bem como da Portaria n.\u00ba 292\/2009, de 23 de Mar\u00e7o.<br \/>Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina para as entidades empregadoras a necessidade da altera\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir tamb\u00e9m a cobertura nas eventualidades doen\u00e7a, maternidade, paternidade e adop\u00e7\u00e3o, desemprego, acidentes de trabalho e doen\u00e7as profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos \u00e0quela data.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Contudo, e em ordem a n\u00e3o desrespeitar a protec\u00e7\u00e3o social devida aos trabalhadores, n\u00e3o nos repugna sustentar a possibilidade de, entretanto, as entidades empregadoras irem suportando os custos inerentes \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o da referida protec\u00e7\u00e3o social, exercendo, posteriormente, o direito de regresso das verbas dispendidas junto dos servi\u00e7os de seguran\u00e7a social competentes.<\/p>\n<p align=\"justify\">No que \u00e0 segunda quest\u00e3o diz respeito, prescreve o artigo 4.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 4\/89, de 6 de Janeiro na redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 24.\u00ba da Lei n.\u00ba 64-A\/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2009) o seguinte:<br \/>\u201c1 &#8211; O montante pecuni\u00e1rio do &#8216;abono para falhas&#8217; \u00e9 fixado na portaria referida no n.\u00ba 2 do artigo 68.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro.<br \/>2 &#8211; Os abonos para falhas que, \u00e0 data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no n\u00famero anterior s\u00f3 ser\u00e3o actualizados quando, por virtude de futuras altera\u00e7\u00f5es salariais e da aplica\u00e7\u00e3o da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Assim, e salvo melhor opini\u00e3o, resulta, desta e das restantes normas do diploma citado a institui\u00e7\u00e3o de um montante \u00fanico do abono para falhas \u2013 o fixado pelo n.\u00ba 9 da Portaria n.\u00ba 1553-C\/2008, de 31 de Dezembro, \u2013 revers\u00edvel, fraccion\u00e1vel e sujeito a proposta e despacho decis\u00f3rio, e, tamb\u00e9m, a manuten\u00e7\u00e3o do montante do abono auferido anteriormente, quando superior \u00e0quele, at\u00e9 que, por virtude de futuras altera\u00e7\u00f5es salariais e da aplica\u00e7\u00e3o da regra prevista no n.\u00ba 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.<\/p>\n<p align=\"justify\">Pel\u2019 A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Jos\u00e9 Manuel Martins de 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