{"id":33660,"date":"2004-07-26T11:04:42","date_gmt":"2004-07-26T11:04:42","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-27T11:37:12","modified_gmt":"2023-10-27T11:37:12","slug":"33660","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/33660\/","title":{"rendered":"Factoring; Cess\u00e3o de Cr\u00e9ditos; Penhora"},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>segunda, 26 julho 2004<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>197\/04<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Maria Margarida Teixeira Bento<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">Factoring; Cess\u00e3o de Cr\u00e9ditos; Penhora. A C\u00e2mara Municipal de \u0085, atrav\u00e9s do of\u00edcio n\u00ba 1764\/1.3.2, de 14-06-04, colocou-nos as seguintes quest\u00f5es:<\/p>\n<div align=\"justify\">&nbsp;<\/div>\n<p align=\"justify\">Na sequ\u00eancia de notifica\u00e7\u00f5es emitidas por tribunais judiciais e servi\u00e7os de finan\u00e7as para penhora de cr\u00e9ditos de um empreireiro que havia cedido a uma empresa de factoring os direitos de cr\u00e9ditos que detinha sobre a C\u00e2mara Municipal, pergunta-se: 1- Qual a entidade com direito aos cr\u00e9ditos do empreiteiro? A empresa de factoring; o tribunal judicial ou o servi\u00e7o de finan\u00e7as? 2- Qual das d\u00edvidas \u00e9 que prevalece para efeitos de penhora? A do tribunal judicial ou servi\u00e7o de finan\u00e7as? 3- O of\u00edcio do servi\u00e7o de finan\u00e7as \u00e9 suficiente para o reconhecimento de cr\u00e9ditos a favor do Estado ou s\u00f3 dever\u00e3o ser reconhecidos com a penhora? Informamos: A actividade parabanc\u00e1ria de factoring \u00e9 caracterizada no DL 171\/95, de 18 de Junho, como aquisi\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos a curto prazo derivados da venda de produtos ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, e colabora\u00e7\u00e3o das empresas de factoring com os seus clientes em estudos dos riscos de cr\u00e9dito e de apoio jur\u00eddico, comercial e contabil\u00edstico \u00e0 boa gest\u00e3o dos cr\u00e9ditos transaccionados (artigo 1.\u00ba). As institui\u00e7\u00f5es parabanc\u00e1rias que exer\u00e7am a actividade em causa s\u00e3o designadas por \u00abfactor\u00bb, os cedentes dos cr\u00e9ditos \u00e0quele, por \u00abaderente\u00bb, e os clientes destes por \u00abdevedores\u00bb (artigo 2.\u00ba). O factor deve pagar aos aderentes o valor dos cr\u00e9ditos nas datas dos seus vencimentos ou na data de um vencimento m\u00e9dio presumido estipulado no contrato de factoring, ou antecipadamente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 totalidade ou parte dos cr\u00e9ditos cedidos, sem exceder a posi\u00e7\u00e3o credora do aderente na data da efectiva\u00e7\u00e3o do pagamento (artigo 4.\u00ba, n\u00bas 1 e 3). Por via do referido contrato o factor passa a ter o direito de cobrar ao aderente comiss\u00f5es de factoring sobre os montantes dos cr\u00e9ditos adquiridos e juros nos casos de pagamento antecipado (artigo 5.\u00ba, n.\u00ba1, al\u00edneas a) e b)). Nos termos do artigo 7.\u00ba do DL 171\/95 a &#8220;transmiss\u00e3o de cr\u00e9ditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente inform\u00e1tico, ou t\u00edtulo cambi\u00e1rio&#8221;.<\/p>\n<p align=\"justify\">Este artigo, como se explicita no Ac\u00f3rd\u00e3o do STJ de 04-03-2004, &#8220;tem correspond\u00eancia com o artigo 586.\u00ba do C Civil, mas, enquanto este \u00faltimo visa facilitar o exerc\u00edcio do direito cedido, o primeiro confere \u00e0 transmiss\u00e3o das facturas uma fun\u00e7\u00e3o estruturante do neg\u00f3cio&#8221;, concluindo-se assim que &#8220;A cess\u00e3o de cr\u00e9ditos derivada de um contrato de factoring \u00e9, ao fim e ao cabo, uma venda da factura\u00e7\u00e3o do aderente ou cedente&#8221; De acordo com a Doutrina, o principal efeito da cess\u00e3o de cr\u00e9ditos \u00e9 a transfer\u00eancia (do cedente para o cession\u00e1rio) do direito \u00e0 presta\u00e7\u00e3o debit\u00f3ria. \u00c9 por mero efeito do contrato (de cess\u00e3o) que o cession\u00e1rio adquire o poder de exigir a presta\u00e7\u00e3o, em seu nome e no seu pr\u00f3prio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde. Entre as partes (cedente e cession\u00e1rio) o contrato produz os seus efeitos com a celebra\u00e7\u00e3o do acordo (princ\u00edpio da efic\u00e1cia imediata das conven\u00e7\u00f5es negociais), pelo que, ficando o cession\u00e1rio do cr\u00e9dito, desde logo, obrigado \u00e0 respectiva contrapresta\u00e7\u00e3o, seria sumamente injusta, para ele e para os seus credores, a n\u00e3o aquisi\u00e7\u00e3o, a partir da mesma data, do direito de cr\u00e9dito que \u00e9 o correspectivo dessa obriga\u00e7\u00e3o. Em consequ\u00eancia, como salienta o mesmo autor , &#8220;no caso de conflito entre os credores do cedente (que pretendam penhorar o cr\u00e9dito cedido, antes da cess\u00e3o ter sido notificada) e os credores do cession\u00e1rio, s\u00e3o os interesses destes que justificadamente prevalecem. Em rela\u00e7\u00e3o ao devedor cedido, a cess\u00e3o de cr\u00e9dito &#8211; que n\u00e3o depende do seu consentimento- \u00e9 eficaz desde que lhe seja notificada, quer pelo cedente quer pelo cession\u00e1rio. Equivalente \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o \u00e9 a aceita\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o pelo devedor (cf. n.\u00ba1 do artigo 583.\u00ba, C Civil), podendo essa aceita\u00e7\u00e3o ser expressa ou t\u00e1cita , designadamente atrav\u00e9s do pagamento de factura ao cession\u00e1rio. Explicitando a distin\u00e7\u00e3o entre os efeitos imediatos do contrato de cess\u00e3o dos efeitos relativamente ao devedor, diremos que se o devedor pagar ao cedente, em momento posterior ao contrato de cess\u00e3o mas antes dela ser notificado ou ter conhecimento, fica exonerado dessa obriga\u00e7\u00e3o perante o cession\u00e1rio, n\u00e3o tendo por isso de repetir o pagamento. Mas isso n\u00e3o significa que seja o cedente quem continua na titularidade do cr\u00e9dito e na plena disponibilidade dele, j\u00e1 que sobre o cedente recai o dever de restituir ao cession\u00e1rio o pagamento feito pelo devedor, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.<\/p>\n<p align=\"justify\">N\u00e3o \u00e9 demais sublinhar que o cedente do cr\u00e9dito n\u00e3o transmite ao cession\u00e1rio toda a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que adquiriu com o contrato celebrado com o devedor cedido (por exemplo, um contrato de empreitada). Da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que adquiriu com esse contrato, o cedente destaca o cr\u00e9dito ,e \u00e9 esse direito de cr\u00e9dito, isolado, que transfere para o cession\u00e1rio. Por isso \u00e9 que se transmitem ao cession\u00e1rio os direitos acess\u00f3rios a esse cr\u00e9dito, designadamente o direito de interpelar o devedor, de o demandar judicialmente se ele n\u00e3o cumprir, de executar o seu patrim\u00f3nio se n\u00e3o acatar a senten\u00e7a de condena\u00e7\u00e3o, etc, mas j\u00e1 n\u00e3o se transmite o direito de resolver o contrato que originou o cr\u00e9dito cedido, em caso de incumprimento do devedor, ou em caso de altera\u00e7\u00e3o anormal das circunst\u00e2ncias, tal como n\u00e3o se transfere o direito de anula\u00e7\u00e3o do contrato, etc. Tamb\u00e9m por isso \u00e9 que se transmitem as vissicitudes que podem enfraquecer ou destruir o cr\u00e9dito , podendo o devedor opor ao cession\u00e1rio todos os meios de defesa que podia invocar contra o cedente (que podiam enfraquecer ou destruir o cr\u00e9dito) desde que fundados em facto anterior ao conhecimento da cess\u00e3o, conforme diz o artigo 585.\u00ba do C Civil. Poder\u00e1 assim alegar contra o cession\u00e1rio qualquer causa extintiva do cr\u00e9dito, designadamente o pagamento, ou invocar um facto que afecte a validade do contrato que serviu de fonte ao cr\u00e9dito cedido, tal como, erro, dolo, coac\u00e7\u00e3o, simula\u00e7\u00e3o, etc.<\/p>\n<p align=\"justify\">Os contributos doutrin\u00e1rios acima expostos permitem-nos j\u00e1 dar resposta a uma das quest\u00f5es colocadas, que \u00e9 a de saber qual a entidade que tem direito aos cr\u00e9ditos do empreiteiro. Ora tendo em conta que a C\u00e2mara Municipal sabia da cess\u00e3o de cr\u00e9ditos do empreiteiro dado que j\u00e1 havia efectuado pagamentos ao factor, procedeu correctamente ao informar o Tribunal Judicial de que n\u00e3o era devedora do empreiteiro executado, j\u00e1 que pelo contrato de factoring o direito \u00e0 presta\u00e7\u00e3o debit\u00f3ria da C\u00e2mara Municipal transmitiu-se para o factor, sendo este quem tem direito aos pagamentos devidos em consequ\u00eancia do contrato de empreitada. Quanto \u00e0 quest\u00e3o de saber qual a d\u00edvida que prevalece importa ter presente que num processo de execu\u00e7\u00e3o para pagamento de quantia certa, previsto e regulado nos artigos 811.\u00ba e seguintes do C. Proc. Civil, a primeira fase desse processo \u00e9 a \u00abnomea\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora\u00bb, pois \u00e9 atrav\u00e9s deles que o credor exequente ir\u00e1 ser pago. Os cr\u00e9ditos reclamados e verificados, caso tenham sido impugnados &#8211; ser\u00e3o graduados por senten\u00e7a, (e n\u00e3o pela C\u00e2mara Municipal, como parece ser a preocupa\u00e7\u00e3o), o mesmo acontecendo no \u00e2mbito dos processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal, em que compet\u00eancia para proceder \u00e0 gradua\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos \u00e9 do juiz do tribunal tribut\u00e1rio de 1.\u00ba inst\u00e2ncia (cf. artigo 151.\u00ba do C\u00f3digo de Procedimento e Processo Tribut\u00e1rio) quando a execu\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o corra nos tribunais comuns (n.\u00ba2 do mesmo artigo). Na ordena\u00e7\u00e3o ou gradua\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos o juiz ter\u00e1 em conta os \u00abprivil\u00e9gios credit\u00f3rios\u00bb conferidos por lei a certos credores, que lhes atribui o direito de serem pagos com prefer\u00eancia a outros (art. 733.\u00ba do C. Civil), e que podem ser de duas esp\u00e9cies: mobili\u00e1rios e imobili\u00e1rios. Enquanto que os privil\u00e9gios imobili\u00e1rios s\u00e3o sempre especiais, os privil\u00e9gios mobili\u00e1rios s\u00e3o \u00abgerais\u00bb se abrangem o valor de todos os bens m\u00f3veis existentes no patrim\u00f3nio do devedor \u00e0 data da penhora ou de acto equivalente, e \u00abespeciais\u00bb quando compreendem s\u00f3 o valor de determinados bens m\u00f3veis (art. 735.\u00ba C. Civil). Os privil\u00e9gios credit\u00f3rios de que beneficiam o Estado e as autarquias locais est\u00e3o enunciados no artigo 736.\u00ba e ss do C Civil e nas leis tribut\u00e1rias (Cf. artigo 50.\u00ba, n.\u00ba2, al\u00ednea a) da Lei Geral Tribut\u00e1ria). Por \u00faltimo, quanto ao of\u00edcio da reparti\u00e7\u00e3o de finan\u00e7as, o que aquela entidade pretendia saber era, t\u00e3o s\u00f3, se o empreiteiro era titular de algum cr\u00e9dito sobre a C\u00e2mara Municipal que pudesse responder por d\u00edvidas tribut\u00e1rias para , posteriormente, proceder \u00e0 sua eventual penhora (cf n.\u00ba1 do artigo 195.\u00ba do C\u00f3digo de Procedimento e Processo Tribut\u00e1rio), j\u00e1 que o patrim\u00f3nio do devedor (tribut\u00e1rio) constitui garantia geral dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios (cf. n.\u00ba1 do artigo 50.\u00ba da Lei Geral Tribut\u00e1ria) Assim a C\u00e2mara Municipal dever\u00e1 tamb\u00e9m informar aquela entidade que o empreiteiro em causa n\u00e3o \u00e9 credor da C\u00e2mara Municipal e a raz\u00e3o por que o n\u00e3o \u00e9, identificando a cession\u00e1ria do cr\u00e9dito. N\u00e3o \u00e9 demais sublinhar que h\u00e1 no entanto vicissitudes do cr\u00e9dito que, como dissemos supra, se transmitem ao cession\u00e1rio. Assim, o facto de determinado empreiteiro j\u00e1 n\u00e3o ser credor da C\u00e2mara Municipal, por ter cedido os seus cr\u00e9ditos, n\u00e3o significa que a c\u00e2mara n\u00e3o tenha que opor \u00e0 empresa de factoring o dever legal de reten\u00e7\u00e3o at\u00e9 25% nos pagamentos por d\u00edvidas do empreiteiro \u00e0 Seguran\u00e7a Social, face ao disposto no artigo 11.\u00ba do DL 411\/91.<\/p>\n<p align=\"justify\">Tal dever de reten\u00e7\u00e3o constitui, de acordo com a qualifica\u00e7\u00e3o feita no Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, de 5-6-2003, uma &#8220;excep\u00e7\u00e3o inominada ou at\u00edpi\u00e7a de direito material&#8221;, opon\u00edvel ao cession\u00e1rio nos termos do artigo 585.\u00ba do C.Civil. Desse Ac\u00f3rd\u00e3o, para cuja fundamenta\u00e7\u00e3o remetemos, citamos as suas conclus\u00f5es:<\/p>\n<ol>\n<li>\n<div align=\"justify\">&#8220;O contrato de factoring caracteriza-se pela transfer\u00eancia de cr\u00e9ditos a curto prazo do seu titular (cedente\/aderente) para um \u00abfactor\u00bb (cession\u00e1rio), cr\u00e9ditos esses resultantes da venda de produtos ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a terceiros (devedores cedidos).<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Embora de natureza essencialmente comercial, assume tal contrato a natureza de uma cess\u00e3o de cr\u00e9ditos, sendo-lhes, como tal, subsidiariamente aplic\u00e1vel o regime jur\u00eddico contemplado nos artigos 577.\u00ba do C Civil.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Nos casos em que o devedor-cedido seja o Estado ou outras pessoas colectivas de direito p\u00fablico, estes s\u00f3 poder\u00e3o proceder a algum pagamento superior a 1.000.000$00 em casos de d\u00edvida \u00e0s institui\u00e7\u00f5es de previd\u00eancia e da seguran\u00e7a social, depois de reterem o montante em d\u00e9bito at\u00e9 ao limite m\u00e1ximo de 25% do total concedido &#8211; DL 411\/91. IV- Para que tal reten\u00e7\u00e3o n\u00e3o tenha lugar, torna-se necess\u00e1rio que, quer o aderente\/cedente, quer o factor\/cession\u00e1rio, fa\u00e7am prova da regulariza\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas \u00e0 seguran\u00e7a social relativa aos \u00faltimos 180 dias.&#8221;<\/div>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p align=\"justify\">A Chefe de Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico (Dr.\u00aa Maria Margarida Teixeira Bento)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"icons\">&nbsp;<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">Factoring; Cess\u00e3o de Cr\u00e9ditos; Penhora. 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